Processo ativo
1000695-45.2024.8.26.0373
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Identificação
Nº Processo: 1000695-45.2024.8.26.0373
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
requerido por edital, nos termos de decisão de fls. 257/258, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 256, CPC. Int. - ADV:
FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP)
Processo 1000695-45.2024.8.26.0373 - Procedimento Comum Cível - Marca - Made In Mato Brasil Ltda. - Vistos. Trata-
se de ação de abstenção de uso de marca combinada com indenização ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por danos extrapatrimoniais com pedido de tutela de
urgência, proposta por Made In Mato Brasil Ltda. em face de Radames da Silva Ribeiro 60829796215 (“Porteira Estilo Country”),
todos devidamente qualificados. Sustentou ser detentora da marca mista Made in Mato, registrada desde 2018 no INPI sob
nº 908106378. Alegou que a ré estaria comercializando produtos (bonés) com sua marca, em redes sociais, sem a devida
autorização/concessão de uso. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de utilizar indevidamente
a marca autora, sob pena de multa diária. Ademais, requereu indenização extrapatrimonial e a confirmação da tutela em cognição
exauriente. Deu a causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e juntou documentos (fls. 13/81). É o breve relatório. Decido.
Recebo a emenda à inicial (fls. 91/92). O pedido de antecipação de tutela deve ser deferido, uma vez presentes os requisitos
legais. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a autora
comprovou documentalmente ser titular da marca MADE IN MATO (Certificado INPI nº 913150738, fls. 44/47). Por outro lado,
em que pese o fato de que aparentemente a divulgação ter sido feita há bastante tempo ao que tudo indica, as fotos de fls. 58/62
foram postadas nos anos de 2020 e 2021, é certo que ainda estão disponível na internet, conforme consta expressamente da
Ata Notarial digital efetuada pela plataforma Verifact em 05/12/2024 (documento digital assinado com certificação ICP/Brasil
fls. 48/72). O risco de dano, ademais, está presente, porque a comercialização de produtos em violação aos direitos autorais
da autora, além de gerar prejuízos a sua imagem (imensuráveis) e de ordem econômica, ainda oferecem risco à integridade
dos consumidores, porque não se sabe a qualidade dos produtos postos em circulação sem a devida licença. Dessa forma, de
rigor o deferimento da medida liminar. Assim, DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar à ré que se abstenha de usar
indevidamente a marca da autora para qualquer finalidade, sob pena de multa. Indefiro o pedido contido no item d da inicial (fls.
11), uma vez que à vista do disposto no artigo 199 da Lei nº 9.279 de 1996 a ação penal somente se procede mediante queixa
(ação privada). Expeça-se carta AR para intimação da ré do teor da presente decisão e citação para apresentar defesa no prazo
de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344
do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Em caso de
manifestação favorável da ré, poderá ser designada, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo
139, inciso VIII do Código de Processo Civil. Quanto à designação de audiência que trata o artigo 334 do Código de Processo
Civil, considerando o princípio da razoável duração do processo, aguarde-se manifestação da parte ré sobre ser favorável à
sua realização, no mesmo prazo da contestação, podendo ser designada oportunamente. Int. e cumpra-se. - ADV: RICARDO
FERREIRA CASSILHAS (OAB 265483/SP), MATHEUS KROLL BALDUINO NASCIMENTO (OAB 430486/SP)
Processo 1000926-27.2025.8.26.0506 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida cautelar ou de urgência pré-arbitral (Art. 22-A,
Lei nº 9.307/96) - B.F.C. - Vistos, Fls. 531/534: O prosseguimento da presente ação observará as peculiaridades do caso concreto
e restringir-se-á à matéria referente a tutela de urgência pleiteada, conforme dispõe o artigo 22-A da Lei nº 9.307/1996, sendo
inviável o exame aprofundado das teses suscitadas pelas partes no tocante ao mérito da ação principal, ante a incompetência
do Judiciário para analisá-la. Destaca-se, que, assim que for constituído o Tribunal Arbitral, os autos deverão ser-lhe remetidos,
cessando a competência temporária e provisória do Poder Judiciário. Esse é o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça sobre o tema, conforme se verifica, por exemplo, do seguinte julgado: é possível o prévio ajuizamento de ação para
adoção de medidas urgentes perante o Poder Judiciário, mas a atribuição para processá-la, após a instauração da arbitragem,
passa imediatamente a ser do juízo arbitral, ao qual caberá, recebendo os autos, reanalisar a medida eventualmente concedida,
e, em consequência, dispor, de forma definitiva, acerca dos consectários da sucumbência (CC nº 165678/SP; Segunda Seção; j.
