Processo ativo
STJ
1000670-25.2024.8.26.0634
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000670-25.2024.8.26.0634
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído *** constituído nos autos do
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1000670-25.2024.8.26.0634. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª
Vara, do Foro de Tremembé, Estado de São Paulo, Dr(a). Wellington Urbano Marinho, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o)
GUILHERME GONGORA BECHIR, Brasileiro, Solteiro, CPF 40859447898, com endereço à Avenida Amador Bueno da Veiga,
5000, Centro de Detenção Provisória, Gurilândia, CEP 12062-400, Taubaté - SP, que lhe foi proposta uma ação de Execução
de Pena de Multa por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. íntese: “o Sentenciado foi condenado
nos autos do processo de conhecimento supramencionado ao pagamento da pena de multa no valor de R$ R$ 30.946,98
(TRINTA MIL E NOVECENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS). No entanto, tendo em vista que
não houve cumprimento voluntário da pena de multa e que o Imputado foi patrocinado por advogado constituído nos autos do
processo de conhecimento (não se presumindo, portanto, sua miserabilidade), impõe-se a instauração da presente execução
para cobrança forçada, em cumprimento ao disposto no artigo 51 do Código Penal, pelo rito previsto no Capítulo IV, do Título
V, da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais - LEP), com aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal -
LEF)”. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos
da ação proposta e para que, no prazo de 30 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta,
nos termos da Decisão de fls. 5/6, itens 1.2, 1.3, 2 e 3 dos autos: 1.2 O valor a ser pago deverá ser atualizado na data do
pagamento e, para cálculo dos dias-multa, deverá ser adotado como base o valor do salário mínimo que estava vigente na data
do crime1 (princípio da anterioridade CP, art. 49, §1º), atualizado monetariamente desde a data do delito (Súmula 43 do STJ),
nos termos da Tabela Prática do E. TJSP. 1.3 O pagamento da multa penal, será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência
1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária ? SAP,
que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo ? FUNPESP, sendo imprescindível a juntada de comprovante
do depósito bancário aos autos (NSCGJ, art. 481). 2. Decorrido o prazo legal sem notícias de pagamento ou oposição de
embargos, providencie-se a minuta de bloqueio do crédito exequendo, via SISBAJUD e RENAJUD. Com a resposta anexada
aos autos, dê-se vista ao Ministério Público e, após tornem os autos conclusos. 3. Na hipótese positiva de pagamento ou pedido
de parcelamento, dê-se vista ao Ministério Público e depois voltem-me conclusos. Valor do débito até a data de 15/09/2023:
60.687,36. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Tremembe, aos 18 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Vara, do Foro de Tremembé, Estado de São Paulo, Dr(a). Wellington Urbano Marinho, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o)
GUILHERME GONGORA BECHIR, Brasileiro, Solteiro, CPF 40859447898, com endereço à Avenida Amador Bueno da Veiga,
5000, Centro de Detenção Provisória, Gurilândia, CEP 12062-400, Taubaté - SP, que lhe foi proposta uma ação de Execução
de Pena de Multa por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. íntese: “o Sentenciado foi condenado
nos autos do processo de conhecimento supramencionado ao pagamento da pena de multa no valor de R$ R$ 30.946,98
(TRINTA MIL E NOVECENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS). No entanto, tendo em vista que
não houve cumprimento voluntário da pena de multa e que o Imputado foi patrocinado por advogado constituído nos autos do
processo de conhecimento (não se presumindo, portanto, sua miserabilidade), impõe-se a instauração da presente execução
para cobrança forçada, em cumprimento ao disposto no artigo 51 do Código Penal, pelo rito previsto no Capítulo IV, do Título
V, da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais - LEP), com aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal -
LEF)”. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos
da ação proposta e para que, no prazo de 30 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta,
nos termos da Decisão de fls. 5/6, itens 1.2, 1.3, 2 e 3 dos autos: 1.2 O valor a ser pago deverá ser atualizado na data do
pagamento e, para cálculo dos dias-multa, deverá ser adotado como base o valor do salário mínimo que estava vigente na data
do crime1 (princípio da anterioridade CP, art. 49, §1º), atualizado monetariamente desde a data do delito (Súmula 43 do STJ),
nos termos da Tabela Prática do E. TJSP. 1.3 O pagamento da multa penal, será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência
1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária ? SAP,
que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo ? FUNPESP, sendo imprescindível a juntada de comprovante
do depósito bancário aos autos (NSCGJ, art. 481). 2. Decorrido o prazo legal sem notícias de pagamento ou oposição de
embargos, providencie-se a minuta de bloqueio do crédito exequendo, via SISBAJUD e RENAJUD. Com a resposta anexada
aos autos, dê-se vista ao Ministério Público e, após tornem os autos conclusos. 3. Na hipótese positiva de pagamento ou pedido
de parcelamento, dê-se vista ao Ministério Público e depois voltem-me conclusos. Valor do débito até a data de 15/09/2023:
60.687,36. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Tremembe, aos 18 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º