Processo ativo
1000616-94.2025.8.26.0514
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Identificação
Nº Processo: 1000616-94.2025.8.26.0514
Partes e Advogados
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o
trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1000616-94.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - Vistos. Não
se enquadrando o objeto da presente demanda em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil,
indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça. Retire-se a tarja. A mora da parte requerida restou comprovada nos autos
por meio da documentação colacionada, na qual se verifica o valor do débito, circunstância esta que autoriza o vencimento
das parcelas vincendas, bem como a apreensão do bem. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado
de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem com o autor, ou com quem por ele indicado. A parte requerida deverá
ser citada do inteiro teor da ação, para, querendo, no prazo de quinze dias a contar da data da execução da liminar, apresentar
sua resposta, sob pena de que se presumam como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Deverá a parte ré ser, ainda,
cientificada de que, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, poderá pagar a integralidade
da dívida, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído
livre de ônus. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Defiro, desde logo, a critério do Sr. Oficial de Justiça, ordem de
arrombamento e reforço policial, se for o caso, valendo a presente decisão como ofício. Desde que comprovado o recolhimento
das despesas processuais pertinentes, fica deferida, desde já, a expedição de novo mandado de busca e apreensão a ser
cumprido em endereço informado pela parte autora, que deverá diligenciar junto ao Oficial de Justiça para cumprimento da
medida, fornecendo-lhe os meios necessários. Intime-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000620-49.2016.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.O.C.A.M. - - K.O.M. e
outro - Vistos. Fl. 396: ciente. Considerando a ausência de localização da parte executada ou de bens penhoráveis, suspendo a
execução e o transcurso do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do Código de Processo
Civil, cabendo à escrivania lançar a movimentação pertinente (61613), disponibilizada no Comunicado Conjunto n.º 259/2023,
da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o lapso temporal antes estipulado sem inovação nos autos, determino, desde já, o
arquivamento, mediante as cautelas de estilo, com fundamento no art. 921, §2º, do referido diploma legal. Diligencie-se. Itupeva,
datado e assinado digitalmente. - ADV: EZIQUIEL VIDAL CARDOZO (OAB 299101/SP), EZIQUIEL VIDAL CARDOZO (OAB
299101/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1000626-41.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA
deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de deferimento do pedido liminar e determino o recolhimento do mandado
expedido nos autos. Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo objeto da demanda via sistema
RENAJUD vez que tal medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo
Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência
de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o
trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1000626-56.2016.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Vistos. Tendo
em vista o quanto disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considero aperfeiçoado a intimação
da executada Mirele acerca da penhora realizada. Intime-se a parte exequente para requerer o que lhe convier em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Para pedido de levantamento dos valores, deverá apresentar o formulário MLE
devidamente preenchido. No silêncio, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis, determino, desde já, a
suspensão da execução e do transcurso do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do
Código de Processo Civil, cabendo à escrivania lançar a movimentação pertinente (61613), disponibilizada no Comunicado
Conjunto n.º 259/2023, da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o lapso temporal antes estipulado sem inovação nos autos,
arquivem-se, mediante as cautelas de estilo, com fundamento no art. 921, §2º, do referido diploma legal. Diligencie-se. Itupeva,
datado e assinado digitalmente. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000668-90.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. -
Vistos. Não se enquadrando o objeto da presente demanda em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código
de Processo Civil, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça. Retire-se a tarja. A mora da parte requerida restou
comprovada nos autos por meio da documentação colacionada, na qual se verifica o valor do débito, circunstância esta que
autoriza o vencimento das parcelas vincendas, bem como a apreensão do bem. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem com o autor, ou com quem por ele indicado.