em 14.10.2020). No mesmo sentido: Agravo de instrumento Tutela cautelar em caráter antecedente Societário Arbitragem Decisão
recorrida que determinou (i) a emenda da petição inicial “para que atribua o adequado valor à causa, de forma condizente com
a magnitude do proveito econômico correspondente à pretensão formulada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
correção de ofício do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil” e (ii) o recolhimento
das custas complementares e consignou que “após a apresentação de contestação, será aplicado o regramento do procedimento
comum, com base no artigo 307, parágrafo único, do Código de Processo Civil” Inconformismo da autora Acolhimento parcial
Pedido cautelar formulado nos autos de origem que não tem conteúdo econômico imediatamente aferível e não se confunde
com o valor total da operação impugnada ou com o mérito do que será discutido na arbitragem Descabe, assim, a determinação
de correção do valor da causa com base no proveito econômico Considerado que o valor do aumento de capital impugnado não
corresponde ao proveito econômico da tutela cautelar de origem e que o valor atribuído à causa pela autora é ínfimo, comparado
àquele e ao contexto da demanda, é de rigor, com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, adotar-se um
critério, tanto quanto possível objetivo, para o arbitramento do valor da causa Tendo em vista que o valor da causa na tutela
cautelar pré arbitral serve de parâmetro tão somente para o recolhimento das custas processuais, é razoável a fixação dele com
base no teto estabelecido pela legislação das custas judiciais Precedente desta Câmara Reservada sobre o tema Aplicação
analógica do procedimento comum que, no caso em questão, justifica-se Tribunal Arbitral que ainda não foi constituído, o que
demanda o regular prosseguimento da ação originária até a constituição daquele Prosseguimento da ação na origem que deverá
observar as peculiaridades do caso concreto e restringir-se-á à matéria referente a tutela de urgência pleiteada, conforme
dispõe o artigo 22-A da Lei nº 9.307/1996, sendo inviável o exame aprofundado das teses suscitadas pelas partes no tocante
ao mérito da ação principal, ante a incompetência do Judiciário para analisá-la Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo
de Instrumento: 2024694-96.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 24/04/2023, 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/04/2023). Após tais elucidações, reitero que a parte autora deverá
demonstrar, no prazo de 30 dias, a instauração do procedimento arbitral, sob pena de extinção. No mais, defiro a expedição de
novo ofício à FPF para que informe acerca do pagamento da cota de repasse vencida, em 15 de janeiro de 2025. Todavia, em
relação ao pedido de expedição de ofícios aos patrocinadores, indefiro, uma vez que foge aos limites do pedido inicial. Defiro,
também, a habilitação pleiteada pela BFSA, fls. 492/528, providenciando-se o necessário, com urgência. Cumpra-se e intime-se.
