Processo ativo
1000635-69.2016.8.26.0961
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Identificação
Nº Processo: 1000635-69.2016.8.26.0961
Vara: DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
pelaCarta Magnamediante simples invocação do princípio da reserva do possível quando se depara com situações tópicas não
atendidas rotineiramente (CF, art.208,III;ECA, art.54,III; Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 16, VI e VII, 223, § 1º, e 232) 3.
Ao aluno da rede pública de ensino que, acometido de necessidade especial que redunda em dificuldad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e cognitiva, determinando
que se submeta a suporte educacional especializado, assiste o direito de, no exercício do direito subjetivo público à educação e
à assistência que lhe são resguardados, ser contemplado com sua efetivação mediante a disponibilização de monitor
especializado e apto a atender suas demandas especiais, consoante, inclusive, apregoa o artigo 223, § 1º, da Lei Orgânica do
Distrito Federal. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado
e atendimento especializado ao portador de necessidade especial não permitem que sejam menosprezados mediante invocação
do princípio da reserva do possível se o atendimento especial do qual necessita o aluno, conquanto diferenciado, não encerra
nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede
pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. in (TJ-SP - APC: 20120111539768, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 17/02/2016, 1ª Turma Civil,
Data de Publicação: 03/03/2016) - No entanto, observe-se que, embora a criança portadora de deficiência tenha direito a
acompanhamento por profissional de apoio, em sala de aula e fora dela, não há previsão normativa de fornecimento pelo Poder
Público de profissional de apoio exclusivo ao aluno, razão por que se entende atendido o direito em caso de compartilhamento
do profissional por mais de uma criança. Em caso semelhante, esta Câmara Especial já decidiu pela obrigatoriedade de o Poder
Público providenciar profissionais capazes de atender às necessidades das crianças e adolescentes portadores de deficiência,
dentro da sala de aula, mas não de forma exclusiva: “OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO AO ENSINO
FUNDAMENTAL. MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL COM COMPROMETIMENTO MOTOR E INTELECTUAL.
PROFESSOR AUXILIAR. Direito ao ensino fundamental. Garantia Constitucional. Dever do Estado. Necessidade de
acompanhamento por profissional em todo o período letivo. Cumpre ao poder público garantir ao portador de deficiência os
meios necessários para a frequência regular e aproveitamento escolar em estabelecimento de ensino. Direito do deficiente que,
contudo, não implica conceder-lhe profissional de apoio com exclusividade. Multa. Redução do valor da multa diária arbitrada
para R$ 250,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Valor a ser revertido ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município. Limitação do valor total da multa em R$ 25.000,00. Dou provimento, em parte, ao reexame necessário, com
observação (Ap. 1000635-69.2016.8.26.0961, Buri, Rel. Des. Evaristo dos Santos, 26/3/2018).” Isto posto, CONCEDO A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que a requerida providencie à autora atendimento por profissional
de apoio para 1) Apoio nas atividades cotidianas de alimentação, higiene, locomoção e demais cuidados pessoais e 2) Apoio
nas atividades escolares, durante todo o período escolar, no prazo de 30 dias, até quando se fizer necessário ou até determinação
em contrário, sob pena de multa, por dia de atraso, no valor de R$200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento
injustificado, limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) multa esta a ser revertida para o fundo gerido pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município, ao teor do art. 214. Cite-se e intime-se a ré, com urgência. Int. -
ADV: LILIAN FERNANDA LIMA DA SILVA (OAB 474372/SP)
Processo 1033909-80.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Custeio de Assistência Médica -
L.V.S.S. - Vistos. O pedido liminar ainda não foi apreciado. Os requeridos ainda não foram citados. Foi-se oficiado ao NATJUS
(fls 35). ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação (fls 41/46), embora não citado. Por ora, aguarde-se parecer NATJUS.
