Processo ativo TJ-SP

1000668-33.2024.8.26.0027

1000668-33.2024.8.26.0027
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Nome: próprio e atualizado- relativo ao último *** próprio e atualizado- relativo ao último bimestre que antecedeu a distribuição do
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, não ficará *** constituído nos autos, não ficará isenta do pagamento dos honorários
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
documentos listados acima ou seja justificada a impossibilidade de sua apresentação no prazo estabelecido para tanto, fica,
desde já, indeferido o requerimento de justiça gratuita, dada a ausência de comprovação mínima da alegada vulnerabilidade
financeira. 2.2. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, indep ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endentemente de nova
conclusão, para que efetue o recolhimento das custas iniciais em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na
forma do art. 290 do CPC. 3. Determino, ainda, caso não conste dos autos, que no mesmo prazo supra a parte autorapromova a
juntada de comprovante de endereço em nome próprio e atualizado- relativo ao último bimestre que antecedeu a distribuição do
feito. Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, a parte autora, fazer prova do vínculo de parentesco
ou do vínculo contratual que possua com esse, ou, ainda, anexar aos autos declaração de endereço, com a assinatura do
titular, com firma reconhecida em cartório ou acompanhada de cópia de documento de identidade deste que possua fotografia
e assinatura para conferência. 4. Intimações e diligências necessárias. - ADV: CAROLINE PEREIRA TOSE (OAB 390871/SP),
JOÃO RENAN CASSORIELO COUTI (OAB 360274/SP)
Processo 1000668-33.2024.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.A.B.C.S. - - Y.B.C.S. - 1. Defiro os
benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Por ora, principalmente por conviver com a menor, Y.B.C e S. com a genitora
desde o nascimento e diante da cota favorável do Ministério Público às fls. 52/53, fixo a guarda provisória em favor da parte
autora. Desnecessária a lavratura do Termo de Guarda, considerando que a guarda foi atribuída à genitora, que já detém o
dever legal de bem e fielmente exercê-la. 3. Fixo os alimentos provisórios em favor da menor em 1/3 do salário mínimo nacional
vigente, em caso de desemprego ou de trabalho autônomo, ou em 30% (trinta por cento) dos rendimentos integrais do requerido,
abatidos tão somente os descontos compulsórios (imposto de renda e descontos previdenciários), em caso de emprego formal,
devendo ser pago até o dia 10 de cada mês a genitora da menor na conta informada à fl.5, pelo requerido ou pela empregadora,
se houver, servindo esta decisão como ofício. Fica a autora intimada a proceder a entrega do ofício a empregadora, se houver,
no prazo de 05 dias, comprovando nestes autos. 4. Até ulterior decisão, a visitação será exercida de forma livre, no entanto,
deverá ocorrer na residência da genitora, tendo em vista a pequena idade da criança(fls.20/21). 5. Designo audiência de
conciliação para o dia 10 de fevereiro de 2025, às 14:30h, através da Plataforma Microsoft Teams, a ser organizada pelo Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, da comarca de Iacanga-SP. 6. As partes deverão informar, dentro do
prazo de até 10 dias, endereço de e-mail ativo, por meio do qual será encaminhado o link de acesso à sala virtual. Para ingresso
na sessão virtual via smartphone (celular), deverá ser baixado o app Microsoft Teams; caso o acesso seja realizado via
computador, não haverá a necessidade do app instalado.As partes deverão contar, ainda, com rede de internet e recursos de
áudio e vídeo, sendo que os constituintes poderão ingressar através do mesmo dispositivo de seus respectivos procuradores
desde que, devidamente regularizadas, as suas representações processuais, nestes autos. 7. Fixo a remuneração do conciliador
nomeado em R$$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o
que faço com fundamento nos arts. 7º e 8º, ambos da Resolução n. 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, em espécie,
preferencialmente em frações iguais (art. 10 da Resolução supra), antes do início da sessão de conciliação, diretamente ao
conciliador designado, mediante recibo. Esclareço que, de acordo com o parágrafo único do art. 1º da Resolução n. 125/2010 do
CNJ e da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente
em frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação. O valor
devido ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução n. 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (patamar básico nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o
seu critério. O valor é pago no momento da sessão de conciliação. A parte beneficiária da gratuidade deferida através do
Convênio OAB/SP e Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ficará isenta do pagamento da despesa acima indicada. A
parte beneficiária da gratuidade processual, com advogado constituído nos autos, não ficará isenta do pagamento dos honorários
do Facilitador, nos termos do art. 98, § 5º, CPC. Com relação ao(s) réu(s) quando de sua citação, fica(m) também advertido(s)
que deverá(ão) arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer(em) à sessão de conciliação munido(s) de
documento(s) que comprovem sua hipossuficiência financeira, que, exclusivamente para fins de realização da audiência, será
analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento se a
gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa. Devidamente intimados, a parte que não comparecer no dia e horário da
sessão, será considerada ausente. A sessão não será realizada, somente no caso de absoluta impossibilidade técnica ou prática
a ser apontada por qualquer dos envolvidos, devidamente justificada nos autos, após decisão fundamentada do magistrado, nos
termos do § 1º do art. 2º do Provimento CSM n. 2554 e do § 2º do art. 3º da Resolução 314 do CNJ. Fiquem, as partes, cientes
de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. O(a)
Senhor(a) procurador(a) da parte autor(a) deverá, por seus próprios meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte para
comparecer a audiência designada (CPC, art. 334, § 3º). Fiquem, as partes, cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados. O(s) advogado(s) da parte autor(a) deverá, por seus próprios meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte
para comparecer a audiência designada (CPC, art. 334, § 3º) 8. Cite-se e intime-se a parte ré, L.H.C e S. por mandado por meio
de Oficial de Justiça, observando-se o endereço mencionado à fl. 5. Para a apresentação de contestação deve ser observado o
prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência, caso esta reste infrutífera. A ausência de contestação implicará
em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Considerando que o processo é
eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do art. 340 do CPC (que prevê a
possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do
réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do art. 340 do CPC (facilitação do exercício
da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples
acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o art. 340 do CPC fica em descompasso
com as regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC. Observe, o réu, o art. 337 do Código de Processo Civil, a fim de que se
observe o efetivo contraditório e prequestione as matérias existentes. 9. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente a sua manifestação. Nesta oportunidade deverá a parte
autora observar: I- Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-
Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais. Impugnando especificamente as preliminares e matérias de mérito arguidas pelo requerido em
sua contestação; e III- Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:18
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