Processo ativo
1000647-61.2020.8.26.0168
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Identificação
Nº Processo: 1000647-61.2020.8.26.0168
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1000647-61.2020.8.26.0168 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Dracena - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Silvio Grando - Vistos. Tendo em vista que o v. acórdão está
em harmonia com a r. decisão no RE 1162672 (Tema nº 1.019), proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que fixou a
tese de que “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na
LC nº 51/85 te ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei
complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e
3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior
à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”; considerando, ademais, que o v.Acórdão examinou a legislação do
ente federativo ao qual pertence o servidor e o fato de a questão da paridade não possuir repercussão geral (Tema nº 1.307),
NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Int. -
Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal - Advs: Rubens Biazini (OAB: 435906/SP) - Sala 2100
Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Silvio Grando - Vistos. Tendo em vista que o v. acórdão está
em harmonia com a r. decisão no RE 1162672 (Tema nº 1.019), proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que fixou a
tese de que “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na
LC nº 51/85 te ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei
complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e
3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior
à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”; considerando, ademais, que o v.Acórdão examinou a legislação do
ente federativo ao qual pertence o servidor e o fato de a questão da paridade não possuir repercussão geral (Tema nº 1.307),
NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Int. -
Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal - Advs: Rubens Biazini (OAB: 435906/SP) - Sala 2100