Processo ativo

1000731-48.2018.8.26.0066

1000731-48.2018.8.26.0066
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Paulista, inclusive desta C. Câmara: RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL
FORAM PARCIALMENTE ACOLHIDOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DOS EMBARGANTES - ALEGAÇÃO DE
INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA -
DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, ISTO SOB PENA DE N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ÃO CONHECIMENTO DO APELO
INTERPOSTO RECORRENTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS
CUSTAS DEVIDAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO
(...).(Apelação Cível 1000731-48.2018.8.26.0066; Relator:Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito
Privado; Data do Julgamento: 11/10/2022 - grifei). Agravo Interno Cível - apelação - gratuidade processual indeferida em razão
da ausência de juntada de documentos comprobatórios do estado de penúria financeira - prazo para recolhimento do preparo
que decorreu “in albis” - deserção configurada - diferimento do recolhimento - hipóteses legais não caracterizadas na espécie
- art. 5º da Lei nº 11.608/03 - decisão monocrática mantida - recurso improvido.(Agravo Interno Cível 1001531-
11.2017.8.26.0196; Relator:Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:
01/06/2023 - grifei). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA,
SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA
DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO
INTERPOSTO RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS
DEVIDAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível
1005183-08.2023.8.26.0590; Relator: Simões de Vergueiro; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/10/2023
- grifei). Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial no prazo concedido (art. 1.007, § 6º, do
CPC), corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação da apelante. Quanto à honorária
recursal, sob Tema Repetitivo1059 (REsps 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a
seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC
pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que
mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação; assim, majoram-se os honorários
fixados em 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o
julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas
prequestionada toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não conheço do recurso, com
fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de abril de 2025. MARCELO IELO AMARO
Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: João de Souza Vasconcelos Neto (OAB: 175019/SP) - Sérvio Túlio de
Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:18
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