Processo ativo
1000614-77.2024.8.26.0638
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Identificação
Nº Processo: 1000614-77.2024.8.26.0638
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo Judicial nº 1000614-77.2024.8.26.0638, a ROSANGELA DE OLIVEIRA AMADOR BASSO, matrícula nº 96.675-F,
Escrevente Técnico Judiciário, observada a prescrição quinquenal, foi reconhecido o direito ao recebimento das diferenças
referentes ao recálculo da indenização ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de horas de compensação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1031566-50.2024.8.26.0602, a ROSELEINE CORDEIRO JAQUES, matrícula nº 351.704-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1006944-48.2024.8.26.0361, a SALETE APARECIDA DA COSTA MATTOS, matrícula nº 803.117-F, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1013609-87.2023.8.26.0564, a SILVANA GONZALEZ RODRIGUES, matrícula nº 316.534-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/parcelas não
incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por VERA LUCIA
AGUIAR PESSOA DE FREITAS e Outros – Processo nº 0010843-50.2009.8.26.0053, a VERA LUCIA AGUIAR PESSOA DE
FREITAS, matrícula nº 309.558-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 31.03.2004 (observada a prescrição quinquenal) foi
reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais completados antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 19/1998, de 04/06/1998, sobre os vencimentos integrais, assim entendidos aqueles constituídos pelo padrão e pelas vantagens
incorporadas, incluindo o Adicional de Qualificação, excluídas as meramente eventuais e, para os adicionais conquistados após
a vigência da referida Emenda, sobre o vencimento padrão.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1007745-65.2023.8.26.0565, a VERA LUCIA FILGUEIRAS MACHADO, matrícula nº 111.164-J, Chefe de Seção
Judiciário, a partir de 03.10.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1042322-19.2024.8.26.0053, a VITOR CRESPAN SCOPEL, matrícula nº 362.033-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1085557-70.2023.8.26.0053, a YARA DA SILVA COELHO, matrícula nº 36.649-A, Oficial de Justiça, a partir de
15.07.2014 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de
cálculo da sexta parte.
Subseção XIII - Benefícios
Aposentadoria
SGP - PORTARIAS DAS DIRETORIAS
A Coordenadoria de Contagem de Tempo para Gestão de Benefícios - Diretoria de Frequência e Benefícios - Servidores,
no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 7.645/09, combinada com a Portaria nº 9.541/2018, e nos termos do r.
Despacho da Presidência, de 04/10/2016:
Concede aposentadoria, a pedido, a ADILSON ORTIZ, matrícula nº 303.283-A, R.G. 8.665.880-3, PIS/PASEP 17018709863,
no cargo de Escrevente Técnico Judiciário do QTJ-SQC-III, designado no 3º Ofício Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, nos
termos do artigo 5º, § 2º, item 1 e § 6º, inciso I da Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020, com proventos integrais, a partir
da publicação.
Concede aposentadoria, a pedido, a ÂNGELA MARIA DA SILVA FRANCA, matrícula nº 94.821-F, R.G. 19.429.816-4, PIS/
PASEP 12283833401, na função-atividade de Escrevente Técnico Judiciário do QTJ-SQF-II, designada no Ofício de Distribuição
Judicial da Comarca de Osasco, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 c.c. o artigo 3º da Emenda
Constitucional Estadual nº 49/2020, com proventos integrais, a partir da publicação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo Judicial nº 1000614-77.2024.8.26.0638, a ROSANGELA DE OLIVEIRA AMADOR BASSO, matrícula nº 96.675-F,
Escrevente Técnico Judiciário, observada a prescrição quinquenal, foi reconhecido o direito ao recebimento das diferenças
referentes ao recálculo da indenização ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de horas de compensação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1031566-50.2024.8.26.0602, a ROSELEINE CORDEIRO JAQUES, matrícula nº 351.704-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1006944-48.2024.8.26.0361, a SALETE APARECIDA DA COSTA MATTOS, matrícula nº 803.117-F, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1013609-87.2023.8.26.0564, a SILVANA GONZALEZ RODRIGUES, matrícula nº 316.534-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/parcelas não
incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por VERA LUCIA
AGUIAR PESSOA DE FREITAS e Outros – Processo nº 0010843-50.2009.8.26.0053, a VERA LUCIA AGUIAR PESSOA DE
FREITAS, matrícula nº 309.558-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 31.03.2004 (observada a prescrição quinquenal) foi
reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais completados antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 19/1998, de 04/06/1998, sobre os vencimentos integrais, assim entendidos aqueles constituídos pelo padrão e pelas vantagens
incorporadas, incluindo o Adicional de Qualificação, excluídas as meramente eventuais e, para os adicionais conquistados após
a vigência da referida Emenda, sobre o vencimento padrão.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1007745-65.2023.8.26.0565, a VERA LUCIA FILGUEIRAS MACHADO, matrícula nº 111.164-J, Chefe de Seção
Judiciário, a partir de 03.10.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1042322-19.2024.8.26.0053, a VITOR CRESPAN SCOPEL, matrícula nº 362.033-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1085557-70.2023.8.26.0053, a YARA DA SILVA COELHO, matrícula nº 36.649-A, Oficial de Justiça, a partir de
15.07.2014 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de
cálculo da sexta parte.
Subseção XIII - Benefícios
Aposentadoria
SGP - PORTARIAS DAS DIRETORIAS
A Coordenadoria de Contagem de Tempo para Gestão de Benefícios - Diretoria de Frequência e Benefícios - Servidores,
no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 7.645/09, combinada com a Portaria nº 9.541/2018, e nos termos do r.
Despacho da Presidência, de 04/10/2016:
Concede aposentadoria, a pedido, a ADILSON ORTIZ, matrícula nº 303.283-A, R.G. 8.665.880-3, PIS/PASEP 17018709863,
no cargo de Escrevente Técnico Judiciário do QTJ-SQC-III, designado no 3º Ofício Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, nos
termos do artigo 5º, § 2º, item 1 e § 6º, inciso I da Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020, com proventos integrais, a partir
da publicação.
Concede aposentadoria, a pedido, a ÂNGELA MARIA DA SILVA FRANCA, matrícula nº 94.821-F, R.G. 19.429.816-4, PIS/
PASEP 12283833401, na função-atividade de Escrevente Técnico Judiciário do QTJ-SQF-II, designada no Ofício de Distribuição
Judicial da Comarca de Osasco, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 c.c. o artigo 3º da Emenda
Constitucional Estadual nº 49/2020, com proventos integrais, a partir da publicação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º