Processo ativo
1000715-67.2025.8.26.0028
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Identificação
Nº Processo: 1000715-67.2025.8.26.0028
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
- ADV: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP)
Processo 1000715-67.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.C.L. - ATENÇÃO: AUDIÊNCIA
PRESENCIAL 1. Designo audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania) de Aparecida, localizado no Fórum de Aparecida, Avenida Padroeira do Bra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sil, nº 180, São Roque, Aparecida-SP,
para o dia 21/07/2025, às 14:00h. 2. Nos termos da Resolução nº 809/2019 e Portaria NUPEMEC nº 001/2023, as partes serão
responsáveis, em proporções iguais, por arcar com a remuneração do conciliador designado, cujo valor é fixado no patamar
básico, de acordo com o número de horas de cada sessão e o valor atribuído à causa, observada a tabela publicada no Diário
Oficial do Estado, em 17/03/2023. Será devida a remuneração ao conciliador judicial, independentemente da realização de
acordo. Os depósitos serão feitos pelas partes em proporções iguais,no prazo máximo de dez (10) dias contados da sessão, em
conta bancária do conciliador judicial, cujos dados serão informados às partes, mediante comprovação dos respectivos depósitos
nos autos dentro do mesmo prazo. Ficará isentade pagamento de sua fração relativa à remuneração do conciliador, a parte que
for beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a parte contrária ficará responsável pelo pagamento de 50% do valor devido.
Em caso de litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais. Nesse caso, expeça-se certidão em prol do conciliador,
destacando a benesse concedida, a fim de viabilizar futura cobrança (art. 4º da Portaria NUPEMEC nº 001/2023). Decorrido o
prazo de dez (10) dias sem a comprovação do pagamento, expeça-se certidão em favor do conciliador, no prazo de cinco (05)
dias (art. 3º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC nº 001/2023). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-
se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO LEME ASSUMPÇÃO JÚNIOR (OAB
370972/SP)
Processo 1000716-57.2022.8.26.0028 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.J.D.F. - J.B.P. - I.M.F.B.P. - Oficie-
se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, conforme solicitado. O laudo pericial deverá ser entregue em
cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a
confirmação de reserva de honorários). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início
aos trabalhos. Certifique a serventia a existência de outras 3 nomeações do sr. perito médico para que sejam realizadas na
mesma data, comunicando-se o sr. perito. Int. - ADV: PAULO MÁRCIO ALVES COELHO PRADO (OAB 170615/SP), TELMA DA
SILVA SANTOS (OAB 156906/SP), GILBERTO GOMES MANTOVANI (OAB 169355/SP), JÁQUES FÉLIX COSTA RIBEIRO (OAB
190230/SP)
Processo 1000740-80.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Michel
Antoine Touma e Outros - ATENÇÃO: AUDIÊNCIA PRESENCIAL 1. Designo audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC
(Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) de Aparecida, localizado no Fórum de Aparecida, Avenida Padroeira do
Brasil, nº 180, São Roque, Aparecida-SP, para o dia 28/07/2025, às 13:30h. 2. Nos termos da Resolução nº 809/2019 e Portaria
NUPEMEC nº 001/2023, as partes serão responsáveis, em proporções iguais, por arcar com a remuneração do conciliador
designado, cujo valor é fixado no patamar básico, de acordo com o número de horas de cada sessão e o valor atribuído à causa,
observada a tabela publicada no Diário Oficial do Estado, em 17/03/2023. Será devida a remuneração ao conciliador judicial,
independentemente da realização de acordo. Os depósitos serão feitos pelas partes em proporções iguais,no prazo máximo de
dez (10) dias contados da sessão, em conta bancária do conciliador judicial, cujos dados serão informados às partes, mediante
comprovação dos respectivos depósitos nos autos dentro do mesmo prazo. Ficará isentade pagamento de sua fração relativa à
remuneração do conciliador, a parte que for beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a parte contrária ficará responsável
pelo pagamento de 50% do valor devido. Em caso de litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais. Nesse caso,
expeça-se certidão em prol do conciliador, destacando a benesse concedida, a fim de viabilizar futura cobrança (art. 4º da
Portaria NUPEMEC nº 001/2023). Decorrido o prazo de dez (10) dias sem a comprovação do pagamento, expeça-se certidão
em favor do conciliador, no prazo de cinco (05) dias (art. 3º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC nº 001/2023). 3. Cite-se
e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 6.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: FELIPE
AUGUSTO ARNEIRO DA SILVA (OAB 396185/SP)
Processo 1000750-95.2023.8.26.0028 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Vistos. Fl 133: indefiro por ora.
