Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1000662-53.2025.8.26.0233
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000662-53.2025.8.26.0233
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: da(o) autor(a) acima qualifica *** da(o) autor(a) acima qualificado, sob a rubrica de CONTRIB.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso
de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº
1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário atravé ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s do sistema
RENAJUD. O requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual
para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para
realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253,
846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação deste à Autoridade Policial,
caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em
anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000662-53.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ewaldo Fernandes Silva
- Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote. A insurgência quanto à exigibilidade do débito,
sob o fundamento de que a parte demandante não celebrou o contrato que o originou, enseja a probabilidade do direito alegado
e se revela suficiente, em sede de cognição sumária, para que, mediante provimento jurisdicional de urgência antecipado em
caráter incidental, se impeça, por ora, a cobrança das parcelas, havendo, ademais, perigo de dano iminente. No mais, nenhum
prejuízo será imposto à parte requerida, pois eventual improcedência há de determinar o retorno da situação ao estado inicial.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo, em caráter incidental,
o provimento jurisdicional de urgência antecipado para suspender a exigibilidade do débito sobre o qual versa a presente
demanda. Registro, ainda, que a suspensão concedida não produzirá prejuízo à ré, diante da reversibilidade da medida. Dessa
forma, defiro, em caráter liminar e inaudita altera parte, a antecipação de tutela pedida e determino a imediata suspensão
das cobranças efetuadas no benefício previdenciário em nome da(o) autor(a) acima qualificado, sob a rubrica de CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125 até a decisão final da presente ação. Acrescento que a presente decisão servirá, por cópia
digitada, como ofício ao INSS, ficando a impressão pelo sistema SAJ/PG-5 e o encaminhamento a cargo da parte demandante,
que comprovará, em 15 (quinze) dias, tal providência. Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora,
possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite e INTIME a parte requerida para os
termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada da carta
AR devidamente cumprido. Deste já atribuo ao réu o ônus de comprovar, no prazo da resposta, a existência do contrato que
esta fundamentando o desconto no benefício previdenciário da parte autora não reconhecido por esta. Sob pena de, não o
fazendo, presumir-se a inexistência da contratação e a ilegalidade dos descontos. Incumbe ainda à parte requerida alegar,
na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s)
autor(es). Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341,
incisos I, II e III, do CPC, bem comno esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Int. - ADV:
CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000665-08.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Leite da Silva -
Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote. A insurgência quanto à exigibilidade do débito,
sob o fundamento de que a parte demandante não celebrou o contrato que o originou, enseja a probabilidade do direito alegado
e se revela suficiente, em sede de cognição sumária, para que, mediante provimento jurisdicional de urgência antecipado em
caráter incidental, se impeça, por ora, a cobrança das parcelas, havendo, ademais, perigo de dano iminente. No mais, nenhum
prejuízo será imposto à parte requerida, pois eventual improcedência há de determinar o retorno da situação ao estado inicial.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo, em caráter incidental,
o provimento jurisdicional de urgência antecipado para suspender a exigibilidade do débito sobre o qual versa a presente
demanda. Registro, ainda, que a suspensão concedida não produzirá prejuízo à ré, diante da reversibilidade da medida. Dessa
forma, defiro, em caráter liminar e inaudita altera parte, a antecipação de tutela pedida e determino a imediata suspensão das
cobranças efetuadas no benefício previdenciário em nome da(o) autor(a) acima qualificado, sob a rubrica de CONTRIBUICAO
UNIBAP 0800 504 0113 até a decisão final da presente ação. Acrescento que a presente decisão servirá, por cópia digitada,
como ofício ao INSS, ficando a impressão pelo sistema SAJ/PG-5 e o encaminhamento a cargo da parte demandante, que
comprovará, em 15 (quinze) dias, tal providência. Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora,
possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite e INTIME a parte requerida para os
termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada da carta
AR devidamente cumprido. Deste já atribuo ao réu o ônus de comprovar, no prazo da resposta, a existência do contrato que
esta fundamentando o desconto no benefício previdenciário da parte autora não reconhecido por esta. Sob pena de, não o
fazendo, presumir-se a inexistência da contratação e a ilegalidade dos descontos. Incumbe ainda à parte requerida alegar,
na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s)
autor(es). Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341,
incisos I, II e III, do CPC, bem comno esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Int. - ADV:
CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000666-90.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonia Barbosa de
Almeida - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote. A insurgência quanto à exigibilidade
do débito, sob o fundamento de que a parte demandante não celebrou o contrato que o originou, enseja a probabilidade do
direito alegado e se revela suficiente, em sede de cognição sumária, para que, mediante provimento jurisdicional de urgência
antecipado em caráter incidental, se impeça, por ora, a cobrança das parcelas, havendo, ademais, perigo de dano iminente.
