Processo ativo

1000699-42.2024.8.26.0354

1000699-42.2024.8.26.0354
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: e Tecelagem ... - - F. F. Pizzi Representação Comercial e outros - Vistos. Fl. 2175. Ante a manifestação da Administradora
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Ventura de Proença - - Celso Antônio dos Santos Ventura - - Carla Aparecida Abe Ventura - - Maria Cecilia dos Santos Ventura
- Cofco International Brasil S.a. - Pricewaterhousecoopers Serviços Corporativos & Recovery Ltda - - Laspro Consultores Ltda
- Vistos, Inicialmente, manifeste-se a Administradora Judicial designada, fornecendo as seguintes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. informações: 1. A data do
requerimento da recuperação judicial; 2. Se o credor apresentou habilitação e/ou divergência administrativa no prazo legal
do edital do Art. 52, § 1º da Lei 11.101/05; 3. No caso de já haver sido publicado, na imprensa oficial, o edital do Art. 7º, § 2º,
da Lei 11.101/05, qual a data da sua publicação e se houve a inclusão do credor, com a indicação, se o caso, do montante e
classificação do crédito discutido; e 4. Se o quadro-geral de credores já foi homologado, nos termos do Art. 14 da Lei 11.101/05.
Com a apresentação das informações requisitadas, intime-se o impugnado, para que, em 05 (cinco) dias, conteste a presente
impugnação. Após a juntada da contestação ou o decurso do prazo, intime-se o impugnante para que se manifeste sobre a
contestação no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto à eventual necessidade de recolhimento de custas. Transcorridos os
prazos mencionados, intime-se a Administradora Judicial para que emita seu parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos
do Art. 12, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Cumpridas as providências
supra, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: THIAGO SOARES GERBASI (OAB 300019/SP), THIAGO PEIXOTO
ALVES (OAB 301491/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), TATYANA BUFFULIN DE ALMEIDA (OAB
375540/SP), OCTÁVIO CUNHA GONÇALVES SIMÕES AUGUSTO (OAB 444221/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB
248577/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/
SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), NANCY
GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB 185048/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), JOSE
ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), JOSE ARNALDO
VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP)
Processo 1000699-42.2024.8.26.0354 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Automec Concorde Comércio de Veículos
Novos e Usados Ltda. - - Automec Comercial de Veiculos Ltda - - Automec Comércio de Veículos Novos e Usados Ltda - Vistos,
Cuida-se de tutela provisória requerida em caráter antecedente por Automec Concorde Comércio de Máquinas Agrícolas e
Industriais Ltda, Automec Comercial de Veículos Ltda e Automec Comércio de Veículos Novos e Usados Ltda em face de JCB
do Brasil Ltda. Afirmam as autoras que desde novembro de 2015, as requerentes e a Ré mantiveram uma relação comercial de
concessão para a distribuição de veículos automotores, tratores, máquinas, componentes e implementos agrícolas e industriais
no Estado de São Paulo. Pontuam que essa relação foi formalizada por contratos de distribuição de adesão elaborados pela Ré
e simulam uma relação comercial internacional inexistente. Asseveram que, após nove anos de parceria, a Ré decidiu rescindir
unilateralmente o contrato em novembro de 2024, nomeando novos distribuidores para a área das Autoras e informando que
não renovaria os contratos. Essa rescisão abrupta e a nomeação de novos distribuidores causaram prejuízos significativos às
demandantes. Alegam que a Ré reconheceu sua responsabilidade pela rescisão e se comprometeu a recomprar o estoque
das Autoras por um valor abaixo do previsto na legislação, exigindo que as Autoras desistissem de qualquer indenização, no
entanto as Requerentes não aceitaram essa condição. As Autoras solicitaram, em dezembro de 2024, a recompra do estoque
pela Ré, que se recusou a realizá-la. Requerem a concessão da tutela antecipada antecedente para determinar (1) a obrigação
de a Ré de realizar a recompra do estoque de veículos automotores pelo preço incontroverso já declarado como devido pela
Ré; (2) a obrigação da Ré de, com a realização da recompra, realizar o pagamento do preço no prazo de 60 (sessenta) dias
a contar do término dos contratos, isto é, 31 de janeiro de 2025, ficando pendente para o processo principal a apuração de
