Processo ativo

1000636-37.2021.8.26.0543

1000636-37.2021.8.26.0543
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
o sistema automaticamente encerra a possibilidade de alteração do cadastro, passando a emitir a mensagem “O processo
informado não possui solicitação para complemento de cadastro”. Intimem-se. - ADV: AMILTON PESSINA (OAB 109302/SP)
Processo 1000636-37.2021.8.26.0543 - Separação Litigiosa - Dissolução - J.B.B.R.C. - R.S.C. - Manifeste-se o curador
es ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pecial nomeado sobre todo o processado no prazo de 15 dias, juntando o ofício com número do Registro Geral de Indicação
para posterior expedição de certidão de honorários. - ADV: ALINE FERNANDES VALINHOS (OAB 395850/SP), CLEUSA
APARECIDA ANDRADE (OAB 265540/SP)
Processo 1000641-25.2022.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.L.F.L. - F.C. - Vistos. Fl. 171: Defiro a
dilação de prazo requerida. Tornem-se os autos ao Setor Social para realização do estudo social, nos termos da decisão de fls.
155/157. Intime-se. - ADV: ONOFRE PINTO DA ROCHA JUNIOR (OAB 150072/SP), ARLETE VIEIRA LOPES (OAB 296259/
SP)
Processo 1000668-03.2025.8.26.0543 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - ITAU
UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado pelas partes (fls. 98/99) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, nos termos do artigo 1.000, Código
de Processo Civil, fica anotado o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. Taxa judiciária,
despesas processuais e honorários advocatícios nos moldes fixados do acordo celebrado pelas partes (fl. 99). Anoto que não
houve qualquer inclusão por este juízo de restrição no sistema Renajud. Em caso de não cumprimento do acordo, querendo,
deverá a parte autora providenciar o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, inciso IV
da Lei Estadual 11.608/03), salvo se beneficiária da justiça gratuita, e promover o cumprimento de sentença por peticionamento
eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016. Após, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais, promovendo a serventia, junto ao registro pertinente, a averbação da extinção do
processo. P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000686-24.2025.8.26.0543 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.O. - - P.C.O. - - M.O. - - N.K.O. - Fls.66:
Ciência da expedição do oficio, para encaminhamento pela parte requerente. - ADV: JULIANA APARECIDA LOPES DA COSTA
(OAB 422322/SP), JULIANA APARECIDA LOPES DA COSTA (OAB 422322/SP), JULIANA APARECIDA LOPES DA COSTA (OAB
422322/SP), JULIANA APARECIDA LOPES DA COSTA (OAB 422322/SP)
Processo 1000702-51.2020.8.26.0543 - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Reintegração de Posse - Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e outros - Nelson Lopes da Silva - Vistos. Consigne-se, prima facie, que segundo disposição
da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição, omissão,
ou então erro material da decisão judicial, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos de
declaração, porque presentes os requisitos necessários à sua apreciação, porém nego-lhes provimento. Assim porque inexiste
na decisão vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material a serem sanadas. A matéria neles contida extrapola
da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos
embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da
decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. A parte embargante pretende
verdadeira alteração do então decidido, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui, de modo que a
parte embargante, se o caso, deverá pleitear reforma em 2º grau de Jurisdição. Ademais, o dispositivo da decisão foi claro ao
julgar procedente o pedido da autora de reintegração de posse no imóvel descrito na inicial e nos termos do laudo pericial. Nessa
espia, a realização do laudo pericial teve como objetivo principal aclarar os pontos controvertidos descritos na decisão saneadora
de fls. 246/247, a fim de se verificar as possíveis construções irregulares objeto do pedido de reintegração de posse e a sua
consequente demolição. Noutro giro, importante ressaltar que não se configura omissão no julgado o fato de a decisão não ter
abordado todas as questões ou mencionado todos os textos legais. Nesse entender, é firme a jurisprudência do C. STJ, mesmo
na vigência do CPC, de que o julgador não está obrigado a responder questionário e nem a mencionar todos os textos legais,
quando a decisão proferida esteja suficientemente fundamentada: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, 1ª Seção, j. 08/06/2016). Assim, os embargos de declaração
visam, na verdade, à reapreciação do mérito da decisão, na medida em que tratam da lógica do julgamento e tentam impor a sua
interpretação ao julgado. No entanto, tal insatisfação deve ser rebatida através de recurso específico, posto que a pretensão de
revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Esclareça-se, ainda, que
não se deve confundir obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, com resultado contrário aos interesses de uma das partes.
No mesmo sentido inclina-se este Eg. Tribunal de Justiça: “Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento ao apelo
interposto pela ora embargante. Supostas omissões. Vício inexistente. Pretensões infringentes. Inadmissibilidade. Segundo
firme orientação da jurisprudência pátria, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
EMBARGOS REJEITADOS.” (TJ-SP - EMBDECCV: 10009791220188260584 SP 1000979-12.2018.8.26.0584, Relator: Mourão
Neto, Data de Julgamento: 16/10/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020). “EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. Alegação de omissão, no v. acórdão embargado. Inocorrência desse vício. Decisão clara e bem fundamentada,
tendo sido considerados todos os fatos narrados para reconhecer que o embargante teria direito à reparação por dano moral.
Pretendida rediscussão da matéria já apreciada. Manifesto caráter infringente. Pretensão do embargante à rediscussão de
matéria já decidida no intuito de obter a modificação do julgado. Descabimento. Impossibilidade de acolhimento do recurso.
EMBARGOS REJEITADOS.”(TJ-SP - EMBDECCV: 10589666620198260100 SP 1058966-66.2019.8.26.0100, Relator: Ramon
Mateo Júnior, Data de Julgamento: 20/10/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2020). Portanto, não
há que se falar em irregularidades a serem sanadas. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo-se
a decisão por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos do decisium proferido às fls. 625/629. Intimem-se. - ADV:
THIAGO QUINTAO RICCIO (OAB 138412/MG), MARCIO LOPES SILVA (OAB 268715/SP)
Processo 1000702-85.2019.8.26.0543 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.R.S. - A.M.P.S. - Diante da notícia do falecimento
da curadora do autor, suspendo o andamento do feito por dois meses (artigo 313, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil), a
fim de que seja providenciada a substituição do representante legal e a regularizada a representação processual, procedendo
de acordo com o disposto no artigo 689, do Código de Processo Civil. - ADV: ELIZABETH APARECIDA DA SILVA (OAB 269684/
SP), SALETE LANÇA (OAB 353877/SP)
Processo 1000713-07.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Santa Isabel Esporte
Clube - Vistos. Fls.55/59: Recebo como emenda à inicial. Anote-se a z. Serventia. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:24
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