Processo ativo
1000710-06.2024.8.26.0505
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Identificação
Nº Processo: 1000710-06.2024.8.26.0505
Vara: Cível do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. No mais, caso as partes
requeiram realização de teleaudiência de conciliação, devem manifestar expressamente o pedido, indicando, para tanto, os
dados, tais como e-mail e telefone de contato das partes e Advogados, bem como, em caso de parte sem benefício de justiça
gratuita, providenciar, previamente, o recolhimento dos honorários do conciliador/mediador, resolução nº 809/19. Intime-se. -
ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000710-06.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Atenda o autor, no prazo de cinco dias, integralmente
a determinação de fl. 08 uma vez que já remonta desde o mês de março do ano de 2024, sob pena de indeferimentoda inicial e
consequente extinção. Intime-se. - ADV: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP)
Processo 1000829-98.2023.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.
Homologo, para que surta seus devidos e legais efeitos o acordo de fls. 189/195 efetuado pelas partes. Suspenso o curso
desta execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o final do cumprimento do acordo, cuja quitação
deverá ser comunicada pelo Exequente, no prazo de trinta dias após a efetiva satisfação, sobre efetivo cumprimento do acordo
homologado. O silêncio será reputado como cumprido e o processo será extinto nos termos do artigo 924, II do C.P.C. Intime-se.
- ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1001365-75.2024.8.26.0505 - Carta Precatória Cível - Liminar (nº 1009371-93.2023.8.26.0606 - 3ª Vara Cível do
Foro de Suzano) - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Devolva-se à origem, com as nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1001799-64.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Enter Serviços Administrativos - BANCO
BRADESCO S/A e outro - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo Manifeste-se o autor, apresentando
replica, no prazo de quinze dias, ante a contestação apresentada as folhas retro - ADV: VICTÓRIA STELA PIMENTEL PESTANA
(OAB 467360/SP), MANUELA KAZINTA VIEIRA (OAB 468425/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1001973-73.2024.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, objeto da ação, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, depositando-se o bem em poder do autor. Cite-se o réu, facultando-lhe a purgação
da mora mediante pagamento da integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos,
conforme cálculos apresentados na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), bem como, em querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de
busca e apeensão/citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Expeça-se a z. serventia a respectiva folha de rosto,
encaminhando o expediente à Central de Mandados para cumprimento, com contrafé e senha de acesso. Caso haja pedido
nesse sentido, defiro, desde já, a anotação de restrição de circulação do veículo, objeto da ação, no sistema “renajud”, mediante
comprovação do recolhimento da respectiva taxa processual. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1002434-45.2024.8.26.0505 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Maria Jose de Souza Alencar -
Genildo Gomes Rocha - Vistos. Em extensão, concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Para fins de
organização processual, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. No mais, caso as partes requeiram
realização de teleaudiência de conciliação, devem manifestar expressamente o pedido, indicando, para tanto, os dados, tais
como e-mail e telefone de contato das partes e Advogados, bem como, em caso de parte sem benefício de justiça gratuita,
providenciar, previamente, o recolhimento dos honorários do conciliador/mediador, resolução nº 809/19. Intime-se. - ADV:
SUÉLLEN FRANCISCO PAULINO (OAB 470709/SP), NATÁLIA MOSCATELLI DOMINGUEZ FERNANDEZ HAMADA (OAB
275203/SP)
Processo 1003140-28.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Atenda o autor, no prazo de cinco dias, integralmente a determinação de fl. 10 uma
vez que já remonta desde o mês de julho do ano de 2024, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção. Intime-
se. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1003157-64.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Atenda o autor, no prazo de cinco dias, integralmente a determinação de fl. 10 uma
vez que já remonta desde o mês de julho do ano de 2024, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção. Intime-
se. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1003259-86.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.C.P.A. - Vistos. Diante dos
documentos trazidos aos autos, concedo a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Observe-se e anote-se. Para realização
da teleaudiência prévia necessário se faz a expressa manifestação das partes nesse sentido, bem como a verificação do
pagamento dos honorários do mediador/conciliador. Dessa forma, aguarde-se melhor oportunidade para apreciação de eventual
pedido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro presentes os requisitos para tanto, ou seja, probabilidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. No mais, caso as partes
requeiram realização de teleaudiência de conciliação, devem manifestar expressamente o pedido, indicando, para tanto, os
dados, tais como e-mail e telefone de contato das partes e Advogados, bem como, em caso de parte sem benefício de justiça
gratuita, providenciar, previamente, o recolhimento dos honorários do conciliador/mediador, resolução nº 809/19. Intime-se. -
ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000710-06.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Atenda o autor, no prazo de cinco dias, integralmente
a determinação de fl. 08 uma vez que já remonta desde o mês de março do ano de 2024, sob pena de indeferimentoda inicial e
consequente extinção. Intime-se. - ADV: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP)
Processo 1000829-98.2023.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.