eventual diferença quanto ao preço de venda ao consumidor. E o relatório. Decido. No tocante ao segredo de justiça não
verifico, por ora, hipóteses do art. 189 do CPC, razão pela qual resta o pleito indeferido. Anote-se. Por outro lado, havendo a
necessidade de instruir o processo com documentos que gozem de sigilo fiscal, bancário ou de natureza pessoal, o sistema
informatizado disponibiliza aos usuários a ferramenta de documentos sigilosos. Autorizo os requerentes, no prazo de 15 (quinze)
dias, a categorizar os documentos como documentos sigilosos, obstando o conteúdo por terceiros não habilitados no processo,
comprovando nos autos posteriormente. O pedido não comporta acolhimento. As alegações de rescisão unilateral não foran
suficientemente comprovada e as afirmações quanto aos fatos apresentados pelas autoras necessitam ser submetidas ao
contraditório e à ampla defesa, além de serem analisadas à luz de interpretação mais aprofundada quanto ao contrato celebrado
entre as partes, o que não é possível fazer neste juízo sumário de cognição. Assim, indefiro o pedido. Providenciem as autoras
a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de
mérito, nos termos do parágrafo 6º do artigo 303, CPC. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO PEDREIRA DE FREITAS (OAB 194979/SP),
CLÁUDIO PEDREIRA DE FREITAS (OAB 194979/SP), CLÁUDIO PEDREIRA DE FREITAS (OAB 194979/SP)
Processo 1000768-22.2024.8.26.0533 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Tecelagem Panamericana Ltda. -
FVS Administração Ltda - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - - EDP Smart Energia Ltda - - Companhia Piratininga de
Força e Luz - CPFL - - Bignotto Ferrmanetas Ltda Me - - Banco Bradesco S.A. - - Fratelli Ricci Quimica Brasil Ltda - - Texfilo
Industria e Comercio de Fios Texteis Eirel - - People Serviços Temporários Ltda - - Link Comercial Importadora e Exportadora
Ltfa - - Maxidrin Controle de Pragas e Serviços Ltda - - Coopram Cooperativa dos Produtores da Região Meridional do Brasil
- - Antex Ltda - - Ouro Verde Chemicals Ltda - - Engomagem Textil Whitehead Ltda - - Tremembé Industrias Químicas Ltda - -
Mrpessoa Gestao e Assessoria Administrativa Ltda - - Engomagem Textil Whitehead Ltda - - Eraldo Gomes Ramos - - Juliane
Cristine Gallo - - Insac Embalagens Ltda. - - Clair Aparecida da Silva da Costa - - Sindicato dos Mestres e Contra Mestres Ind.
Fiacao e Tecelagem ... - - F. F. Pizzi Representação Comercial e outros - Vistos. Fl. 2175. Ante a manifestação da Administradora
Judicial acerca do pagamento das parcelas em aberto de seus honorários, intime-se a recuperanda para quitação, em até 2
(dois) dias corridos, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. Fls. 2176/2177. Ciente do envio de documentação à AJ.
Fls. 2179/2184. Ciente do recolhimento da taxa de edital e do pagamento da quarta parcela das custas iniciais. Fls. 2190/2193.
Ciente do pagamento da quinta parcela das custas iniciais. Sobre as alegações de inviabilidade econômica levantadas pela
EDP Smart Energia (fls. 2153/2154), resta prejudicada, por ora, a manifestação, ante a regularização do pagamento das custas
processuais. Fls. 2194/2196. Ciente de manifestação da AJ. Aguarde-se a análise da documentação informada às fls. 2176/2177
pela Auxiliar do Juízo e o próximo Relatório Mensal de Atividades. Por fim, diante do pedido de prorrogação do stay period (fls.
1973/1977) e do parecer da AJ (fls. 2084/2085), intime-se, com urgência, o Ministério Público da Comarca de Santa Bárbara
D’Oeste para vista. - ADV: ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE (OAB 337340/SP), MARCO AURELIO SCHETINO DE
LIMA (OAB 450946/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), LUIZA ORSOLON GALARDO (OAB 376474/SP), ALINE FIGUEIREDO
(OAB 305768/SP), ALANA DIAS CUNHA DE ARAUJO (OAB 299528/SP), ALANA DIAS CUNHA DE ARAUJO (OAB 299528/SP),
ANA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 282483/SP), BARRICHELLO, MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
14826/SP), VANESSA DE OLIVEIRA MARINA (OAB 385540/SP), RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB 458681/SP), TADEU
CERBARO (OAB 388413/SP), FILIPE AUGUSTO SALES LIMA BEZERRA (OAB 117008/MG), GUSTAVO LENON PEREIRA DA
SILVA (OAB 441562/SP), JEAN HENRIQUE JOCARELLI (OAB 393732/SP), JEAN HENRIQUE JOCARELLI (OAB 393732/SP),
ANGELA CRISTINA VRUBLIESKI (OAB 176117/SP), MARCO ANTONIO DE BARROS AMELIO (OAB 137539/SP), MARCELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:50
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