Processo ativo

1000708-74.2024.8.26.0266

1000708-74.2024.8.26.0266
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
termos do artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência, arcará o Requerido com as custas e despesas processuais assim como com
os honorários advocatícios devidos ao patrono da Requerente ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
PRI, arquivando-se oportunamente. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), RICARDO FERNANDE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S
(OAB 363807/SP)
Processo 1000708-74.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michelle Paula Schmith
- Banco Santander (Brasil) S/A - Foi interposto recurso de apelação. Deste modo, em cumprimento ao artigo 196, inciso XXVIII,
das Normas da Corregedoria, INTIMO a parte contrária para apresentar contrarrazões NO PRAZO DE 15 DIAS. Após, com
apresentação dessas ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para
exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), PRISCILA MARTINS
DE SOUZA ARAUJO (OAB 347374/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000722-29.2022.8.26.0266 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jéssica Janaína Cardoso dos Santos
- Valentina Cardoso Silva - - Ana Luiza Andrade da Silva - Certifico e dou fé que expedi MLE nº 20241218151946026740, em
favor de ANA LUIZA ANDRADE DA SILVA, representada por sua advogada CLELIA FRANCISCO DA SILVA , no valor de R$
11.334,97, de acordo com formulário apresentado às fls. 167, em cumprimento à determinação de fls. 173. Informamos que,
tanto para a modalidade de transferência bancária como a de recebimento presencial no estabelecimento bancário, deverá ser
aguardada a assinatura da guia pelo Juiz, sendo que no caso da primeira opção, após esta assinatura, a ordem será enviada
automaticamente para o Banco do Brasil, que providenciará a devida transferência para a conta indicada, sendo desnecessária
qualquer providência pela parte interessada. Importante ressaltar que as partes deverão se atentar que há prazo para os
trâmites bancários e cartorários, não ocorrendo pagamentos imediatos após a emissão da guia. Deverão se atentar ainda que
o valor depositado nem sempre é o exato da expedição da guia, uma vez que poderão ser aplicados juros e correção, além da
possibilidade de ser descontado o valor de tarifas bancárias correspondentes à transferência. Assim, deverão os beneficiários/
titulares das contas bancárias acompanharem seus extratos bancários a fim de confirmar a efetividade dos depósitos. Nada Mais
- ADV: THAISSA DE MOURA GUIMARÃES (OAB 311725/SP), CLELIA FRANCISCO DA SILVA (OAB 313044/SP), STEPHANIE
SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP)
Processo 1000722-58.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eliel Rodrigues da Silva - BANCO PAN
S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça exordial, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenando a parte vencida ao pagamento de das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do ajuizamento.
Caso sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, as verbas decorrentes da sucumbência somente poderão ser
cobradas se demonstrada a cessação do estado de pobreza. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de
declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. P.R.I.C. - ADV:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JULIO CESAR NAGANO DA SILVA (OAB 483364/SP)
Processo 1000728-65.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Jose Carlos de Souza
Lemes - Espolio de Fernando Nilto Cabral - Manifeste-se o Dr. Roberto Marcos Fratti, em 15 dias, tendo em vista indicação
da OAB para defender os interesses do requerido - ADV: ROBERTO MARCOS FRATI (OAB 61729/SP), RENAN WANDERLEY
TEIXEIRA (OAB 382887/SP)
Processo 1000744-87.2022.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Clivio Malmesi - Lourdes Villani de Souza
e outro - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze (15) dias, em termos de regular prosseguimento do feito. - ADV:
SERGIO RODRIGUES DE NOVAIS (OAB 240678/SP), RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP)
Processo 1000798-82.2024.8.26.0266 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Adriano Donizete da Silva - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Inter S/A - - Banco BMG S/A - - Banco Bradesco S/A - Ante o
exposto, nos termos do art. 487, I, do código de processo civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para
repactuar a dívida da parte autora, conforme o plano descrino na fundamentação acima, no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da sentença, sob pena de multa diaria de R$500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento, ensejo em que extingo o
processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do N.C.P.C. Os valores serão apurados na liquidação da sentença.
Em face da sucumbência recíproca arcará cada parte com os honorários do patrono da parte adversa, que fixo em R$1.000,00,
nos termos do art. 85, § 8º do NCPC, atualizados a partir da presente data e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito
em julgado, com a ressalva constante, todavia, do disposto no art. 98 do NCPC, ressalvada as hipóteses de beneficiários da
justiça gratuita. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório
será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado.
P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP), GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/
MG), ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB
80055/MG), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP)
Processo 1000818-44.2022.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valdez Lopes da Silva
- Jailton Lopes Cantarino - Vistos. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento em quinze dias. - ADV: MAURICIO
TADEU YUNES (OAB 146214/SP), RAFAEL FELIX (OAB 262451/SP)
Processo 1000903-93.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Daniel de Borba Martins -
Banco Votorantim S.A. - Considerando o desfecho de improcedência da demanda e a suspensão de exigibilidade dos encargos
sucumbenciais pela gratuidade da Justiça, nada há a executar. Arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intimem-se. - ADV:
GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1000929-57.2024.8.26.0266 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Cohabitacional - Cooperativa Habitacional da Casa Propria - Condominio Residêncial Aeroporto - Foi interposto recurso de
apelação. Deste modo, em cumprimento ao artigo 196, inciso XXVIII, das Normas da Corregedoria, INTIMO a parte contrária
para apresentar contrarrazões NO PRAZO DE 15 DIAS. Após, com apresentação dessas ou findo o prazo sem manifestação,
remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: PALOMA OLIVEIRA
DOS SANTOS ABBRUZZINI (OAB 282914/SP), CARLOS DEMETRIO FRANCISCO (OAB 58701/SP)
Processo 1000955-89.2023.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.G.B.R. - I.B. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de IZAUDINA BARCELOS, aplicando-lhe a proteção da curatela,
relativamente a atos da vida civil, especialmente os de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandada, e os atos em geral que não sejam de mera administração, nos termos dos arts. 1.772 e 1.782 do Código Civil e
art. 755, inc. II, do CPC, nomeando-lhe como Curador(a) definitivo(a) o(a) Sr(a). MARIA DAS GRAÇAS BARCELOS ROCHA,
mediante compromisso. Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de processo necessário. A requerente, ora
curadora, fica cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:54
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