No silencio, cobre-se (fls 35). Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: WAGNER LUIZ DIAS (OAB 106882/SP)
Processo 1073343-47.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Obrigações - Isabella Cordeiro da
Silva - INTIMAÇÃO IMESC - Decisão de fls. 264. Vistos. Expeça-se oficio ao IMESC, solicitando reagendamento da Perícia
(PASTA IMESC 58261), a fim de se comprovar nos autos que o tratamento requerido é essencial à manutenção da saúde e
qualidade de vida da infante, e não mera comodidade ou conforto. Oportunamente intimem-se as partes. Sendo agendada data
para perícia técnica, considerando a prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos pelo ECA,
assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes, desde já, AUTORIZO expedição de mandado de
intimação para as partes, solicitando CUMPRIMENTO COM URGÊNCIA. Intime-se - ADV: JASSON ESTEVAM DE MORAES
FILHO (OAB 115882/SP)
Processo 1500582-40.2025.8.26.0004 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - F.E.D. - - P.S. - Vistos. I)
Defiro o pedido de habilitação do requerido (fls 262). Anote-se. Aguarde-se apresentação de contestação no prazo legal. II)
Aguarde-se resposta ao oficio de fls 267 (CREAS), o qual solicita informações sobre a necessidade de atendimento naquele
Centro de Referência do núcleo familiar indicado e para adoção das medidas garantidoras dos direitos da adolescente, com
apresentação de resposta. No silencio, cobre-se. III) Com a apresentação de contestação, e resposta do CREAS, remetam-se
os autos para a realização de estudo psicossocial do caso pelo Setor Técnico. Sendo agendada data para avaliação técnica,
considerando a prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos pelo ECA, assim como na execução
dos atos e diligências judiciais aelesreferentes, desde já, AUTORIZO expedição de mandado de intimação para as partes,
solicitando CUMPRIMENTO COM URGÊNCIA. Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: RAIMUNDO ARRAIZ CUNHA
(OAB 287664/SP), JORGE RODRIGUES CRUZ (OAB 207088/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2025
Processo 1007730-62.2025.8.26.0004 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - V.R.S. - - J.D.P.S. - Vistos.
Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda e Visitas com Pedido Liminar de Guarda Provisória da infante Valentina
Ramos da Silva, representada por seu genitor, Sr. João Douglas Pereira da Silva, em face da genitora, Sra. Gabriela Ramos
Pereira. Consta na inicial que a genitora não possui condições em cuidar da filha, por não ter responsabilidade com a menor
e o genitor solicita a guarda da criança.. A competência desta Vara desta Vara da Infância e da Juventude é excepcional, nos
termos do artigo 148 do ECA, e apenas quando presentes as situações de risco elencadas no artigo 98 do Estatuto. No presente
caso Valentina encontra-se sob os cuidados paternos estando atendido em suas necessidades básicas, não se encontrando
em situação de risco ou que esteja com seus direitos fundamentais violados, Assim, encaminhem-se os autos ao distribuidor
local, para que proceda sua redistribuição à uma das Varas da Familia e Sucessões do Foro Regional - IV - Lapa. Int. - ADV:
GABRIELA LIMA ALVES DE SOUZA (OAB 488495/SP), GABRIELA LIMA ALVES DE SOUZA (OAB 488495/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pelaCarta Magnamediante simples invocação do princípio da reserva do possível quando se depara com situações tópicas não
atendidas rotineiramente (CF, art.208,III;ECA, art.54,III; Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 16, VI e VII, 223, § 1º, e 232) 3.
Ao aluno da rede pública de ensino que, acometido de necessidade especial que redunda em dificuldad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e cognitiva, determinando
que se submeta a suporte educacional especializado, assiste o direito de, no exercício do direito subjetivo público à educação e
à assistência que lhe são resguardados, ser contemplado com sua efetivação mediante a disponibilização de monitor
especializado e apto a atender suas demandas especiais, consoante, inclusive, apregoa o artigo 223, § 1º, da Lei Orgânica do
Distrito Federal. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado
e atendimento especializado ao portador de necessidade especial não permitem que sejam menosprezados mediante invocação
do princípio da reserva do possível se o atendimento especial do qual necessita o aluno, conquanto diferenciado, não encerra
nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede
pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. in (TJ-SP - APC: 20120111539768, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 17/02/2016, 1ª Turma Civil,
Data de Publicação: 03/03/2016) - No entanto, observe-se que, embora a criança portadora de deficiência tenha direito a
acompanhamento por profissional de apoio, em sala de aula e fora dela, não há previsão normativa de fornecimento pelo Poder
Público de profissional de apoio exclusivo ao aluno, razão por que se entende atendido o direito em caso de compartilhamento
do profissional por mais de uma criança. Em caso semelhante, esta Câmara Especial já decidiu pela obrigatoriedade de o Poder
Público providenciar profissionais capazes de atender às necessidades das crianças e adolescentes portadores de deficiência,
dentro da sala de aula, mas não de forma exclusiva: “OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO AO ENSINO
FUNDAMENTAL. MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL COM COMPROMETIMENTO MOTOR E INTELECTUAL.
