Processo ativo

1000625-03.2024.8.26.0058

1000625-03.2024.8.26.0058
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
trânsito em julgado certificado nestes autos. Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolizado como petição
intermediária digital vinculada a este processo, nominando-a como cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 917 e 1.286
das NSCGJ, bem como do Comunicado Conjunto 1789/2017. Decorrido o prazo de 30 dias da publicação do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. presente o processo
será arquivado sem nova intimação. O pedido de desarquivamento está sujeito ao recolhimento da taxa de 1,212 UFESP’s(Com.
Conj. 211/2019). Fica, ainda, a parte interessada intimada a apresentar os dados e endereço da empresa empregadora da parte
requerida, bem como os dos bancários da parte autora, para o caso da necessidade de expedição de ofício para desconto de
pensão em folha de pagamento, conforme consta na sentença retro. - ADV: LUIZ MARCÍLIO BINCOLETTO (OAB 190713/SP),
LUIZ MARCÍLIO BINCOLETTO (OAB 190713/SP), CELSO LUIZ DE MAGALHÃES (OAB 286060/SP)
Processo 1000625-03.2024.8.26.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eliane Aparecida Rodokas Machado -
Vistos. Providencie a parte autora a regularização dos autos, no termos da manifestação do Oficial Registrador, fls. 128/129, no
prazo de 15 (quinze) dias. Com a regularização, dê-se nova vista ao oficial do Cartório de Registro de Imóveis, intimando-o por
mensagem eletrônica (cri-agudos@bol.com.br), fornecendo-lhe senha de acesso ao feito. Após, ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: RODOLFO SOBRINHO (OAB 271841/SP), RODOLFO SOBRINHO (OAB 271841/SP)
Processo 1000816-82.2023.8.26.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Vistos, DEFIRO o requerimento de conversão (fls. 131/136) e assim, com fundamento no art. 5º do Decreto-
Lei nº. 911/69, com da redação da Lei nº. 10.043/2014, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva. Efetuem-se
as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor, e se retifiquem a autuação e registro cartorários. Após o recolhimento
das custas necessárias, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código
de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização. Nos termos do Provimento CG 01/2020 e Comunicado 136/2020 (DJE 22/01/2020, p. 31-33),
providencie a serventia a vinculação da guia de custas ao processo, acessando o portal de custas e após expeça certidão
modelo 369324. Havendo irregularidade, certifique-se e publique para o interessado a fim de que a retifique, no prazo de 05
dias. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1001183-82.2018.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.L.S. - Fls.61/63. Ciência a parte
interessada para manifestar-se o que entender de direito sobre a resposta recebida por mensagem eletrônica informando que
a parte executada Lúcio Severino Júnior, não é mais colaborador da empresa informada (fls. 53) desde 06/2024. - ADV: NÁDIA
FERNANDA SILVA (OAB 249064/SP), LUCIANO DA SILVA PEREIRA (OAB 212784/SP)
Processo 1001386-10.2019.8.26.0058 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - José Roberto Cabrera Machado -
Matilde Rosiris Cabreira Machado - Maria Solange Daniel Machado - - João Gustavo Daniel Machado - - Jeferson Daniel
Machado - - Vitor Daniel Machado - - Lara Daniel Machado - - Adriana de Siqueira Machado - - João Pedro Siqueira Machado
- - Cristino Aparecido Cabreira Machado - - Agatha Willemann Machado - - Leda Cassia Willemann Machado - - João Alberto
Willemann Machado - Vistos. Cabe ao oficial de justiça verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para
realizar a citação por hora certa. Assim, defiro a realização de nova diligência no local indicado (fls. 494/496), que poderá se
realizar por hora certa, caso estejam presentes os requisitos legais. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da
folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e
encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de
citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação
por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da
portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se
considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GLAUCIANE
CRISTINA LEITE (OAB 286412/SP), GLAUCIANE CRISTINA LEITE (OAB 286412/SP), GLAUCIANE CRISTINA LEITE (OAB
286412/SP), GLAUCIANE CRISTINA LEITE (OAB 286412/SP), GLAUCIANE CRISTINA LEITE (OAB 286412/SP), GLAUCIANE
CRISTINA LEITE (OAB 286412/SP), GLAUCIANE CRISTINA LEITE (OAB 286412/SP), GLAUCIANE CRISTINA LEITE (OAB
286412/SP), GLAUCIANE CRISTINA LEITE (OAB 286412/SP), GLAUCIANE CRISTINA LEITE (OAB 286412/SP), GLAUCIANE
CRISTINA LEITE (OAB 286412/SP), JEFERSON DANIEL MACHADO (OAB 294917/SP), GLAUCIANE CRISTINA LEITE (OAB
286412/SP)
Processo 1001386-34.2024.8.26.0058 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.E.T.P. - Ciência ou manifeste-se o(a)
interessado(a) e/ou parte contrária, no prazo legal, acerca dos documentos juntados, se o caso. - ADV: JOÃO VICTOR BERTONE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:07
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