Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1000679-15.2023.8.26.0248

1000679-15.2023.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: da executada p *** da executada pode ser feita
Advogados e OAB
Advogado: ou, pessoalmente, caso não possua *** ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos
termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Não
sendo localizado o executado, fica desde já autorizada a consulta junto aos sistemas informatizados à dispo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sição do juízo para
verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos de gratuidade processual,
observando-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo,
fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos
termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para
citação, em havendo requerimento, defiro o arresto de bens. Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo
legal, providencie-seo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD,bastando ao credor comprovar nos autos o recolhimento da
respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado,salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Se já requerida a pesquisa e
recolhida a respectiva taxa, de antemão, providencie a serventia, sem a necessidade de novo pedido/manifestação da parte,
apenhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia
intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do
bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento
da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-
se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido
em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente
decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie
o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico,
disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após,
expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima,
poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a
respectiva taxa. Da mesma forma, caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo, e sem prejuízo da
determinação acima, caso requerido, fica desde já deferida pesquisa de veículos, via RENAJUD, bastando para tanto que seja
recolhida a respectiva taxa. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), manifeste-se o credor/exequente o seu interesse na penhora
através do referido sistema, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar o valor do veículo com base na Tabela FIPE, bem
como o cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a
necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja financiado/alienado, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o(s)
veículo(s), situação em que deverá ser oficiado à Ciretran solicitando informações acerca da restrição existente sobre o veículo
e o Banco a que se encontra alienado, bem como seu endereço, devendo o interessado providenciar a juntada de taxa postal ou
diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da justiça gratuita. Após, intime-se o banco da penhora. Consigno
que, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de
outra formalidade. Após o registro da ordem, intime-se o(a) devedor(a) da penhora realizada na pessoa de seu procurador ou,
na ausência deste, pessoalmente. Ainda, também na hipótese da intimação se concretizar e não ocorrer o pagamento no prazo,
e sem prejuízo das determinações acima, caso requerido, fica deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda,
via INFOJUD, nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, em relação à (ao) executada (o)/
requerido, cumprindo ao exequente, de igual forma, comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que as pesquisas
sejam realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo
121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação
econômico-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira,
fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo.
Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação
em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo
único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Em caso de resultado negativo
das pesquisas mencionadas junto aos referidos sistemas eletrônicos, novas buscas pelo mesmo sistema informatizado, desde
já deferidas, salvo se comprovadamente demonstrado nos autos a existência ou indícios suficientes de bens/valores a serem
constritos em prazo inferior, apenas ocorrerão após 180 dias do protocolo das anteriores, de forma a se possibilitar o efetivo
cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento
apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a
realização de diligências inoportunas. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada pode ser feita
eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial
caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora
de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário.
Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica
deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do
inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10
dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado,
deverá os autos ser encaminhado à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas
dalei. Intime-se. Indaiatuba, 19 de dezembro de 2024 - ADV: ÉDINA MARIA TORRES CANÁRIO (OAB 214290/SP), ÉDINA
MARIA TORRES CANÁRIO (OAB 214290/SP), ÉDINA MARIA TORRES CANÁRIO (OAB 214290/SP), ÉDINA MARIA TORRES
CANÁRIO (OAB 214290/SP)
Processo 1000679-15.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos Defiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP, CNSEG, PREVIC e CETIP solicitando informações acerca da existência
de aplicações financeiras e previdências privadas/complementar em nome dos executados Centro de Formação de Condutores
Lopes Carvalho Ltda, CNPJ nº 02.968.726/0001-48. Servirá a presente como ofício, devendo a parte interessada imprimi-la
e entregá-la ao destinatário para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, em que a autenticidade
do documento é conferida por sua assinatura à margem direita, como medida de celeridade processual. A entrega deverá ser
comprovada em 15 dias e a(s) resposta(s) deverá(ão) ser encaminhada(s) exclusivamente em formato digital, seja através do
peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (preferencialmente), seja por meio do e-mail institucional da
unidade (upj1a5cvfamindaiatuba@tjsp.jus.br), em formato PDF. Neste caso, deverá constar no e-mail, no campo assunto, o
número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Após, aguarde-se resposta por 90 dias. Intime-se. - ADV: DENISE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:34
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