Homologo, para que surta seus devidos e legais efeitos o acordo de fls. 189/195 efetuado pelas partes. Suspenso o curso
desta execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o final do cumprimento do acordo, cuja quitação
deverá ser comunicada pelo Exequente, no prazo de trinta dias após a efetiva satisfação, sobre efetivo cumprimento do acordo
homologado. O silêncio será reputado como cumprido e o processo será extinto nos termos do artigo 924, II do C.P.C. Intime-se.
- ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1001365-75.2024.8.26.0505 - Carta Precatória Cível - Liminar (nº 1009371-93.2023.8.26.0606 - 3ª Vara Cível do
Foro de Suzano) - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Devolva-se à origem, com as nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1001799-64.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Enter Serviços Administrativos - BANCO
BRADESCO S/A e outro - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo Manifeste-se o autor, apresentando
replica, no prazo de quinze dias, ante a contestação apresentada as folhas retro - ADV: VICTÓRIA STELA PIMENTEL PESTANA
(OAB 467360/SP), MANUELA KAZINTA VIEIRA (OAB 468425/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1001973-73.2024.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, objeto da ação, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, depositando-se o bem em poder do autor. Cite-se o réu, facultando-lhe a purgação
da mora mediante pagamento da integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos,
conforme cálculos apresentados na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), bem como, em querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de
busca e apeensão/citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Expeça-se a z. serventia a respectiva folha de rosto,
encaminhando o expediente à Central de Mandados para cumprimento, com contrafé e senha de acesso. Caso haja pedido
nesse sentido, defiro, desde já, a anotação de restrição de circulação do veículo, objeto da ação, no sistema “renajud”, mediante
comprovação do recolhimento da respectiva taxa processual. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1002434-45.2024.8.26.0505 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Maria Jose de Souza Alencar -
Genildo Gomes Rocha - Vistos. Em extensão, concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Para fins de
organização processual, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. No mais, caso as partes requeiram
realização de teleaudiência de conciliação, devem manifestar expressamente o pedido, indicando, para tanto, os dados, tais
como e-mail e telefone de contato das partes e Advogados, bem como, em caso de parte sem benefício de justiça gratuita,
providenciar, previamente, o recolhimento dos honorários do conciliador/mediador, resolução nº 809/19. Intime-se. - ADV:
SUÉLLEN FRANCISCO PAULINO (OAB 470709/SP), NATÁLIA MOSCATELLI DOMINGUEZ FERNANDEZ HAMADA (OAB
275203/SP)
Processo 1003140-28.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Atenda o autor, no prazo de cinco dias, integralmente a determinação de fl. 10 uma
vez que já remonta desde o mês de julho do ano de 2024, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção. Intime-
se. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1003157-64.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Atenda o autor, no prazo de cinco dias, integralmente a determinação de fl. 10 uma
vez que já remonta desde o mês de julho do ano de 2024, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção. Intime-
se. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1003259-86.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.C.P.A. - Vistos. Diante dos
documentos trazidos aos autos, concedo a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Observe-se e anote-se. Para realização
da teleaudiência prévia necessário se faz a expressa manifestação das partes nesse sentido, bem como a verificação do
pagamento dos honorários do mediador/conciliador. Dessa forma, aguarde-se melhor oportunidade para apreciação de eventual
pedido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro presentes os requisitos para tanto, ou seja, probabilidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º