- ADV: ROGERIO LAURIA MARÇAL TUCCI (OAB 306139/SP), EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP)
Processo 1002319-83.2024.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - B.B.R.G. - - M.R.G. -
E.G.G.I.N.B.G. e outros - Vistos. Fls. 629/633 (acórdão proferido junto ao Agravo de Instrumento nº 2275645-76.2024.8.26.0000,
interposto pelo polo ativo): com a vinda do trânsito em julgado, anote-se gratuidade. No mais, aguarde-se a audiência designada
para o próximo dia 06/02/2025, às 15:00 horas. Int. - ADV: MILTON PONTES RIBEIRO (OAB 325292/SP), MILTON PONTES
RIBEIRO (OAB 325292/SP), MILTON PONTES RIBEIRO (OAB 325292/SP), MILTON PONTES RIBEIRO (OAB 325292/SP),
MILTON PONTES RIBEIRO (OAB 325292/SP), MILTON PONTES RIBEIRO (OAB 325292/SP), FERNANDO JOSE POLITO DA
SILVA (OAB 90876/SP), FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA (OAB 90876/SP), MILTON PONTES RIBEIRO (OAB 325292/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
requerido por edital, nos termos de decisão de fls. 257/258, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 256, CPC. Int. - ADV:
FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP)
Processo 1000695-45.2024.8.26.0373 - Procedimento Comum Cível - Marca - Made In Mato Brasil Ltda. - Vistos. Trata-
se de ação de abstenção de uso de marca combinada com indenização ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por danos extrapatrimoniais com pedido de tutela de
urgência, proposta por Made In Mato Brasil Ltda. em face de Radames da Silva Ribeiro 60829796215 (“Porteira Estilo Country”),
todos devidamente qualificados. Sustentou ser detentora da marca mista Made in Mato, registrada desde 2018 no INPI sob
nº 908106378. Alegou que a ré estaria comercializando produtos (bonés) com sua marca, em redes sociais, sem a devida
autorização/concessão de uso. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de utilizar indevidamente
a marca autora, sob pena de multa diária. Ademais, requereu indenização extrapatrimonial e a confirmação da tutela em cognição
exauriente. Deu a causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e juntou documentos (fls. 13/81). É o breve relatório. Decido.
Recebo a emenda à inicial (fls. 91/92). O pedido de antecipação de tutela deve ser deferido, uma vez presentes os requisitos
legais. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a autora
comprovou documentalmente ser titular da marca MADE IN MATO (Certificado INPI nº 913150738, fls. 44/47). Por outro lado,
em que pese o fato de que aparentemente a divulgação ter sido feita há bastante tempo ao que tudo indica, as fotos de fls. 58/62
foram postadas nos anos de 2020 e 2021, é certo que ainda estão disponível na internet, conforme consta expressamente da
Ata Notarial digital efetuada pela plataforma Verifact em 05/12/2024 (documento digital assinado com certificação ICP/Brasil
fls. 48/72). O risco de dano, ademais, está presente, porque a comercialização de produtos em violação aos direitos autorais
da autora, além de gerar prejuízos a sua imagem (imensuráveis) e de ordem econômica, ainda oferecem risco à integridade
dos consumidores, porque não se sabe a qualidade dos produtos postos em circulação sem a devida licença. Dessa forma, de
rigor o deferimento da medida liminar. Assim, DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar à ré que se abstenha de usar
indevidamente a marca da autora para qualquer finalidade, sob pena de multa. Indefiro o pedido contido no item d da inicial (fls.
11), uma vez que à vista do disposto no artigo 199 da Lei nº 9.279 de 1996 a ação penal somente se procede mediante queixa
(ação privada). Expeça-se carta AR para intimação da ré do teor da presente decisão e citação para apresentar defesa no prazo
de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344
do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Em caso de
manifestação favorável da ré, poderá ser designada, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo
139, inciso VIII do Código de Processo Civil. Quanto à designação de audiência que trata o artigo 334 do Código de Processo
Civil, considerando o princípio da razoável duração do processo, aguarde-se manifestação da parte ré sobre ser favorável à
sua realização, no mesmo prazo da contestação, podendo ser designada oportunamente. Int. e cumpra-se. - ADV: RICARDO
FERREIRA CASSILHAS (OAB 265483/SP), MATHEUS KROLL BALDUINO NASCIMENTO (OAB 430486/SP)
Processo 1000926-27.2025.8.26.0506 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida cautelar ou de urgência pré-arbitral (Art. 22-A,
Lei nº 9.307/96) - B.F.C. - Vistos, Fls. 531/534: O prosseguimento da presente ação observará as peculiaridades do caso concreto
e restringir-se-á à matéria referente a tutela de urgência pleiteada, conforme dispõe o artigo 22-A da Lei nº 9.307/1996, sendo
inviável o exame aprofundado das teses suscitadas pelas partes no tocante ao mérito da ação principal, ante a incompetência
do Judiciário para analisá-la. Destaca-se, que, assim que for constituído o Tribunal Arbitral, os autos deverão ser-lhe remetidos,
cessando a competência temporária e provisória do Poder Judiciário. Esse é o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça sobre o tema, conforme se verifica, por exemplo, do seguinte julgado: é possível o prévio ajuizamento de ação para
adoção de medidas urgentes perante o Poder Judiciário, mas a atribuição para processá-la, após a instauração da arbitragem,
passa imediatamente a ser do juízo arbitral, ao qual caberá, recebendo os autos, reanalisar a medida eventualmente concedida,
e, em consequência, dispor, de forma definitiva, acerca dos consectários da sucumbência (CC nº 165678/SP; Segunda Seção; j.