PROFESSOR AUXILIAR. Direito ao ensino fundamental. Garantia Constitucional. Dever do Estado. Necessidade de
acompanhamento por profissional em todo o período letivo. Cumpre ao poder público garantir ao portador de deficiência os
meios necessários para a frequência regular e aproveitamento escolar em estabelecimento de ensino. Direito do deficiente que,
contudo, não implica conceder-lhe profissional de apoio com exclusividade. Multa. Redução do valor da multa diária arbitrada
para R$ 250,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Valor a ser revertido ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município. Limitação do valor total da multa em R$ 25.000,00. Dou provimento, em parte, ao reexame necessário, com
observação (Ap. 1000635-69.2016.8.26.0961, Buri, Rel. Des. Evaristo dos Santos, 26/3/2018).” Isto posto, CONCEDO A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que a requerida providencie à autora atendimento por profissional
de apoio para 1) Apoio nas atividades cotidianas de alimentação, higiene, locomoção e demais cuidados pessoais e 2) Apoio
nas atividades escolares, durante todo o período escolar, no prazo de 30 dias, até quando se fizer necessário ou até determinação
em contrário, sob pena de multa, por dia de atraso, no valor de R$200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento
injustificado, limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) multa esta a ser revertida para o fundo gerido pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município, ao teor do art. 214. Cite-se e intime-se a ré, com urgência. Int. -
ADV: LILIAN FERNANDA LIMA DA SILVA (OAB 474372/SP)
Processo 1033909-80.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Custeio de Assistência Médica -
L.V.S.S. - Vistos. O pedido liminar ainda não foi apreciado. Os requeridos ainda não foram citados. Foi-se oficiado ao NATJUS
(fls 35). ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação (fls 41/46), embora não citado. Por ora, aguarde-se parecer NATJUS.
No silencio, cobre-se (fls 35). Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: WAGNER LUIZ DIAS (OAB 106882/SP)
Processo 1073343-47.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Obrigações - Isabella Cordeiro da
Silva - INTIMAÇÃO IMESC - Decisão de fls. 264. Vistos. Expeça-se oficio ao IMESC, solicitando reagendamento da Perícia
(PASTA IMESC 58261), a fim de se comprovar nos autos que o tratamento requerido é essencial à manutenção da saúde e
qualidade de vida da infante, e não mera comodidade ou conforto. Oportunamente intimem-se as partes. Sendo agendada data
para perícia técnica, considerando a prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos pelo ECA,
assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes, desde já, AUTORIZO expedição de mandado de
intimação para as partes, solicitando CUMPRIMENTO COM URGÊNCIA. Intime-se - ADV: JASSON ESTEVAM DE MORAES
FILHO (OAB 115882/SP)
Processo 1500582-40.2025.8.26.0004 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - F.E.D. - - P.S. - Vistos. I)
Defiro o pedido de habilitação do requerido (fls 262). Anote-se. Aguarde-se apresentação de contestação no prazo legal. II)
Aguarde-se resposta ao oficio de fls 267 (CREAS), o qual solicita informações sobre a necessidade de atendimento naquele
Centro de Referência do núcleo familiar indicado e para adoção das medidas garantidoras dos direitos da adolescente, com
apresentação de resposta. No silencio, cobre-se. III) Com a apresentação de contestação, e resposta do CREAS, remetam-se
os autos para a realização de estudo psicossocial do caso pelo Setor Técnico. Sendo agendada data para avaliação técnica,
considerando a prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos pelo ECA, assim como na execução
dos atos e diligências judiciais aelesreferentes, desde já, AUTORIZO expedição de mandado de intimação para as partes,
solicitando CUMPRIMENTO COM URGÊNCIA. Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: RAIMUNDO ARRAIZ CUNHA
(OAB 287664/SP), JORGE RODRIGUES CRUZ (OAB 207088/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2025
Processo 1007730-62.2025.8.26.0004 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - V.R.S. - - J.D.P.S. - Vistos.
Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda e Visitas com Pedido Liminar de Guarda Provisória da infante Valentina
Ramos da Silva, representada por seu genitor, Sr. João Douglas Pereira da Silva, em face da genitora, Sra. Gabriela Ramos
Pereira. Consta na inicial que a genitora não possui condições em cuidar da filha, por não ter responsabilidade com a menor
e o genitor solicita a guarda da criança.. A competência desta Vara desta Vara da Infância e da Juventude é excepcional, nos
termos do artigo 148 do ECA, e apenas quando presentes as situações de risco elencadas no artigo 98 do Estatuto. No presente
caso Valentina encontra-se sob os cuidados paternos estando atendido em suas necessidades básicas, não se encontrando
em situação de risco ou que esteja com seus direitos fundamentais violados, Assim, encaminhem-se os autos ao distribuidor
local, para que proceda sua redistribuição à uma das Varas da Familia e Sucessões do Foro Regional - IV - Lapa. Int. - ADV:
GABRIELA LIMA ALVES DE SOUZA (OAB 488495/SP), GABRIELA LIMA ALVES DE SOUZA (OAB 488495/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º