No mais, nenhum prejuízo será imposto à parte requerida, pois eventual improcedência há de determinar o retorno da situação
ao estado inicial. Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo, em
caráter incidental, o provimento jurisdicional de urgência antecipado para suspender a exigibilidade do débito sobre o qual versa
a presente demanda. Registro, ainda, que a suspensão concedida não produzirá prejuízo à ré, diante da reversibilidade da
medida. Dessa forma, defiro, em caráter liminar e inaudita altera parte, a antecipação de tutela pedida e determino a imediata
suspensão das cobranças efetuadas no benefício previdenciário em nome da(o) autor(a) acima qualificado, sob a rubrica de
CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 até a decisão final da presente ação. Acrescento que a presente decisão servirá, por cópia
digitada, como ofício ao INSS, ficando a impressão pelo sistema SAJ/PG-5 e o encaminhamento a cargo da parte demandante,
que comprovará, em 15 (quinze) dias, tal providência. Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora,
possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite e INTIME a parte requerida para os
termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada da carta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso
de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº
1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário atravé ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s do sistema
RENAJUD. O requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual
para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para
realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253,
846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação deste à Autoridade Policial,
caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em
anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000662-53.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ewaldo Fernandes Silva
- Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote. A insurgência quanto à exigibilidade do débito,
sob o fundamento de que a parte demandante não celebrou o contrato que o originou, enseja a probabilidade do direito alegado
e se revela suficiente, em sede de cognição sumária, para que, mediante provimento jurisdicional de urgência antecipado em
caráter incidental, se impeça, por ora, a cobrança das parcelas, havendo, ademais, perigo de dano iminente. No mais, nenhum
prejuízo será imposto à parte requerida, pois eventual improcedência há de determinar o retorno da situação ao estado inicial.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo, em caráter incidental,
o provimento jurisdicional de urgência antecipado para suspender a exigibilidade do débito sobre o qual versa a presente
demanda. Registro, ainda, que a suspensão concedida não produzirá prejuízo à ré, diante da reversibilidade da medida. Dessa
forma, defiro, em caráter liminar e inaudita altera parte, a antecipação de tutela pedida e determino a imediata suspensão
das cobranças efetuadas no benefício previdenciário em nome da(o) autor(a) acima qualificado, sob a rubrica de CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125 até a decisão final da presente ação. Acrescento que a presente decisão servirá, por cópia
digitada, como ofício ao INSS, ficando a impressão pelo sistema SAJ/PG-5 e o encaminhamento a cargo da parte demandante,
que comprovará, em 15 (quinze) dias, tal providência. Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora,
possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite e INTIME a parte requerida para os
termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada da carta
AR devidamente cumprido. Deste já atribuo ao réu o ônus de comprovar, no prazo da resposta, a existência do contrato que
esta fundamentando o desconto no benefício previdenciário da parte autora não reconhecido por esta. Sob pena de, não o
fazendo, presumir-se a inexistência da contratação e a ilegalidade dos descontos. Incumbe ainda à parte requerida alegar,
na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s)
autor(es). Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341,
incisos I, II e III, do CPC, bem comno esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Int. - ADV:
CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000665-08.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Leite da Silva -
Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote. A insurgência quanto à exigibilidade do débito,
sob o fundamento de que a parte demandante não celebrou o contrato que o originou, enseja a probabilidade do direito alegado
e se revela suficiente, em sede de cognição sumária, para que, mediante provimento jurisdicional de urgência antecipado em
caráter incidental, se impeça, por ora, a cobrança das parcelas, havendo, ademais, perigo de dano iminente. No mais, nenhum
prejuízo será imposto à parte requerida, pois eventual improcedência há de determinar o retorno da situação ao estado inicial.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo, em caráter incidental,
o provimento jurisdicional de urgência antecipado para suspender a exigibilidade do débito sobre o qual versa a presente
demanda. Registro, ainda, que a suspensão concedida não produzirá prejuízo à ré, diante da reversibilidade da medida. Dessa
forma, defiro, em caráter liminar e inaudita altera parte, a antecipação de tutela pedida e determino a imediata suspensão das
cobranças efetuadas no benefício previdenciário em nome da(o) autor(a) acima qualificado, sob a rubrica de CONTRIBUICAO
UNIBAP 0800 504 0113 até a decisão final da presente ação. Acrescento que a presente decisão servirá, por cópia digitada,
como ofício ao INSS, ficando a impressão pelo sistema SAJ/PG-5 e o encaminhamento a cargo da parte demandante, que
comprovará, em 15 (quinze) dias, tal providência. Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora,
possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite e INTIME a parte requerida para os
termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada da carta
AR devidamente cumprido. Deste já atribuo ao réu o ônus de comprovar, no prazo da resposta, a existência do contrato que
esta fundamentando o desconto no benefício previdenciário da parte autora não reconhecido por esta. Sob pena de, não o
fazendo, presumir-se a inexistência da contratação e a ilegalidade dos descontos. Incumbe ainda à parte requerida alegar,
na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s)
autor(es). Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341,
incisos I, II e III, do CPC, bem comno esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Int. - ADV:
CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000666-90.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonia Barbosa de
Almeida - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote. A insurgência quanto à exigibilidade
do débito, sob o fundamento de que a parte demandante não celebrou o contrato que o originou, enseja a probabilidade do
direito alegado e se revela suficiente, em sede de cognição sumária, para que, mediante provimento jurisdicional de urgência
antecipado em caráter incidental, se impeça, por ora, a cobrança das parcelas, havendo, ademais, perigo de dano iminente.
No mais, nenhum prejuízo será imposto à parte requerida, pois eventual improcedência há de determinar o retorno da situação
ao estado inicial. Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo, em
caráter incidental, o provimento jurisdicional de urgência antecipado para suspender a exigibilidade do débito sobre o qual versa
a presente demanda. Registro, ainda, que a suspensão concedida não produzirá prejuízo à ré, diante da reversibilidade da
medida. Dessa forma, defiro, em caráter liminar e inaudita altera parte, a antecipação de tutela pedida e determino a imediata
suspensão das cobranças efetuadas no benefício previdenciário em nome da(o) autor(a) acima qualificado, sob a rubrica de
CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 até a decisão final da presente ação. Acrescento que a presente decisão servirá, por cópia
digitada, como ofício ao INSS, ficando a impressão pelo sistema SAJ/PG-5 e o encaminhamento a cargo da parte demandante,
que comprovará, em 15 (quinze) dias, tal providência. Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora,
possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite e INTIME a parte requerida para os
termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada da carta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º