Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
1000617-68.2024.8.26.0529
- pedidos de
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000617-68.2024.8.26.0529
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Assunto: - pedidos de
Partes e Advogados
Nome: depessoajurídicaconfiguradanomoralin r *** depessoajurídicaconfiguradanomoralin re ipsa, pois abala sua honra objetiva,
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
que ocorreu efetivamente. Afirmou que existem outros processos relacionados à parte ré sobre o mesmo assunto - pedidos de
Cancelamento de Protesto por emissão irregular de Nota Fiscal de Serviço. Requereu, em sede de liminar, o cancelamento do
protesto e a expedição de ofício ao SPC/SERASA para suspender o repasse de qualquer informação referente a est ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e protesto.
Requereu, ao fim, que o pedido seja julgado procedente para declarar a inexigibilidade do título protestado e condenar a parte
ré ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 9.500,00. Pugnou pela expedição de ofício à
Secretaria da Receita Federal para informar nos autos qual o endereço declarado no Imposto de Renda do sócio da Ré, Sr.
Marcelo Guedes Mendes. Juntou documentos (fls. 21/299). Foi deferido em parte o pedido liminar para sustar provisoriamente
os efeitos do protesto do título indicado na inicial, mediante caução. Na oportunidade, também foi deferida a pesquisa via
Renajud do endereço do sócio da parte ré (fls. 300/302). Foi oferecido em garantia o veículo VW/GOL 1.6L MB5, Placa FIM
0557, Ano 2019. A parte autora requereu a suspensão do feito por 30 dias para localização do endereço da parte ré, o que foi
deferido à f. 329. À f. 353, a parte autora requereu a citação do sócio da parte ré no endereço Alameda Vale do Itajaí, 90, Cond.
Residencial Alphaville, Santana do Parnaíba - SP - CEP 06532-014. AR assinado por terceiro à f. 359. Às fls. 364/366, a parte
autora requereu que seja considerada válida a citação de f. 359. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando-se a
comprovação da parte autora de que o endereço indicado no AR assinado por pessoa estranha ao processo é um condomínio
horizontal (f. 367), reputo como válida a citação de f. 359, nos termos do art. 248, §4º do Código de Processo Civil. Assim,
considerada válida e citação e não tendo sido apresentada contestação, conforme certidão de f. 360, decreto a revelia da parte
ré. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte
demandada é revel. Trata-se de ação em que a parte autora pretende (i) a declaração de inexigibilidade do débito e, por
conseguinte, o cancelamento do protesto de título emitido pela ré, fruto de serviço não contratado pela requerente e (ii) a
condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral. Aduz a parte autora que a ré ofereceu serviço de
afiação como “amostra grátis”, mas, mesmo assim, cobrou valor, que foi pago pela parte autora e, ainda, efetuou outra cobrança,
indicando outro título a protesto, no valor de R$ 9.500,00, sem que fosse prestado serviço algum. Tendo em vista a incidência do
fenômeno da revelia, aplica-se o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações da
parte autora. Ademais, a parte autora apresentou documentos, dentre eles, Notificação do Cartório de Protesto de Jundiaí (fls.
43), ficha cadastral da ré com endereço à Rua Padre Bento, 06, Bairro Jardim Ana Castela, Carapicuíba-SP e ARs devolvidos
sem assinatura neste endereço (fls. 44/48), boletins de ocorrência (fls. 49/156) com situações semelhantes às experimentadas
pela parte autora, nota fiscal emitida indevidamente pela parte ré (f. 172) e peças de processos semelhantes ao presente caso
(fls. 181/295). Além disso, em consulta realizada no sistema de busca do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é
possível verificar que a parte ré figura em diversas outras ações recentes com o mesmo propósito - 1000617-68.2024.8.26.0529,
1001288-36.2024.8.26.0127, 1007884-70.2023.8.26.0127, 1004868-34.2023.8.26.0281,1096671-62.2023.8.26.0002, 1000974-
93.2024.8.26.0320, 1017070-23.2023.8.26.0320 e 1017389-88.2023.8.26.0320. Desse modo, a parte requerente trouxe
documentação suficiente para justificar o pleito autoral, demonstrando tratar-se de nova fraude cometida pela requerida. Não
demonstrada pela ré a efetiva comprovação da real prestação dos serviços, torna-se nula a duplicata protestada, tendo como
consequência o cancelamento do seu protesto e inexigibilidade da cobrança. Quanto aos danos morais requeridos pela parte
autora, oprotestoindevido de título em nome depessoajurídicaconfiguradanomoralin re ipsa, pois abala sua honra objetiva,
crédito e reputação no mercado. Comprovada a irregularidade doprotesto, a indenização é devida. Considerando as
circunstâncias do caso, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que se afigura razoável e proporcional. Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
declarar inexigível o débito de R$ 9.500,00, determinar a exclusão do protesto levado a efeito pela requerida e condenar a
requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação e correção monetária, pelo IPCA, a partir desta sentença. A correção monetária e os juros de mora terão
incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°
14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção
monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de
1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP ; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início
da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a
taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Tendo em vista que o juiz não está vinculado ao
valor dos danos morais pleiteados (Súmula 326 do STJ), há sucumbência integral do réu. Assim, condeno o réu ao pagamento
das custas, despesas processuais, e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$ 1.500,00, a teor do
disposto no art. 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia o necessário para o cumprimento do
cancelamento da anotação restritiva ao crédito da requerente referente ao débito objeto dos autos. P.I.C. - ADV: PEDRO LUIZ
PINHEIRO (OAB 115257/SP)
Processo 1024956-72.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Abigail Correia de Queiroz - Itaú
Unibanco S/A - Vistos. Fls. 163: derradeiramente, defiro, por 15 (quinze) dias, o requerimento de concessão de prazo formulado
pela parte ativa para cumprimento do quanto lhe foi determinado nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290
do CPC). Int.. - ADV: ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB 506684/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB
248970/SP)
Processo 1025046-17.2023.8.26.0309 (apensado ao processo 1001788-12.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco do Brasil S/A - Trentino Van Auto Peças Ltda - - Ricardo Trentino Barros - -
Elaine de Fátima Passarin Trentino Barros - DANIELA MARTINS FILIPPINI Vistos. Defiro o BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA
dos veículos registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RENAJUD. Incumbe à serventia informar, anexando extrato
aos autos, acerca de eventual restrição de alienação fiduciária, haja vista a impossibilidade de penhora e avaliação de veículos
com esse gravame (art. 7º-A do Decreto - Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014). Juntado(s) o(s) resultado(s) obtido(s)
por meio do(s) sistema(s) eletrônico(s) conveniado(s) ao TJSP, intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: AMANDA TRENTINO BARROS (OAB 357069/SP), AMANDA TRENTINO BARROS (OAB 357069/
SP), AMANDA TRENTINO BARROS (OAB 357069/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1025826-54.2023.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do oficial de justiça de
fls. 76, ante a devolução do mandado por falta de meios para cumprimento. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB
148257/SP)
Processo 1026428-45.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coopeerativa Sicoob
Unimais Centro Leste Paulista - Vistos. O coexecutado Ernesto Lavorini Júnior foi intimado do arresto, tendo assinado o AR.
Desta forma, converte-se o arresto em penhora, requerendo a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que ocorreu efetivamente. Afirmou que existem outros processos relacionados à parte ré sobre o mesmo assunto - pedidos de
Cancelamento de Protesto por emissão irregular de Nota Fiscal de Serviço. Requereu, em sede de liminar, o cancelamento do
protesto e a expedição de ofício ao SPC/SERASA para suspender o repasse de qualquer informação referente a est ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e protesto.
Requereu, ao fim, que o pedido seja julgado procedente para declarar a inexigibilidade do título protestado e condenar a parte
ré ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 9.500,00. Pugnou pela expedição de ofício à
Secretaria da Receita Federal para informar nos autos qual o endereço declarado no Imposto de Renda do sócio da Ré, Sr.
Marcelo Guedes Mendes. Juntou documentos (fls. 21/299). Foi deferido em parte o pedido liminar para sustar provisoriamente
os efeitos do protesto do título indicado na inicial, mediante caução. Na oportunidade, também foi deferida a pesquisa via
Renajud do endereço do sócio da parte ré (fls. 300/302). Foi oferecido em garantia o veículo VW/GOL 1.6L MB5, Placa FIM
0557, Ano 2019. A parte autora requereu a suspensão do feito por 30 dias para localização do endereço da parte ré, o que foi
deferido à f. 329. À f. 353, a parte autora requereu a citação do sócio da parte ré no endereço Alameda Vale do Itajaí, 90, Cond.
Residencial Alphaville, Santana do Parnaíba - SP - CEP 06532-014. AR assinado por terceiro à f. 359. Às fls. 364/366, a parte
autora requereu que seja considerada válida a citação de f. 359. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando-se a
comprovação da parte autora de que o endereço indicado no AR assinado por pessoa estranha ao processo é um condomínio
horizontal (f. 367), reputo como válida a citação de f. 359, nos termos do art. 248, §4º do Código de Processo Civil. Assim,
considerada válida e citação e não tendo sido apresentada contestação, conforme certidão de f. 360, decreto a revelia da parte
ré. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte
demandada é revel. Trata-se de ação em que a parte autora pretende (i) a declaração de inexigibilidade do débito e, por
conseguinte, o cancelamento do protesto de título emitido pela ré, fruto de serviço não contratado pela requerente e (ii) a
condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral. Aduz a parte autora que a ré ofereceu serviço de
afiação como “amostra grátis”, mas, mesmo assim, cobrou valor, que foi pago pela parte autora e, ainda, efetuou outra cobrança,
indicando outro título a protesto, no valor de R$ 9.500,00, sem que fosse prestado serviço algum. Tendo em vista a incidência do
fenômeno da revelia, aplica-se o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações da
parte autora. Ademais, a parte autora apresentou documentos, dentre eles, Notificação do Cartório de Protesto de Jundiaí (fls.
