Processo ativo

1000734-82.2025.8.26.0510

1000734-82.2025.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Regime de Convivência, além de Fixação de Alimentos proposta por A.P. e sua genitora T.F.d.N.C. contra G.P.. O requerido foi
citado (folhas 31) e as partes compareceram à audiência de conciliação que foi infrutífera. Ele apresentou contestação com
reconvenção (folhas 49/66) pleiteando em tutela de urgência a suspensão dos alimentos e guarda provisór ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ios, e ainda solicitou
alimentos provisórios a serem pagos pela genitora, a qual também deveria ser impedida de obstruir a convivência entre ele e a
filha. O próprio requerido informou não ter mais a menor ficado sob seus cuidados durante o dia porque a genitora tem impedido
a convivência, portanto, não tem tido os gastos nos cuidados diários com a menor. Além disso, não são apenas os gastos
com alimentação que devem ser considerados. Uma pessoa demanda vestuário, saúde, educação, lazer etc. Por conseguinte,
não pode o requerido alegar suportar a maior parte dos gastos com a menor. Portanto, indefiro os pedidos de suspensão dos
alimentos provisórios, de fixação de obrigação alimentar para genitora e de revisão da guarda provisória. A convivência com
o genitor é direito da menor. Portanto, fixo o regime de convivência provisório aos finais de semana alternados, devendo o
genitor retirar a menor na escola na sexta-feira e devolve-la domingo às 20h00 na residência da genitora. A menor ainda estará
alternadamente com um e outro genitor em feriados alternados, iniciando-se o próximo com o genitor que poderá emendá-
lo com o final de semana se for o caso, retirando a menor na escola no dia anterior e devolvendo-a às 20h00 na residência
materna. Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial porque a prova das alegações é justamente o que se pretende produzir
durante a instrução processual, sendo a relação de maternidade e paternidade com a menor suficiente para justificar o interesse
na propositura da ação. II) As requerentes já foram intimadas para se manifestarem sobre a contestação e reconvenção (folhas
129). Há controvérsia em relação à guarda, regime de convivência e alimentos. Designo Audiência Presencial de Conciliação,
Instrução e Julgamento para 16 de julho de 2025, às 16h00, a ser realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Família
e Sucessões. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de rol de testemunhas, com a qualificação completa,
devendo ser observado o artigo 455 do Código de Processo Civil, em relação às intimações, e requerimento de qualquer meio
de prova admitido em direito. As partes ficam intimadas na pessoa dos respectivos advogados. Ciência ao Ministério Público. -
ADV: MARCUS JOSÉ LAURITO DE CAMPOS (OAB 484265/SP), LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP), LAIS
CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP)
Processo 1000734-82.2025.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.L.D.
- - E.L.D. - W.P.D. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da coerção pessoal proposto por E.L.D. e E.L.D.,
representados por A.C.L.C., contra W.P.D., pelo qual pretende o adimplemento dos alimentos em atraso. O requerido foi
intimado (folhas 98) e apresentou justificativa às folhas 100/102, sobre o qual se manifestaram os requerentes e o Ministério
Público (folhas 116/117 e 120). Rejeito a justificativa apresentada pelo devedor. Ele alegou que teria se utilizado dos valores
correspondentes à pensão alimentícia para comprar bens materiais para os filhos como “roupas, calçados, brinquedos e
compras de supermercado”. No entanto, ele não comprovou as supostas compras efetuadas e ainda que tivesse não estaria
eximido porque os alimentos foram fixados em espécie e não in natura. Os credores poderiam aceitar o pagamento de forma
diversa, mas isso não aconteceu no caso concreto, tanto que reclamam o pagamento da pensão alimentícia vencida. Portanto, o
fornecimento de bens e serviços, se existiu, foi apenas uma liberalidade e não o cumprimento da obrigação alimentar. A proposta
de parcelamento foi rejeitada pelos requerentes (folhas 117) e não é possível impor aos menores o recebimento parcelado da
verba alimentar. Portanto, ele não comprovou o pagamento da dívida e não há prova das alegadas dificuldades financeiras, ou
seja, de que não tinha condições de efetuar o pagamento dos alimentos devidos. E ainda que houvesse, não estaria exonerado
da obrigação porque não ajuizou ação revisional de alimentos. Além disso, se o alimentante (adulto e apto para o trabalho)
encontra dificuldades para sobreviver, presume-se maiores dificuldades enfrentadas pelos alimentados, menores de idade sem
qualificação para o exercício de atividade remunerada e a vida independente. Diante do exposto, rejeito a justificativa e decreto
a prisão civil de W.P.D., pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Apresente a requerente a planilha atualizada do débito no prazo de
5 (cinco) dias, observado o valor do salário líquido do requerido, conforme parâmetros estabelecidos no título, e sem incluir
o débito de outubro, cuja cobrança não foi autorizada neste procedimento. Com a conta nos autos, expeça-se mandado de
prisão com prazo de validade de 02 (dois) anos, observadas as demais exigências das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça. Nele deverá constar o valor da dívida e a advertência de que para livrar-se do cárcere deverá comprovar o
pagamento daquele valor mais as prestações vencidas posteriormente no curso do procedimento. Ciência ao Ministério Público.
