Processo ativo
1000659-24.2024.8.26.0172
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Identificação
Nº Processo: 1000659-24.2024.8.26.0172
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1000659-24.2024.8.26.0172 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Eldorado - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrida: Luciane da Rosa e outros - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Deram provimento ao recurso, em juízo de
retratação. V. U. - EMENTA. EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL. VÍNCULO TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO
PLENA E INTEGRAL (GDPI). CESSAÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INADMISSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA QUE SE REFERE APENAS AOS OCUPANTES DE CARGO EF ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ETIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 65,
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.374/2022, REFERENTE APENAS AOS OCUPANTES DE CARGO
PÚBLICO. ABRANGÊNCIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONFORME LEI FEDERAL 8.212/1991,
A DETERMINAR O DESCONTO SOBRE A REMUNERAÇÃO GLOBAL. PRECEDENTES DESTE COLÉGIO RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos
termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou
outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código
140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº
831/2004 do CSM - Advs: Guilherme Machado de Lima Faria (OAB: 360237/SP) - 16º Andar, Sala 1607
- Recorrida: Luciane da Rosa e outros - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Deram provimento ao recurso, em juízo de
retratação. V. U. - EMENTA. EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL. VÍNCULO TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO
PLENA E INTEGRAL (GDPI). CESSAÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INADMISSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA QUE SE REFERE APENAS AOS OCUPANTES DE CARGO EF ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ETIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 65,
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.374/2022, REFERENTE APENAS AOS OCUPANTES DE CARGO
PÚBLICO. ABRANGÊNCIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONFORME LEI FEDERAL 8.212/1991,
A DETERMINAR O DESCONTO SOBRE A REMUNERAÇÃO GLOBAL. PRECEDENTES DESTE COLÉGIO RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos
termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou
outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código
140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº
831/2004 do CSM - Advs: Guilherme Machado de Lima Faria (OAB: 360237/SP) - 16º Andar, Sala 1607