Processo ativo
1000628-38.2025.8.26.0602
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000628-38.2025.8.26.0602
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000628-38.2025.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrido: Claudinei Rosa Dias de Mattos - Recorrido: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Magistrado(a) José Evandro Mello
Costa - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, com voto parcialmente favorável do 2º Juiz, Exmo. Sr. Dr. Rubens
Hideo Arai - RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVALIAÇÃO E EVENTUAL CIRURGIA. PACIENTE IDOSO COM
RISCO DE AGRAVAMENTO, QUE AGUARD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DESDE OUTUBRO/2024. EVENTUAL CARÁTER
ELETIVO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO PODE SERVIR DE RESPALDO À INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO, QUE
SEQUER APRESENTOU PREVISÃO PARA SUA REALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL,
DESDE QUE HAJA PROVA APTA A COMPROVAÇÃO DO DIAGNÓSTICO. PERSUASÃO RACIONAL DO JUÍZO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875
do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Marcos Jose Dias Carmo (OAB: 312395/SP) - João
Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) - Leonardo de Resende Lopes (OAB: 524919/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Recorrido: Claudinei Rosa Dias de Mattos - Recorrido: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Magistrado(a) José Evandro Mello
Costa - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, com voto parcialmente favorável do 2º Juiz, Exmo. Sr. Dr. Rubens
Hideo Arai - RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVALIAÇÃO E EVENTUAL CIRURGIA. PACIENTE IDOSO COM
RISCO DE AGRAVAMENTO, QUE AGUARD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DESDE OUTUBRO/2024. EVENTUAL CARÁTER
ELETIVO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO PODE SERVIR DE RESPALDO À INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO, QUE
SEQUER APRESENTOU PREVISÃO PARA SUA REALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL,
DESDE QUE HAJA PROVA APTA A COMPROVAÇÃO DO DIAGNÓSTICO. PERSUASÃO RACIONAL DO JUÍZO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875
do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Marcos Jose Dias Carmo (OAB: 312395/SP) - João
Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) - Leonardo de Resende Lopes (OAB: 524919/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º