Processo ativo
1000614-09.2025.8.26.0035
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Identificação
Nº Processo: 1000614-09.2025.8.26.0035
Ação: Sistemas/Peticionamento/CorrecaoComplementoCadastro.pdf
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
a fim de que o(s) CEP(s) da(s) parte(s) autora seja(m) retificado(s) para o atualmente em vigor. Os municípios de Águas de
Lindóia e Lindóia passaram a adotar números de CEP por logradouro, no lugar do antigo formato de CEP único para cada
cidade (13.940-000 e 13.950-000). Assim, todas as cartas e todos os mandados expedidos nesta unidade judicial serã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
devolvidos sem cumprimento para adequação do CEP, caso a(s) parte(s) tenha(m) sido cadastrada(s) pelo(a)(s) Doutor(a)(s)
Advogado(a)(s) no padrão já extinto. Tal situação gera extrema lentidão na tramitação dos processos da Comarca, ao arrepio
das normas constitucionais de eficiência da Administração Pública, celeridade processual e duração razoável do processo. Para
conferência dos CEPs por logradouros, acessar: https://buscacepinter.correios.com.br/app/endereco/index.php Para retificação
da autuação, por meio do Sistema de Automação da Justiça (e-SAJ), acessar seu menu \> Peticionamento Eletrônico \> 1º Grau
\> Complemento do Cadastro, e seguir o passo-a-passo correspondente. Maiores orientações podem ser obtidas no seguinte
manual eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/Peticionamento/CorrecaoComplementoCadastro.pdf
Intime(m)-se. - ADV: DANIELA OLIVEIRA DOS PASSOS (OAB 272269/SP), DANIELA OLIVEIRA DOS PASSOS (OAB 272269/
SP)
Processo 1000614-09.2025.8.26.0035 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Emende-se a petição inicial em 15 (quinze) dias, a fim de que o(s) CEP(s) da(s) parte(s) requerida seja(m) retificado(s) para
o atualmente em vigor. Os municípios de Águas de Lindóia e Lindóia passaram a adotar números de CEP por logradouro, no
lugar do antigo formato de CEP único para cada cidade (13.940-000 e 13.950-000). Assim, todas as cartas e todos os mandados
expedidos nesta unidade judicial serão devolvidos sem cumprimento para adequação do CEP, caso a(s) parte(s) tenha(m) sido
cadastrada(s) pelo(a)(s) Doutor(a)(s) Advogado(a)(s) no padrão já extinto. Tal situação gera extrema lentidão na tramitação dos
processos da Comarca, ao arrepio das normas constitucionais de eficiência da Administração Pública, celeridade processual
e duração razoável do processo. Para conferência dos CEPs por logradouros, acessar: https://buscacepinter.correios.com.
br/app/endereco/index.php Para retificação da autuação, por meio do Sistema de Automação da Justiça (e-SAJ), acessar
seu menu \> Peticionamento Eletrônico \> 1º Grau \> Complemento do Cadastro, e seguir o passo-a-passo correspondente.
Maiores orientações podem ser obtidas no seguinte manual eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/
Peticionamento/CorrecaoComplementoCadastro.pdf Intime(m)-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1000617-95.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - D.A.D.V. - A.A.M.B.C.A. - Vistos.