- ADV: MARCELA SEGALLA FERNANDES DE SOUZA (OAB 297821/SP), MARCELA SEGALLA FERNANDES DE SOUZA (OAB
297821/SP), DAIANI ANTUNES ZACARIAS (OAB 416311/SP)
Processo 1002963-15.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.F.G. - M.F.G. - Vistos. Trata-se de
cumprimento de sentença pelo rito da coerção pessoal proposto por M.F.G., representado por L.G.F., contra M.F.G. pelo qual
pretende o adimplemento dos alimentos em atraso. Ante a necessidade de apurar o correto valor do débito, foi determinada
a expedição de ofício à empregadora do requerido requisitando os contracheques. Antes mesmo do recebimento da inicial,
ele se habilitou nos autos (folhas 37/40) apresentando impugnação e proposta de acordo. No entanto, a fim de receber a
inicial é preciso verificar os débitos existentes. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o requerido apresentar todos os seus
contracheques desde a contratação. Com a informação nos autos, intime-se o requerente para, também no prazo de 5 (cinco)
dias, cumprir integralmente a decisão de folhas 30, ocasião em que também deverá se manifestar sobre a proposta de acordo.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELA MICOTTI MEYER FILÓ DA SILVA (OAB 367243/SP), SÉRGIO DALLANESE
(OAB 165945/SP)
Processo 1004169-74.2019.8.26.0510 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.T.O.S. - J.C.G. -
CIÊNCIA sobre a certidão de honorários expedida. - ADV: ISABELLE PEIXOTO (OAB 376080/SP), BRUNO ALVES DE AMORIM
(OAB 340986/SP), MARCIO AUGUSTO VICTOR DE SÁ (OAB 341064/SP)
Processo 1004674-89.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.S.V. - - M.J.S.V. - - A.C.S.V. -
Vistos. Expeçam-se: 1) certidão de guarda dos menores em favor da genitora, dispensada a elaboração de termo judicial e 2)
ofício à empregadora (folhas 85) para promover, a partir do recebimento do ofício, os descontos mensais da pensão alimentícia
na folha de pagamento do alimentante, observando-se a conta bancária da representante dos menores. Por fim, nada mais
sendo requerido, sejam os autos arquivados. - ADV: MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP), MARCIA
BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP), MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP)
Processo 1005248-15.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.H.F.C.J. - A.O.C. - Vistos. Trata-se
de Ação de Divórcio Litigioso proposta por J.H.F.d.C.J. contra A.O.d.C., em que ainda pende controvérsia sobre o regime de
convivência com filhos menores P.O.F.d.C., I.O.d.C., M.O.d.C. e D.O.d.C., a fixação de alimentos em favor da requerida e a
partilha de bens e dívidas do casal. A requerida foi citada (folhas 136) e apresentou contestação às folhas 158/165, sobre a
qual se manifestou o requerente em réplica (folhas 171/175). Determinada a delimitação das questões de fato e direito, além
da especificação de provas (folhas 183), os requerentes se manifestaram às folhas 196/208 indicando provas e a fixação de
alimentos pela genitora em favor dos menores, o que foi rejeitado (folhas 341/342) considerando que o pedido foi feito em
momento inoportuno, após a contestação. Em que pese já haver neste momento a estabilização da lide após ser proferido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:41
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