Processo ativo
1000622-41.2024.8.26.0222
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Identificação
Nº Processo: 1000622-41.2024.8.26.0222
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000622-41.2024.8.26.0222/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guariba -
Agravante: Madalena de Andrade - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos, Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por
MADALENA DE ANDRADE contra decisão do relator que determinou o recolhimento das custas de preparo, em dobro, no
prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso (f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ls. 885/886 dos autos principais). Sustenta a Agravante,
em resumo, que obteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita em Primeiro Grau. Afirma que a gratuidade somente
seria indeferida, caso houvesse elementos suficientes de comprovação de que possui condições para arcar com as custas
e despesas processuais. Portanto, assevera que faz jus ao benefício da justiça gratuita, postulando pela sua concessão,
a fim de que possa ser analisado o seu recurso de apelação (fls. 01/05). Em juízo de retratação (CPC, art. 1021, § 2º),
mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta. Int.
- Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - André Rennó Lima Guimarães de
Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - 3º Andar
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guariba -
Agravante: Madalena de Andrade - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos, Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por
MADALENA DE ANDRADE contra decisão do relator que determinou o recolhimento das custas de preparo, em dobro, no
prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso (f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ls. 885/886 dos autos principais). Sustenta a Agravante,
em resumo, que obteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita em Primeiro Grau. Afirma que a gratuidade somente
seria indeferida, caso houvesse elementos suficientes de comprovação de que possui condições para arcar com as custas
e despesas processuais. Portanto, assevera que faz jus ao benefício da justiça gratuita, postulando pela sua concessão,
a fim de que possa ser analisado o seu recurso de apelação (fls. 01/05). Em juízo de retratação (CPC, art. 1021, § 2º),
mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta. Int.
- Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - André Rennó Lima Guimarães de
Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - 3º Andar