A parte requerida deverá ser citada do inteiro teor da ação, para, querendo, no prazo de quinze dias a contar da data da
execução da liminar, apresentar sua resposta, sob pena de que se presumam como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Deverá a parte ré ser, ainda, cientificada de que, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão,
poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o
bem lhe será restituído livre de ônus. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Defiro, desde logo, a critério do Sr. Oficial
de Justiça, ordem de arrombamento e reforço policial, se for o caso, valendo a presente decisão como ofício. Desde que
comprovado o recolhimento das despesas processuais pertinentes, fica deferida, desde já, a expedição de novo mandado de
busca e apreensão a ser cumprido em endereço informado pela parte autora, que deverá diligenciar junto ao Oficial de Justiça
para cumprimento da medida, fornecendo-lhe os meios necessários. Intime-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000675-82.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. A mora da parte requerida restou comprovada nos autos por meio da documentação colacionada, na qual se
verifica o valor do débito, circunstância esta que autoriza o vencimento das parcelas vincendas, bem como a apreensão do bem.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem com
o autor, ou com quem por ele indicado. A parte requerida deverá ser citada do inteiro teor da ação, para, querendo, no prazo de
quinze dias a contar da data da execução da liminar, apresentar sua resposta, sob pena de que se presumam como verdadeiros
os fatos articulados na inicial. Deverá a parte ré ser, ainda, cientificada de que, no prazo de cinco dias após a execução da
liminar de busca e apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor
fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Defiro, desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o
trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1000616-94.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - Vistos. Não
se enquadrando o objeto da presente demanda em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil,
indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça. Retire-se a tarja. A mora da parte requerida restou comprovada nos autos
por meio da documentação colacionada, na qual se verifica o valor do débito, circunstância esta que autoriza o vencimento
das parcelas vincendas, bem como a apreensão do bem. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado
de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem com o autor, ou com quem por ele indicado. A parte requerida deverá
ser citada do inteiro teor da ação, para, querendo, no prazo de quinze dias a contar da data da execução da liminar, apresentar
sua resposta, sob pena de que se presumam como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Deverá a parte ré ser, ainda,
cientificada de que, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, poderá pagar a integralidade
da dívida, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído
livre de ônus. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Defiro, desde logo, a critério do Sr. Oficial de Justiça, ordem de
arrombamento e reforço policial, se for o caso, valendo a presente decisão como ofício. Desde que comprovado o recolhimento
das despesas processuais pertinentes, fica deferida, desde já, a expedição de novo mandado de busca e apreensão a ser
cumprido em endereço informado pela parte autora, que deverá diligenciar junto ao Oficial de Justiça para cumprimento da
medida, fornecendo-lhe os meios necessários. Intime-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000620-49.2016.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.O.C.A.M. - - K.O.M. e
outro - Vistos. Fl. 396: ciente. Considerando a ausência de localização da parte executada ou de bens penhoráveis, suspendo a
execução e o transcurso do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do Código de Processo
Civil, cabendo à escrivania lançar a movimentação pertinente (61613), disponibilizada no Comunicado Conjunto n.º 259/2023,
da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o lapso temporal antes estipulado sem inovação nos autos, determino, desde já, o
arquivamento, mediante as cautelas de estilo, com fundamento no art. 921, §2º, do referido diploma legal. Diligencie-se. Itupeva,
datado e assinado digitalmente. - ADV: EZIQUIEL VIDAL CARDOZO (OAB 299101/SP), EZIQUIEL VIDAL CARDOZO (OAB
299101/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1000626-41.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA
deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de deferimento do pedido liminar e determino o recolhimento do mandado
expedido nos autos. Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo objeto da demanda via sistema
RENAJUD vez que tal medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo
Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência
de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o
trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1000626-56.2016.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Vistos. Tendo
em vista o quanto disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considero aperfeiçoado a intimação
da executada Mirele acerca da penhora realizada. Intime-se a parte exequente para requerer o que lhe convier em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Para pedido de levantamento dos valores, deverá apresentar o formulário MLE
devidamente preenchido. No silêncio, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis, determino, desde já, a
suspensão da execução e do transcurso do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do
Código de Processo Civil, cabendo à escrivania lançar a movimentação pertinente (61613), disponibilizada no Comunicado
Conjunto n.º 259/2023, da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o lapso temporal antes estipulado sem inovação nos autos,
arquivem-se, mediante as cautelas de estilo, com fundamento no art. 921, §2º, do referido diploma legal. Diligencie-se. Itupeva,
datado e assinado digitalmente. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000668-90.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. -
Vistos. Não se enquadrando o objeto da presente demanda em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código
de Processo Civil, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça. Retire-se a tarja. A mora da parte requerida restou
comprovada nos autos por meio da documentação colacionada, na qual se verifica o valor do débito, circunstância esta que
autoriza o vencimento das parcelas vincendas, bem como a apreensão do bem. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem com o autor, ou com quem por ele indicado.
A parte requerida deverá ser citada do inteiro teor da ação, para, querendo, no prazo de quinze dias a contar da data da
execução da liminar, apresentar sua resposta, sob pena de que se presumam como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Deverá a parte ré ser, ainda, cientificada de que, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão,
poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o
bem lhe será restituído livre de ônus. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Defiro, desde logo, a critério do Sr. Oficial
de Justiça, ordem de arrombamento e reforço policial, se for o caso, valendo a presente decisão como ofício. Desde que
comprovado o recolhimento das despesas processuais pertinentes, fica deferida, desde já, a expedição de novo mandado de
busca e apreensão a ser cumprido em endereço informado pela parte autora, que deverá diligenciar junto ao Oficial de Justiça
para cumprimento da medida, fornecendo-lhe os meios necessários. Intime-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000675-82.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. A mora da parte requerida restou comprovada nos autos por meio da documentação colacionada, na qual se
verifica o valor do débito, circunstância esta que autoriza o vencimento das parcelas vincendas, bem como a apreensão do bem.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem com
o autor, ou com quem por ele indicado. A parte requerida deverá ser citada do inteiro teor da ação, para, querendo, no prazo de
quinze dias a contar da data da execução da liminar, apresentar sua resposta, sob pena de que se presumam como verdadeiros
os fatos articulados na inicial. Deverá a parte ré ser, ainda, cientificada de que, no prazo de cinco dias após a execução da
liminar de busca e apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor
fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Defiro, desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º