Processo ativo
1000661-29.2025.8.26.0246
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Identificação
Nº Processo: 1000661-29.2025.8.26.0246
Partes e Advogados
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de renov *** Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de renovação do pedido de justiça gratuita formulado no
Advogados e OAB
Advogado: particular não impede a concessão de gratuidade da justi *** particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Assim sendo, pela nova sistemática processual, para
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000661-29.2025.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Maria da Conceição
Adão Gonçalves - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de renovação do pedido de justiça gratuita formulado no
apelo interposto por Maria da Conceição Adão Gonçalves (fls. 85/87). O pedido comporta conhecimento nos termos do NCPC,
art. 99, §1º. Dispõe o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NCPC, art. 98 que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma
da lei. E rezam os parágrafos do art. 99 do mencionado Diploma Processual: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo,
antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-
se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por
advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Assim sendo, pela nova sistemática processual, para
ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação de miserabilidade da parte, uma vez que o intuito da lei
é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo. Ausentes quaisquer elementos de prova idôneos que
pudessem demonstrar a efetiva e atual capacidade econômica da parte recorrente, não se justifica a concessão do benefício
almejado. E a declaração de inexistência de restituição de tributo sobre a renda (fls. 50/52), por se tratar de documento que
retrata mera situação fiscal, não configura prova apta a comprovar a aludida situação de hipossuficiência financeira. Destarte,
promova a recorrente, no prazo improrrogável de cinco dias, o recolhimento da taxa judiciária incidente (4% sobre o valor
atualizado atribuído à causa), sob pena de deserção (artigo 101, §2º, do CPC). Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. JOSÉ
WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto
Peixoto - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - 3º
andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Maria da Conceição
Adão Gonçalves - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de renovação do pedido de justiça gratuita formulado no
apelo interposto por Maria da Conceição Adão Gonçalves (fls. 85/87). O pedido comporta conhecimento nos termos do NCPC,
art. 99, §1º. Dispõe o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NCPC, art. 98 que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma
da lei. E rezam os parágrafos do art. 99 do mencionado Diploma Processual: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo,
antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-
se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por
advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Assim sendo, pela nova sistemática processual, para
ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação de miserabilidade da parte, uma vez que o intuito da lei
é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo. Ausentes quaisquer elementos de prova idôneos que
pudessem demonstrar a efetiva e atual capacidade econômica da parte recorrente, não se justifica a concessão do benefício
almejado. E a declaração de inexistência de restituição de tributo sobre a renda (fls. 50/52), por se tratar de documento que
retrata mera situação fiscal, não configura prova apta a comprovar a aludida situação de hipossuficiência financeira. Destarte,
promova a recorrente, no prazo improrrogável de cinco dias, o recolhimento da taxa judiciária incidente (4% sobre o valor
atualizado atribuído à causa), sob pena de deserção (artigo 101, §2º, do CPC). Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. JOSÉ
WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto
Peixoto - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - 3º
andar