Comunique-se e arquivem-se. Intime(m)-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), GILMAR
RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1000620-16.2025.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Elenir Sebastiana
Ferreira Perciani - Vistos. Defiro a gratuidade em favor da parte autora. Anotado. Não há pedido de tutela. Numa análise prévia
da inicial, constata-se que os relatórios das perícias médicas realizadas pelo INSS apontam para a ausência de incapacidade,
ao passo que toda a documentação apresentada pela parte autora com declarações médicas de profissionais não vinculados à
autarquia, apontam para a existência do mal incapacitante desta. Trata-se de questão controvertida no tocante aos requisitos
para concessão do benefício objeto da demanda, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa. Tal benefício em questão é conferido àquele segurado que, cumpridas as exigências
legais, quando for o caso, ficar incapacitado (temporariamente ou não) para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional
para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). Com base nestas observações,
adotamos o procedimento recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da União e Ministério do Trabalho
e Previdência Social nº 1, de 12/12/2015, publicada no D.O.U. 08/01/2016, DETERMINANDO a realização prévia de perícia
médica. Para o encargo, à luz do Provimento 1595/08, do Conselho Superior da Magistratura, o cargo de perito judicial no feito
NOMEIO o(a) Dr(a).Mariana Facca Galvão Fazuoli (Clínica Geral e Ortopedia) - marianafazuoli@yahoo.com.br No presente
caso, foi necessária a indicação de médico perito atuante em cidade vizinha. O médico ora nomeado, de sabido prestígio na
cidade onde atua, aceitou, desde o primeiro momento, realizar as perícias médicas. Sucede, todavia, que o número de processos
e a complexidade dos exames aumentaram, sem que, contudo, os honorários periciais sofressem majoração. Ademais, não é
fácil encontrar um médico que aceite realizar perícias recebendo apenas R$ 200,00, porquanto, além da complexidade do
exame, é necessário é possível responder, por vezes, duas dezenas de quesitos. O valor atual, por óbvio, não se coaduna
com a dura rotina dos profissionais que atuam nessa área. Assim, vislumbro a existência da hipótese prevista no artigo 28, §
único, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, de modo que fixo os honorários
periciais em 3 (três) vezes o limite máximo da tabela em vigor, ou seja, em R$ 600,00 (seiscentos reais). Sem prejuízo da
indicação facultada às partes, o(a) Sr(a) Perito(a) ora nomeado(a) deverá responder aos seguintes quesitos do juízo : 1- De
início, esclareça o(a) perito(a) se a parte autora é OU já foi sua paciente ; 2- O(A) Sr(a) perito(a) considera existente motivo de
suspeição ou impedimento para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/
credor de algum dos litigantes? 3- Exame clínico e considerações médicas : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato
da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/
moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco
ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar
o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a)
periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os
elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a)
é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que
acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à
data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível
afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização
da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade
parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para
a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita
de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames
clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento?
Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo
SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais
esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a fim de que o(s) CEP(s) da(s) parte(s) autora seja(m) retificado(s) para o atualmente em vigor. Os municípios de Águas de
Lindóia e Lindóia passaram a adotar números de CEP por logradouro, no lugar do antigo formato de CEP único para cada
cidade (13.940-000 e 13.950-000). Assim, todas as cartas e todos os mandados expedidos nesta unidade judicial serã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
devolvidos sem cumprimento para adequação do CEP, caso a(s) parte(s) tenha(m) sido cadastrada(s) pelo(a)(s) Doutor(a)(s)
Advogado(a)(s) no padrão já extinto. Tal situação gera extrema lentidão na tramitação dos processos da Comarca, ao arrepio
das normas constitucionais de eficiência da Administração Pública, celeridade processual e duração razoável do processo. Para
conferência dos CEPs por logradouros, acessar: https://buscacepinter.correios.com.br/app/endereco/index.php Para retificação
da autuação, por meio do Sistema de Automação da Justiça (e-SAJ), acessar seu menu \> Peticionamento Eletrônico \> 1º Grau
\> Complemento do Cadastro, e seguir o passo-a-passo correspondente. Maiores orientações podem ser obtidas no seguinte
manual eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/Peticionamento/CorrecaoComplementoCadastro.pdf
Intime(m)-se. - ADV: DANIELA OLIVEIRA DOS PASSOS (OAB 272269/SP), DANIELA OLIVEIRA DOS PASSOS (OAB 272269/
SP)
Processo 1000614-09.2025.8.26.0035 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Emende-se a petição inicial em 15 (quinze) dias, a fim de que o(s) CEP(s) da(s) parte(s) requerida seja(m) retificado(s) para
o atualmente em vigor. Os municípios de Águas de Lindóia e Lindóia passaram a adotar números de CEP por logradouro, no
lugar do antigo formato de CEP único para cada cidade (13.940-000 e 13.950-000). Assim, todas as cartas e todos os mandados
expedidos nesta unidade judicial serão devolvidos sem cumprimento para adequação do CEP, caso a(s) parte(s) tenha(m) sido
cadastrada(s) pelo(a)(s) Doutor(a)(s) Advogado(a)(s) no padrão já extinto. Tal situação gera extrema lentidão na tramitação dos
processos da Comarca, ao arrepio das normas constitucionais de eficiência da Administração Pública, celeridade processual
e duração razoável do processo. Para conferência dos CEPs por logradouros, acessar: https://buscacepinter.correios.com.
