Processo ativo
STJ
1000670-20.2014.8.26.0361
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000670-20.2014.8.26.0361
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de Crédito, Poupança e Investimento Progresso ? Sicredi Progresso Pr/sp - Vistos. Diante do tempo já transcorrido, defiro
derradeiro e improrrogável prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento das despesas processuais, sob pena
de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - ADV: CARLOS
ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
Processo 1000670-20.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Transyoshio Comércio e Transportes
Ltda M.E. - Vistos. A parte autora opôs, com fundamento no artigo 1022, II, do CPC, embargos de declaração da sentença de
fls. 382/384, alegando, em síntese, que esta contém erro e/ou omissão e, assim pede o acolhimento dos embargos a fim de
que seja sanado o vício. Os embargos foram opostos dentro do prazo legal. É o relatório, DECIDO. Realmente houve equívoco
quando da digitação da sentença. Portanto, conheço dos embargos e lhes dou provimento a fim de incluir na referida sentença o
que segue: “A condenação será corrigida e os juros moratórios calculados com base nos índices eventualmente ajustados pelas
partes. E, na ausência de estipulação prévia, a correção se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde
a data de cada vencimento até 28.08.2024, sendo corrigida a partir de 29.08.2024 pelo IPCA-15, conforme alterações advindas
da Lei nº 14.905/2024. E, os juros moratórios serão de 1% ao mês até 28.08.2024 e, a partir de 29.08.2024, pela taxa SELIC
com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no
art. 406, §3°, do Código Civil. “. Na parte que não foi objeto de correção, persiste a sentença tal como está lançada. Intime-se,
retifique-se e prossiga-se. - ADV: SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP)
Processo 1001164-30.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Rafael Jose Cortez Pires
- 1- À vista da certidão retro, intime-se pessoalmente a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no
prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, independentemente de nova intimação. 2- Decorrido o prazo sem
comprovação do recolhimento, cumpra-se art.1098 das NSCGJ, extraindo-se certidão para inscrição na dívida ativa. - ADV:
MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1001242-24.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rayane
Olga Araujo de Oliveira - Milhaticar Multimarcas - Agência de Carros - - Banco Pan S.A - Vistos. 1- Diante da apresentação a
contento do laudo pericial, libere-se o saldo remanescente do valor depositado às fls. 492/493 em favor do Perito Judicial.
2- Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial apresentado no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Decorrido,
com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCOS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 441267/SP),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ARETHA CHAIA MARQUES DA SILVA (OAB 303153/SP)
Processo 1001251-20.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Apoema Ii - Vistos. Trata-se de pedido de penhora de bem imóvel em ação de execução de débitos condominiais. Neste tocante,
oportuno observar que, em se tratando de dívida propter rem, cujas obrigações são originadas do próprio imóvel, recaem sobre
ele, independentemente de quem detenha a titularidade, a obrigação patrimonial no que diz respeito à quitação do débito,
inclusive no caso dos autos em que o imóvel pertence à credora fiduciária, pois dado em garantia em contrato de alienação
fiduciária. Desse modo, tem-se que o próprio bem responde pela dívida de natureza “propter rem”, independentemente de
quem seja o proprietário ou detenha sua posse, ainda que se trate de propriedade resolúvel. Ademais, o crédito condominial
tem preferência sobre o crédito hipotecário. Nesse sentido: “Ação de cobrança de despesas de condomínio cumprimento de
sentença imóvel com alienação fiduciária em garantia penhora sobre o imóvel deferida natureza propter rem da obrigação
o imóvel responde pela dívida, mesmo que objeto de alienação fiduciária determinação para que a credora fiduciante seja
intimada da constrição - agravo de instrumento provido, com determinação.” (AI nº2083428-16.2018.8.26.0000, Des. Rel.Eros
Piceli, 33ª Cam D. Privado, J. 25/07/2018, E.TJ/SP). E ainda, o STJ assim decidiu: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO AO IPESP. DESPESAS
CONDOMINIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de
modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de
impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Resp 650570/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ªTurma, j. 7.8.2012). 2- Assim, DEFIRO a penhora do imóvel indicado
pelo exequente, matricula nº 88.667 registrado perante o 2.º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, assim descrito:
“ Unidade Autônoma, apto 103, localizada no pavimento térreo, bloco L do Condomínio Residencial Apoema II”, de titularidade
