Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1000691-85.2025.8.26.0142
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Identificação
Nº Processo: 1000691-85.2025.8.26.0142
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: do exe *** do executado
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
MARCO ANTONIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 206464/SP)
Processo 1000691-85.2025.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Juliana Maria de Freitas - A fim de
viabilizar a apreciação do pedido de curatela provisória, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos
autos atestado médico atualizado emitido há, no máximo, três ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. meses contendo informações acerca da eventual incapacidade
do interditando para a prática dos atos da vida civil, em razão do quadro clínico que o acomete, sob pena de indeferimento
do pedido. Decorrido o prazo, tornem-me os autos conclusos para deliberação. - ADV: ANDRE LUIZ DA CRUZ ALVES (OAB
336937/SP)
Processo 1000696-10.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nilson dos Santos - 1. Concedo
à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Retire-se a tarja de urgente, pois analisado o pedido de tutela
de urgência nesta decisão. 3. Trata-se de ação em que a parte autora alega, em síntese, que recebe mensalmente benefício
previdenciário e que, ao solicitar o extrato, constatou a existência de descontos indevidos, referentes à contribuição associativa
que não contratou ou autorizou, sob a denominação “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, no valor mensal inicial de R$
37,95, desde setembro/2020. Assim, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos por
parte da requerida. É o relatório. Fundamento e Decido. Analisados os autos e, considerando que se trata de questão regida
pelo Código de Defesa do Consumidor, com a consequente presunção de veracidade das alegações iniciais, entendo presente
a probabilidade do direito. Com efeito, a alegação de desconhecimento da contratação do serviço encerra um fato negativo e
exigir do consumidor a comprovação de tal fato seria exigir o que a doutrina e jurisprudência denominam de prova diabólica,
ou seja, aquela de produção impossível ou extremamente difícil. Destaca-se que, em tais hipóteses, a comprovação da relação
jurídica controvertida cabe à prestadora de serviços, incumbida de demonstrar a regularidade da contratação. O perigo de dano
é inconteste, pela própria natureza da verba em questão (alimentar). Da mesma forma, é necessária a tutela deferida para evitar
danos graves ou de difícil reparação à parte autora, resultantes de cobranças que, em tese, são indevidas. Ademais, a tutela
de urgência concedida não se mostra irreversível, visto que poderá a qualquer tempo ser revogada e os valores, eventualmente
devidos, ressarcidos. Diante do exposto, reputo preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Em razão do exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada, para o fim de determinar que a ré se abstenha de prosseguir com
a cobrança - desconto no benefício previdenciário do demandante - referente à dívida discutida nos autos, sob pena de multa
equivalente ao triplo do valor cobrado indevidamente. Em função da urgência, fica a parte autora autorizada a entregar cópia
integral da presente decisão à requerida, por meios próprios, comprovando o protocolo da decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
O presente documento servirá, por cópia digitalizada, como OFÍCIO, em conformidade com a celeridade imposta pela EC nº
45/2004. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 6. Para se evitar cerceamento do direito das partes
à produção de prova, atento aos artigos 319, inciso VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de
preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando
sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da
lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua
finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial. Int. - ADV: PAULO
HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP)
Processo 1000953-69.2024.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
DE CREDITO CREDICITRUS - Dispõem os artigos 274 e 841 do Código de Processo Civil: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro
modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo
pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” “Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos
meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado
ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será
intimado pessoalmente, de preferência por via postal.§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada
na presença do executado, que se reputa intimado.§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o
executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art.
274.” Como se infere da expressa previsão legal: “É dever da parte atualizar seu endereço para recebimento de intimações, no
primeiro momento em que lhe couber falar nos autos (CPC 77, V). A partir dessa premissa, é compreensível a regra do CPC
841, § 4º, no sentido de que a intimação se considera realizada caso o executado se mude sem prévia comunicação ao juízo,
uma vez que ele descumpriu dever que lhe é expressamente imputado pelo CPC. A regra também tem a intenção de evitar que
o executado não seja mais encontrado ou se utilize de subterfúgios para atravancar o andamento do processo, levando em
conta a impossibilidade de ser intimado em razão da mudança de endereço.” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de
Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, nota 4 ao artigo 841, p. 1.930).
No presente caso, a intimação pessoal do devedor acerca da penhora foi encaminhada ao mesmo endereço em que este já
havia sido anteriormente localizado, por ocasião de sua citação (fls. 79 e 92). Não sendo mais localizado no referido endereço e,
já regularmente citado, tendo deixado de comunicar a mudança de domicílio nos autos, incide, com exatidão, a regra legal acima
transcrita, a fim de evitar que se prestigie a desídia da parte executada ao mudar-se sem observar o dever legal de comunicação.
