Processo ativo

1000619-52.2021.8.26.0526

1000619-52.2021.8.26.0526
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) . AGRAVO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Já comprovado o
pagamento dos tributos, conforme manifestação positiva da Fazenda Estadual (certidão de homologação) anteriormente
juntada, com a indicação das peças pelo(a) inventariante e comprovado o recolhimento das taxas devidas, se o caso, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. expeça-se
formal de partilha/carta de adjudicação e alvará(s), se necessários. Deverá, ainda, o(a) inventariante esclarecer se o formal de
partilha/carta de adjudicação será expedido em formato físico ou eletrônico, este último na forma do Provimento CG 14/2020.
Oportunamente, remeta-se à fila de processos arquivados. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE MORENO (OAB 343208/SP), DANIELA
CRISTINA DE CASTRO CASTILLO (OAB 322741/SP), ALEXANDRE MORENO (OAB 343208/SP), DANIELA CRISTINA DE
CASTRO CASTILLO (OAB 322741/SP)
Processo 1000619-52.2021.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Calango Cobranças Ltda. Me -
Não conheço do pedido de fls. 208/209, a questão foi decidida em fls. 205. O pedido de reconsideração não possui amparo
jurídico, havendo preclusão consumativa, nos termos dos artigos 200 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 200. Os atos das
partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação
ou extinção de direitos processuais. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a
cujo respeito se operou a preclusão. No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. Decisão de primeiro grau que determina a emenda da inicial, para
comprovação da mora do devedor. Pedido de reconsideração. Decisão mantida. Inconformismo. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE. Prazo para interposição do eventual recurso que se iniciou com a publicação do ato judicial que
determinou a emenda. Inobservância do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/15. Pedido de reconsideração na
instância originária que não interrompe o prazo para interposição do recurso. Intempestividade. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2025676-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) . AGRAVO
DE INSTRUMENTO Ação monitória Cumprimento de sentença Decisão indeferiu devolução do prazo para impugnação Decisão
agravada manteve decisão anterior A decisão lesiva não é a que manteve a decisão anterior, mas a anterior, que indeferiu
devolução de prazo O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição de agravo Precedentes
Recurso intempestivo (art. 1003, §5º, do CPC) Recurso não conhecido (art. 932, III, do CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento
2275049-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -3ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022). Cumpra-se o já determinado. - ADV: WANDERLEY
DOS SANTOS SOARES (OAB 42534/SP)
Processo 1001695-09.2024.8.26.0526 - Guarda de Família - Guarda - M.D.T.S. - A.M.G.S. - Vistos. Com fundamento nos
artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Remanescendo pontos controvertidos, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO PASTORINI DIAS (OAB 366785/SP), ANDERSON OLIVEIRA DE
SOUZA (OAB 281659/SP)
Processo 1002086-61.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.L.O. - - T.R.O. - Fls. 135: considerando
que o(a-s) réu(ré-s) não foi(ram) citado(a-s), e, considerando, ainda, que o prazo mencionado na parte final do artigo 334, do
Código de Processo Civil, não poderá ser respeitado, remetam-se os autos ao CEJUSC para liberação da pauta de audiências,
com urgência. Em dez dias, informe a parte autora o atual endereço do(a-s) réu(ré-s). Informado o endereço, remetam-se os
autos ao CEJUSC para designação de nova data para realização da audiência de conciliação. Designada a data, cite(m)-se e
intime(m)-se, observadas as formalidades legais. Acaso seja solicitada pela parte autora a expedição de ofícios para localização
do(a-s) o(a-s) réu(ré-s) e realização de pesquisas através dos Sistemas credenciados, desde já fica deferida expedição de
ofícios às empresas de telefonia VIVO/TELEFONIA, CLARO e TIM, bem como ao INSS (e-mail: apssp.salto@inss.gov.br); bem
como a realização de pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e, INFOJUD, desde que informado pela parte autora/
exequente o número do CPF da pessoa a ser pesquisada. Fica deferida, também, a pesquisa pelo sistema TRE/SIEL, desde que
seja informado nos autos o número do título de eleitor ou a filiação, acompanhada do local e data de nascimento. Com a juntada
de todas as respostas, verificando a existência de endereço não diligenciado, retornem os autos ao CEJUSC para redesignação
da audiência. Comunicada a data, providencie-se o necessário para citação. Se expedido mandado ou carta precatória, concedo
os benefícios do artigo 212 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça observar os
termos do artigo 252, do mesmo Código. Resultando negativas as novas diligências em todos os endereços informados ou
informado endereço já diligenciado e com resultado negativo, a citação deverá ser realizada por edital, com prazo de 20 dias,
devendo a serventia providenciar o necessário. Decorrido o prazo do edital e do prazo para contestar o feito, será oficiado à
OAB local para nomeação de Curador Especial que, posteriormente, será intimado a apresentar contestação. - ADV: ROBSON
LOPES PEREIRA (OAB 343884/SP), FERNANDA JAQUELINE DE PAULO (OAB 430248/SP), ROBSON LOPES PEREIRA (OAB
343884/SP), FERNANDA JAQUELINE DE PAULO (OAB 430248/SP)
Processo 1002275-39.2024.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.F.F. - - M.F.F. - Intimação do(a)
requerente, na pessoa de seu(s) advogado(s), a comparecer na Audiência VIRTUAL de Tentativa de Conciliação, designada
para o dia 25/03/2025 às 14:30h, devendo, no mais, ser observado o disposto no ato ordinatório retro, expedido pelo CEJUSC.
- ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP), LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP)
Processo 1003131-03.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Lap do Brasil Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Manuel Pereira Marques - - Marcia Marisa Fonseca Marques - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10º,
do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Remanescendo pontos controvertidos, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:27
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