da executada, servindo a presente decisão por termo de penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário,
independentemente de outra formalidade. Intimem-se o executado nos termos do art. 841 e parágrafos do CPC. Proceda-se
à intimação de eventual cônjuge (CPC, art. 842, bem como à intimação do credor pignoratício/hipotecário/fiduciário/anticrético
ou usufrutuário (CPC, art. 799, I) e dos demais condôminos, providenciando o exequente o necessário. Para fins de averbação
das penhoras via ARISP, providencie a parte exequente a vinda aos autos da planilha atualizada do débito, informe o patrono
seu e-mail e telefone celular e comprove o recolhimento da taxa para inclusão de constrição nos termos do Provimento CSM nº
2.684/2023, ressalvada a hipótese de ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com a juntada, proceda-se ao
lançamento da prenotação da penhora via sistema ARISP. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada
a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema “on line” não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de
Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação
de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas
despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, acaso se trate de unidade
condominial, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando
nos autos. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, intime-se o exequente para manifestação em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCELO DE CARVALHO RESENDE JUNIOR (OAB 458074/SP)
Processo 1001446-39.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucimara Queiroz
Ramos da Silva - Manifeste-se a parte autora sobre o(s) aviso(s) de recebimento negativo e/ou assinado por terceiro, no prazo
de 05 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Sendo: GFBC Formação de
Bombeiros - fls. 298 e 305 Perth Eventos - fls 299 e 306 Rogério Alves - fls.300,301 e 307 Giselma dos Santos - fls fls.397 e 404
José Ailton - fls.396 e 403 - ADV: CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP)
Processo 1002505-57.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Instituto Dona Placidina
- Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 59/60. Nos termos
do artigo 922 do CPC, suspenda-se a execução, devendo os autos aguardarem na fila “processos suspensos” a comunicação
acerca da integral satisfação do débito, ou o decurso do prazo acordado para cumprimento. Observe-se. Diante da preclusão
lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato. Intime-se. - ADV: EDIMO JOSE
ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Crédito, Poupança e Investimento Progresso ? Sicredi Progresso Pr/sp - Vistos. Diante do tempo já transcorrido, defiro
derradeiro e improrrogável prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento das despesas processuais, sob pena
de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - ADV: CARLOS
ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
Processo 1000670-20.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Transyoshio Comércio e Transportes
Ltda M.E. - Vistos. A parte autora opôs, com fundamento no artigo 1022, II, do CPC, embargos de declaração da sentença de
fls. 382/384, alegando, em síntese, que esta contém erro e/ou omissão e, assim pede o acolhimento dos embargos a fim de
que seja sanado o vício. Os embargos foram opostos dentro do prazo legal. É o relatório, DECIDO. Realmente houve equívoco
quando da digitação da sentença. Portanto, conheço dos embargos e lhes dou provimento a fim de incluir na referida sentença o
que segue: “A condenação será corrigida e os juros moratórios calculados com base nos índices eventualmente ajustados pelas
partes. E, na ausência de estipulação prévia, a correção se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde
a data de cada vencimento até 28.08.2024, sendo corrigida a partir de 29.08.2024 pelo IPCA-15, conforme alterações advindas
da Lei nº 14.905/2024. E, os juros moratórios serão de 1% ao mês até 28.08.2024 e, a partir de 29.08.2024, pela taxa SELIC
com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no
art. 406, §3°, do Código Civil. “. Na parte que não foi objeto de correção, persiste a sentença tal como está lançada. Intime-se,
retifique-se e prossiga-se. - ADV: SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP)
Processo 1001164-30.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Rafael Jose Cortez Pires
- 1- À vista da certidão retro, intime-se pessoalmente a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no
prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, independentemente de nova intimação. 2- Decorrido o prazo sem
comprovação do recolhimento, cumpra-se art.1098 das NSCGJ, extraindo-se certidão para inscrição na dívida ativa. - ADV:
MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1001242-24.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rayane
Olga Araujo de Oliveira - Milhaticar Multimarcas - Agência de Carros - - Banco Pan S.A - Vistos. 1- Diante da apresentação a
contento do laudo pericial, libere-se o saldo remanescente do valor depositado às fls. 492/493 em favor do Perito Judicial.
2- Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial apresentado no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Decorrido,
com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCOS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 441267/SP),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ARETHA CHAIA MARQUES DA SILVA (OAB 303153/SP)
Processo 1001251-20.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Apoema Ii - Vistos. Trata-se de pedido de penhora de bem imóvel em ação de execução de débitos condominiais. Neste tocante,
oportuno observar que, em se tratando de dívida propter rem, cujas obrigações são originadas do próprio imóvel, recaem sobre
ele, independentemente de quem detenha a titularidade, a obrigação patrimonial no que diz respeito à quitação do débito,
inclusive no caso dos autos em que o imóvel pertence à credora fiduciária, pois dado em garantia em contrato de alienação
fiduciária. Desse modo, tem-se que o próprio bem responde pela dívida de natureza “propter rem”, independentemente de
quem seja o proprietário ou detenha sua posse, ainda que se trate de propriedade resolúvel. Ademais, o crédito condominial
tem preferência sobre o crédito hipotecário. Nesse sentido: “Ação de cobrança de despesas de condomínio cumprimento de
sentença imóvel com alienação fiduciária em garantia penhora sobre o imóvel deferida natureza propter rem da obrigação
o imóvel responde pela dívida, mesmo que objeto de alienação fiduciária determinação para que a credora fiduciante seja
intimada da constrição - agravo de instrumento provido, com determinação.” (AI nº2083428-16.2018.8.26.0000, Des. Rel.Eros
Piceli, 33ª Cam D. Privado, J. 25/07/2018, E.TJ/SP). E ainda, o STJ assim decidiu: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO AO IPESP. DESPESAS
CONDOMINIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de
modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de
impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Resp 650570/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ªTurma, j. 7.8.2012). 2- Assim, DEFIRO a penhora do imóvel indicado
pelo exequente, matricula nº 88.667 registrado perante o 2.º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, assim descrito:
“ Unidade Autônoma, apto 103, localizada no pavimento térreo, bloco L do Condomínio Residencial Apoema II”, de titularidade
da executada, servindo a presente decisão por termo de penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário,
independentemente de outra formalidade. Intimem-se o executado nos termos do art. 841 e parágrafos do CPC. Proceda-se
à intimação de eventual cônjuge (CPC, art. 842, bem como à intimação do credor pignoratício/hipotecário/fiduciário/anticrético
ou usufrutuário (CPC, art. 799, I) e dos demais condôminos, providenciando o exequente o necessário. Para fins de averbação
das penhoras via ARISP, providencie a parte exequente a vinda aos autos da planilha atualizada do débito, informe o patrono
seu e-mail e telefone celular e comprove o recolhimento da taxa para inclusão de constrição nos termos do Provimento CSM nº
2.684/2023, ressalvada a hipótese de ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com a juntada, proceda-se ao
lançamento da prenotação da penhora via sistema ARISP. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada
a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema “on line” não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de
Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação
de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas
despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, acaso se trate de unidade
condominial, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando
nos autos. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, intime-se o exequente para manifestação em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCELO DE CARVALHO RESENDE JUNIOR (OAB 458074/SP)
Processo 1001446-39.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucimara Queiroz
Ramos da Silva - Manifeste-se a parte autora sobre o(s) aviso(s) de recebimento negativo e/ou assinado por terceiro, no prazo
de 05 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Sendo: GFBC Formação de
Bombeiros - fls. 298 e 305 Perth Eventos - fls 299 e 306 Rogério Alves - fls.300,301 e 307 Giselma dos Santos - fls fls.397 e 404
José Ailton - fls.396 e 403 - ADV: CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP)
Processo 1002505-57.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Instituto Dona Placidina
- Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 59/60. Nos termos
do artigo 922 do CPC, suspenda-se a execução, devendo os autos aguardarem na fila “processos suspensos” a comunicação
acerca da integral satisfação do débito, ou o decurso do prazo acordado para cumprimento. Observe-se. Diante da preclusão
lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato. Intime-se. - ADV: EDIMO JOSE
ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º