em 14.10.2020). No mesmo sentido: Agravo de instrumento Tutela cautelar em caráter antecedente Societário Arbitragem Decisão
recorrida que determinou (i) a emenda da petição inicial “para que atribua o adequado valor à causa, de forma condizente com
a magnitude do proveito econômico correspondente à pretensão formulada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
correção de ofício do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil” e (ii) o recolhimento
das custas complementares e consignou que “após a apresentação de contestação, será aplicado o regramento do procedimento
comum, com base no artigo 307, parágrafo único, do Código de Processo Civil” Inconformismo da autora Acolhimento parcial
Pedido cautelar formulado nos autos de origem que não tem conteúdo econômico imediatamente aferível e não se confunde
com o valor total da operação impugnada ou com o mérito do que será discutido na arbitragem Descabe, assim, a determinação
de correção do valor da causa com base no proveito econômico Considerado que o valor do aumento de capital impugnado não
corresponde ao proveito econômico da tutela cautelar de origem e que o valor atribuído à causa pela autora é ínfimo, comparado
àquele e ao contexto da demanda, é de rigor, com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, adotar-se um
critério, tanto quanto possível objetivo, para o arbitramento do valor da causa Tendo em vista que o valor da causa na tutela
cautelar pré arbitral serve de parâmetro tão somente para o recolhimento das custas processuais, é razoável a fixação dele com
base no teto estabelecido pela legislação das custas judiciais Precedente desta Câmara Reservada sobre o tema Aplicação
analógica do procedimento comum que, no caso em questão, justifica-se Tribunal Arbitral que ainda não foi constituído, o que
demanda o regular prosseguimento da ação originária até a constituição daquele Prosseguimento da ação na origem que deverá
observar as peculiaridades do caso concreto e restringir-se-á à matéria referente a tutela de urgência pleiteada, conforme
dispõe o artigo 22-A da Lei nº 9.307/1996, sendo inviável o exame aprofundado das teses suscitadas pelas partes no tocante
ao mérito da ação principal, ante a incompetência do Judiciário para analisá-la Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo
de Instrumento: 2024694-96.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 24/04/2023, 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/04/2023). Após tais elucidações, reitero que a parte autora deverá
demonstrar, no prazo de 30 dias, a instauração do procedimento arbitral, sob pena de extinção. No mais, defiro a expedição de
novo ofício à FPF para que informe acerca do pagamento da cota de repasse vencida, em 15 de janeiro de 2025. Todavia, em
relação ao pedido de expedição de ofícios aos patrocinadores, indefiro, uma vez que foge aos limites do pedido inicial. Defiro,
também, a habilitação pleiteada pela BFSA, fls. 492/528, providenciando-se o necessário, com urgência. Cumpra-se e intime-se.
- ADV: ROGERIO LAURIA MARÇAL TUCCI (OAB 306139/SP), EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP)
Processo 1002319-83.2024.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - B.B.R.G. - - M.R.G. -
E.G.G.I.N.B.G. e outros - Vistos. Fls. 629/633 (acórdão proferido junto ao Agravo de Instrumento nº 2275645-76.2024.8.26.0000,
interposto pelo polo ativo): com a vinda do trânsito em julgado, anote-se gratuidade. No mais, aguarde-se a audiência designada
para o próximo dia 06/02/2025, às 15:00 horas. Int. - ADV: MILTON PONTES RIBEIRO (OAB 325292/SP), MILTON PONTES
RIBEIRO (OAB 325292/SP), MILTON PONTES RIBEIRO (OAB 325292/SP), MILTON PONTES RIBEIRO (OAB 325292/SP),
MILTON PONTES RIBEIRO (OAB 325292/SP), MILTON PONTES RIBEIRO (OAB 325292/SP), FERNANDO JOSE POLITO DA
SILVA (OAB 90876/SP), FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA (OAB 90876/SP), MILTON PONTES RIBEIRO (OAB 325292/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º