Certifique a serventia se houve a juntada de todas as respostas aos ofícios enviados, reiterando-se caso necessário. Int. - ADV:
ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1000759-86.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luis Fabiano Guimaraes Correa - ATENÇÃO:
AUDIÊNCIA PRESENCIAL 1. Designo audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania) de Aparecida, localizado no Fórum de Aparecida, Avenida Padroeira do Brasil, nº 180, São Roque,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- ADV: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP)
Processo 1000715-67.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.C.L. - ATENÇÃO: AUDIÊNCIA
PRESENCIAL 1. Designo audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania) de Aparecida, localizado no Fórum de Aparecida, Avenida Padroeira do Bra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sil, nº 180, São Roque, Aparecida-SP,
para o dia 21/07/2025, às 14:00h. 2. Nos termos da Resolução nº 809/2019 e Portaria NUPEMEC nº 001/2023, as partes serão
responsáveis, em proporções iguais, por arcar com a remuneração do conciliador designado, cujo valor é fixado no patamar
básico, de acordo com o número de horas de cada sessão e o valor atribuído à causa, observada a tabela publicada no Diário
Oficial do Estado, em 17/03/2023. Será devida a remuneração ao conciliador judicial, independentemente da realização de
acordo. Os depósitos serão feitos pelas partes em proporções iguais,no prazo máximo de dez (10) dias contados da sessão, em
conta bancária do conciliador judicial, cujos dados serão informados às partes, mediante comprovação dos respectivos depósitos
nos autos dentro do mesmo prazo. Ficará isentade pagamento de sua fração relativa à remuneração do conciliador, a parte que
for beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a parte contrária ficará responsável pelo pagamento de 50% do valor devido.
Em caso de litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais. Nesse caso, expeça-se certidão em prol do conciliador,
destacando a benesse concedida, a fim de viabilizar futura cobrança (art. 4º da Portaria NUPEMEC nº 001/2023). Decorrido o
prazo de dez (10) dias sem a comprovação do pagamento, expeça-se certidão em favor do conciliador, no prazo de cinco (05)
dias (art. 3º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC nº 001/2023). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-
se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO LEME ASSUMPÇÃO JÚNIOR (OAB
370972/SP)
Processo 1000716-57.2022.8.26.0028 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.J.D.F. - J.B.P. - I.M.F.B.P. - Oficie-
se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, conforme solicitado. O laudo pericial deverá ser entregue em
cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a
confirmação de reserva de honorários). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início
aos trabalhos. Certifique a serventia a existência de outras 3 nomeações do sr. perito médico para que sejam realizadas na
mesma data, comunicando-se o sr. perito. Int. - ADV: PAULO MÁRCIO ALVES COELHO PRADO (OAB 170615/SP), TELMA DA
SILVA SANTOS (OAB 156906/SP), GILBERTO GOMES MANTOVANI (OAB 169355/SP), JÁQUES FÉLIX COSTA RIBEIRO (OAB
190230/SP)
Processo 1000740-80.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Michel
Antoine Touma e Outros - ATENÇÃO: AUDIÊNCIA PRESENCIAL 1. Designo audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC
(Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) de Aparecida, localizado no Fórum de Aparecida, Avenida Padroeira do
Brasil, nº 180, São Roque, Aparecida-SP, para o dia 28/07/2025, às 13:30h. 2. Nos termos da Resolução nº 809/2019 e Portaria
NUPEMEC nº 001/2023, as partes serão responsáveis, em proporções iguais, por arcar com a remuneração do conciliador
designado, cujo valor é fixado no patamar básico, de acordo com o número de horas de cada sessão e o valor atribuído à causa,
observada a tabela publicada no Diário Oficial do Estado, em 17/03/2023. Será devida a remuneração ao conciliador judicial,
independentemente da realização de acordo. Os depósitos serão feitos pelas partes em proporções iguais,no prazo máximo de
dez (10) dias contados da sessão, em conta bancária do conciliador judicial, cujos dados serão informados às partes, mediante
comprovação dos respectivos depósitos nos autos dentro do mesmo prazo. Ficará isentade pagamento de sua fração relativa à
remuneração do conciliador, a parte que for beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a parte contrária ficará responsável
pelo pagamento de 50% do valor devido. Em caso de litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais. Nesse caso,
expeça-se certidão em prol do conciliador, destacando a benesse concedida, a fim de viabilizar futura cobrança (art. 4º da
Portaria NUPEMEC nº 001/2023). Decorrido o prazo de dez (10) dias sem a comprovação do pagamento, expeça-se certidão
em favor do conciliador, no prazo de cinco (05) dias (art. 3º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC nº 001/2023). 3. Cite-se
e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 6.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: FELIPE
AUGUSTO ARNEIRO DA SILVA (OAB 396185/SP)
Processo 1000750-95.2023.8.26.0028 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Vistos. Fl 133: indefiro por ora.
Certifique a serventia se houve a juntada de todas as respostas aos ofícios enviados, reiterando-se caso necessário. Int. - ADV:
ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1000759-86.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luis Fabiano Guimaraes Correa - ATENÇÃO:
AUDIÊNCIA PRESENCIAL 1. Designo audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania) de Aparecida, localizado no Fórum de Aparecida, Avenida Padroeira do Brasil, nº 180, São Roque,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º