“A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, já que a atualização do endereço em que se
receberão as intimações é considerada dever de todos os que participam do processo (CPC 77, V).” (NERY JUNIOR, Nelson
e NERY, Rosa Maria de Andrade. Obra citada, nota 4 ao artigo 274, p. 955). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo é iterativa nesse sentido, como se verifica nas ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que não reconheceu a validade da intimação da penhora, se” - Réu revel
e sem advogado constituído nos autos - Carta de intimação entregue no mesmo endereço onde realizada a citação, recebida
por terceiro, em condomínio edilício (art. 248, § 4º, do CPC)- Mudança não comunicada ao Juízo Intimação válida - Inteligência
dos arts. 841, §§ 2º e 4º, e 274, parágrafo único, do CPC Nova intimação desnecessária Decisão reformada - RECURSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
MARCO ANTONIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 206464/SP)
Processo 1000691-85.2025.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Juliana Maria de Freitas - A fim de
viabilizar a apreciação do pedido de curatela provisória, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos
autos atestado médico atualizado emitido há, no máximo, três ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. meses contendo informações acerca da eventual incapacidade
do interditando para a prática dos atos da vida civil, em razão do quadro clínico que o acomete, sob pena de indeferimento
do pedido. Decorrido o prazo, tornem-me os autos conclusos para deliberação. - ADV: ANDRE LUIZ DA CRUZ ALVES (OAB
336937/SP)
Processo 1000696-10.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nilson dos Santos - 1. Concedo
à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Retire-se a tarja de urgente, pois analisado o pedido de tutela
de urgência nesta decisão. 3. Trata-se de ação em que a parte autora alega, em síntese, que recebe mensalmente benefício
previdenciário e que, ao solicitar o extrato, constatou a existência de descontos indevidos, referentes à contribuição associativa
que não contratou ou autorizou, sob a denominação “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, no valor mensal inicial de R$
37,95, desde setembro/2020. Assim, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos por
parte da requerida. É o relatório. Fundamento e Decido. Analisados os autos e, considerando que se trata de questão regida
pelo Código de Defesa do Consumidor, com a consequente presunção de veracidade das alegações iniciais, entendo presente
a probabilidade do direito. Com efeito, a alegação de desconhecimento da contratação do serviço encerra um fato negativo e
exigir do consumidor a comprovação de tal fato seria exigir o que a doutrina e jurisprudência denominam de prova diabólica,
ou seja, aquela de produção impossível ou extremamente difícil. Destaca-se que, em tais hipóteses, a comprovação da relação
jurídica controvertida cabe à prestadora de serviços, incumbida de demonstrar a regularidade da contratação. O perigo de dano
é inconteste, pela própria natureza da verba em questão (alimentar). Da mesma forma, é necessária a tutela deferida para evitar
danos graves ou de difícil reparação à parte autora, resultantes de cobranças que, em tese, são indevidas. Ademais, a tutela
de urgência concedida não se mostra irreversível, visto que poderá a qualquer tempo ser revogada e os valores, eventualmente
devidos, ressarcidos. Diante do exposto, reputo preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Em razão do exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada, para o fim de determinar que a ré se abstenha de prosseguir com
a cobrança - desconto no benefício previdenciário do demandante - referente à dívida discutida nos autos, sob pena de multa
equivalente ao triplo do valor cobrado indevidamente. Em função da urgência, fica a parte autora autorizada a entregar cópia
integral da presente decisão à requerida, por meios próprios, comprovando o protocolo da decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
O presente documento servirá, por cópia digitalizada, como OFÍCIO, em conformidade com a celeridade imposta pela EC nº
45/2004. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 6. Para se evitar cerceamento do direito das partes
à produção de prova, atento aos artigos 319, inciso VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de
preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando
sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da
lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua
finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial. Int. - ADV: PAULO
HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP)
Processo 1000953-69.2024.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
DE CREDITO CREDICITRUS - Dispõem os artigos 274 e 841 do Código de Processo Civil: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro
modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo
pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” “Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos
meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado
ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será
intimado pessoalmente, de preferência por via postal.§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada
na presença do executado, que se reputa intimado.§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o
executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art.
274.” Como se infere da expressa previsão legal: “É dever da parte atualizar seu endereço para recebimento de intimações, no
primeiro momento em que lhe couber falar nos autos (CPC 77, V). A partir dessa premissa, é compreensível a regra do CPC
841, § 4º, no sentido de que a intimação se considera realizada caso o executado se mude sem prévia comunicação ao juízo,
uma vez que ele descumpriu dever que lhe é expressamente imputado pelo CPC. A regra também tem a intenção de evitar que
o executado não seja mais encontrado ou se utilize de subterfúgios para atravancar o andamento do processo, levando em
conta a impossibilidade de ser intimado em razão da mudança de endereço.” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de
Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, nota 4 ao artigo 841, p. 1.930).
No presente caso, a intimação pessoal do devedor acerca da penhora foi encaminhada ao mesmo endereço em que este já
havia sido anteriormente localizado, por ocasião de sua citação (fls. 79 e 92). Não sendo mais localizado no referido endereço e,
já regularmente citado, tendo deixado de comunicar a mudança de domicílio nos autos, incide, com exatidão, a regra legal acima
transcrita, a fim de evitar que se prestigie a desídia da parte executada ao mudar-se sem observar o dever legal de comunicação.
“A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, já que a atualização do endereço em que se
receberão as intimações é considerada dever de todos os que participam do processo (CPC 77, V).” (NERY JUNIOR, Nelson
e NERY, Rosa Maria de Andrade. Obra citada, nota 4 ao artigo 274, p. 955). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo é iterativa nesse sentido, como se verifica nas ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que não reconheceu a validade da intimação da penhora, se” - Réu revel
e sem advogado constituído nos autos - Carta de intimação entregue no mesmo endereço onde realizada a citação, recebida
por terceiro, em condomínio edilício (art. 248, § 4º, do CPC)- Mudança não comunicada ao Juízo Intimação válida - Inteligência
dos arts. 841, §§ 2º e 4º, e 274, parágrafo único, do CPC Nova intimação desnecessária Decisão reformada - RECURSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º