br/app/endereco/index.php Para retificação da autuação, por meio do Sistema de Automação da Justiça (e-SAJ), acessar
seu menu \> Peticionamento Eletrônico \> 1º Grau \> Complemento do Cadastro, e seguir o passo-a-passo correspondente.
Maiores orientações podem ser obtidas no seguinte manual eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/
Peticionamento/CorrecaoComplementoCadastro.pdf Intime(m)-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1000617-95.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - D.A.D.V. - A.A.M.B.C.A. - Vistos.
Comunique-se e arquivem-se. Intime(m)-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), GILMAR
RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1000620-16.2025.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Elenir Sebastiana
Ferreira Perciani - Vistos. Defiro a gratuidade em favor da parte autora. Anotado. Não há pedido de tutela. Numa análise prévia
da inicial, constata-se que os relatórios das perícias médicas realizadas pelo INSS apontam para a ausência de incapacidade,
ao passo que toda a documentação apresentada pela parte autora com declarações médicas de profissionais não vinculados à
autarquia, apontam para a existência do mal incapacitante desta. Trata-se de questão controvertida no tocante aos requisitos
para concessão do benefício objeto da demanda, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa. Tal benefício em questão é conferido àquele segurado que, cumpridas as exigências
legais, quando for o caso, ficar incapacitado (temporariamente ou não) para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional
para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). Com base nestas observações,
adotamos o procedimento recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da União e Ministério do Trabalho
e Previdência Social nº 1, de 12/12/2015, publicada no D.O.U. 08/01/2016, DETERMINANDO a realização prévia de perícia
médica. Para o encargo, à luz do Provimento 1595/08, do Conselho Superior da Magistratura, o cargo de perito judicial no feito
NOMEIO o(a) Dr(a).Mariana Facca Galvão Fazuoli (Clínica Geral e Ortopedia) - marianafazuoli@yahoo.com.br No presente
caso, foi necessária a indicação de médico perito atuante em cidade vizinha. O médico ora nomeado, de sabido prestígio na
cidade onde atua, aceitou, desde o primeiro momento, realizar as perícias médicas. Sucede, todavia, que o número de processos
e a complexidade dos exames aumentaram, sem que, contudo, os honorários periciais sofressem majoração. Ademais, não é
fácil encontrar um médico que aceite realizar perícias recebendo apenas R$ 200,00, porquanto, além da complexidade do
exame, é necessário é possível responder, por vezes, duas dezenas de quesitos. O valor atual, por óbvio, não se coaduna
com a dura rotina dos profissionais que atuam nessa área. Assim, vislumbro a existência da hipótese prevista no artigo 28, §
único, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, de modo que fixo os honorários
periciais em 3 (três) vezes o limite máximo da tabela em vigor, ou seja, em R$ 600,00 (seiscentos reais). Sem prejuízo da
indicação facultada às partes, o(a) Sr(a) Perito(a) ora nomeado(a) deverá responder aos seguintes quesitos do juízo : 1- De
início, esclareça o(a) perito(a) se a parte autora é OU já foi sua paciente ; 2- O(A) Sr(a) perito(a) considera existente motivo de
suspeição ou impedimento para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/
credor de algum dos litigantes? 3- Exame clínico e considerações médicas : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato
da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/
moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco
ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar
o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a)
periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os
elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a)
é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que
acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à
data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível
afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização
da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade
parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para
a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita
de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames
clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento?
Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo
SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais
esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º