43), ficha cadastral da ré com endereço à Rua Padre Bento, 06, Bairro Jardim Ana Castela, Carapicuíba-SP e ARs devolvidos
sem assinatura neste endereço (fls. 44/48), boletins de ocorrência (fls. 49/156) com situações semelhantes às experimentadas
pela parte autora, nota fiscal emitida indevidamente pela parte ré (f. 172) e peças de processos semelhantes ao presente caso
(fls. 181/295). Além disso, em consulta realizada no sistema de busca do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é
possível verificar que a parte ré figura em diversas outras ações recentes com o mesmo propósito - 1000617-68.2024.8.26.0529,
1001288-36.2024.8.26.0127, 1007884-70.2023.8.26.0127, 1004868-34.2023.8.26.0281,1096671-62.2023.8.26.0002, 1000974-
93.2024.8.26.0320, 1017070-23.2023.8.26.0320 e 1017389-88.2023.8.26.0320. Desse modo, a parte requerente trouxe
documentação suficiente para justificar o pleito autoral, demonstrando tratar-se de nova fraude cometida pela requerida. Não
demonstrada pela ré a efetiva comprovação da real prestação dos serviços, torna-se nula a duplicata protestada, tendo como
consequência o cancelamento do seu protesto e inexigibilidade da cobrança. Quanto aos danos morais requeridos pela parte
autora, oprotestoindevido de título em nome depessoajurídicaconfiguradanomoralin re ipsa, pois abala sua honra objetiva,
crédito e reputação no mercado. Comprovada a irregularidade doprotesto, a indenização é devida. Considerando as
circunstâncias do caso, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que se afigura razoável e proporcional. Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
declarar inexigível o débito de R$ 9.500,00, determinar a exclusão do protesto levado a efeito pela requerida e condenar a
requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação e correção monetária, pelo IPCA, a partir desta sentença. A correção monetária e os juros de mora terão
incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°
14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção
monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de
1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP ; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início
da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a
taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Tendo em vista que o juiz não está vinculado ao
valor dos danos morais pleiteados (Súmula 326 do STJ), há sucumbência integral do réu. Assim, condeno o réu ao pagamento
das custas, despesas processuais, e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$ 1.500,00, a teor do
disposto no art. 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia o necessário para o cumprimento do
cancelamento da anotação restritiva ao crédito da requerente referente ao débito objeto dos autos. P.I.C. - ADV: PEDRO LUIZ
PINHEIRO (OAB 115257/SP)
Processo 1024956-72.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Abigail Correia de Queiroz - Itaú
Unibanco S/A - Vistos. Fls. 163: derradeiramente, defiro, por 15 (quinze) dias, o requerimento de concessão de prazo formulado
pela parte ativa para cumprimento do quanto lhe foi determinado nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290
do CPC). Int.. - ADV: ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB 506684/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB
248970/SP)
Processo 1025046-17.2023.8.26.0309 (apensado ao processo 1001788-12.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco do Brasil S/A - Trentino Van Auto Peças Ltda - - Ricardo Trentino Barros - -
Elaine de Fátima Passarin Trentino Barros - DANIELA MARTINS FILIPPINI Vistos. Defiro o BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA
dos veículos registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RENAJUD. Incumbe à serventia informar, anexando extrato
aos autos, acerca de eventual restrição de alienação fiduciária, haja vista a impossibilidade de penhora e avaliação de veículos
com esse gravame (art. 7º-A do Decreto - Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014). Juntado(s) o(s) resultado(s) obtido(s)
por meio do(s) sistema(s) eletrônico(s) conveniado(s) ao TJSP, intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: AMANDA TRENTINO BARROS (OAB 357069/SP), AMANDA TRENTINO BARROS (OAB 357069/
SP), AMANDA TRENTINO BARROS (OAB 357069/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1025826-54.2023.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do oficial de justiça de
fls. 76, ante a devolução do mandado por falta de meios para cumprimento. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB
148257/SP)
Processo 1026428-45.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coopeerativa Sicoob
Unimais Centro Leste Paulista - Vistos. O coexecutado Ernesto Lavorini Júnior foi intimado do arresto, tendo assinado o AR.
Desta forma, converte-se o arresto em penhora, requerendo a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º