Processo ativo
1000670-90.2025.8.26.0407
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000670-90.2025.8.26.0407
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000670-90.2025.8.26.0407 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osvaldo Cruz - Recorrente: Antonia Aparecida
Sarmento - Recorrido: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Recorrido: União
Brasileira de Aposentados da Previdência- Unibap - VISTOS. O tema posto sob julgamento, pela natureza da questão envolvida,
nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, foi submetido ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em 29
de maio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 2025, publicação em 12 de junho de 2025 (Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano
- Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO AUGUSTO DOS PASSOS), com
a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre
a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à
qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a
enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores -
Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de
tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Logo, é o caso de se suspender
o presente feito, aguardando-se o respectivo julgamento. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO deste feito até decisão
posterior em sentido contrário pela Superior Instância como determinado. Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ
n. 75059; no levantamento, o código SAJ é n. 55555 (2ª instância). Aguarde-se em Cartório (UPJ), tornando-se oportunamente
conclusos. Prov. Intimem-se. - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Advs: Thais Marino Mazucato (OAB: 273917/SP) -
Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) - Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) - Joana
Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - 16º Andar, Sala 1607
Sarmento - Recorrido: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Recorrido: União
Brasileira de Aposentados da Previdência- Unibap - VISTOS. O tema posto sob julgamento, pela natureza da questão envolvida,
nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, foi submetido ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em 29
de maio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 2025, publicação em 12 de junho de 2025 (Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano
- Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO AUGUSTO DOS PASSOS), com
a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre
a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à
qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a
enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores -
Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de
tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Logo, é o caso de se suspender
o presente feito, aguardando-se o respectivo julgamento. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO deste feito até decisão
posterior em sentido contrário pela Superior Instância como determinado. Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ
n. 75059; no levantamento, o código SAJ é n. 55555 (2ª instância). Aguarde-se em Cartório (UPJ), tornando-se oportunamente
conclusos. Prov. Intimem-se. - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Advs: Thais Marino Mazucato (OAB: 273917/SP) -
Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) - Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) - Joana
Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - 16º Andar, Sala 1607