Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1000710-27.2024.8.26.0595
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Identificação
Nº Processo: 1000710-27.2024.8.26.0595
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000710-27.2024.8.26.0595 - SERRA NEGRA - MARCELO JOSÉ DE MORAES.
DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso interposto por Marcelo José de Moraes contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza
Corregedora Permanente da Oficiala de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca
de Serra Negra, que julgou procedente a dúvida suscitada para manter a recusa ao registro de escritura pública de venda e
compra de imóvel rural objeto da matrícula nº 36.075 daquela serventia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , em razão de haver indícios de simulação no negócio
jurídico, posto que o valor de mercado do imóvel é muito superior ao apresentado no título levado a registro. Como se pretende
ato de registro em sentido estrito, a competência para análise do recurso interposto no caso é do Colendo Conselho Superior
da Magistratura (artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo e artigo 64, VI, do Decreto-Lei
Complementar n.3/69). Providencie-se, assim, redistribuição. São Paulo, 27 de maio de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO,
Corregedor Geral da Justiça. ADV.: DANILO CAMARGO CORDEIRO, OAB/SP 441.864.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso interposto por Marcelo José de Moraes contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza
Corregedora Permanente da Oficiala de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca
de Serra Negra, que julgou procedente a dúvida suscitada para manter a recusa ao registro de escritura pública de venda e
compra de imóvel rural objeto da matrícula nº 36.075 daquela serventia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , em razão de haver indícios de simulação no negócio
jurídico, posto que o valor de mercado do imóvel é muito superior ao apresentado no título levado a registro. Como se pretende
ato de registro em sentido estrito, a competência para análise do recurso interposto no caso é do Colendo Conselho Superior
da Magistratura (artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo e artigo 64, VI, do Decreto-Lei
Complementar n.3/69). Providencie-se, assim, redistribuição. São Paulo, 27 de maio de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO,
Corregedor Geral da Justiça. ADV.: DANILO CAMARGO CORDEIRO, OAB/SP 441.864.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º