Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

1000737-36.2025.8.26.0381

1000737-36.2025.8.26.0381
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Partes e Advogados
Nome: e demais dados do(a) *** e demais dados do(a) perito(a) no Sistema
Advogados e OAB
Advogado: a praticar todos os atos do processo, exceto receb *** a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
da ação, ou poucos dias antes. Tal proceder inviabiliza a análise administrativa pela autarquia, além de movimentar a máquina
processual indevidamente, eis que, caso haja a concessão extrajudicial no período, todos os atos e custos judiciais terão
sido em vão. O requerimento administrativo foi protocolado há poucos dias, de forma que sequer houve a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oportunidade de a
autarquia analisar administrativamente a situação da parte autora. Ressalto, ainda, que o termo final do benefício anteriormente
concedido ocorreu há bastante tempo, o que impede o reconhecimento da mera cessação como negativa atual de continuidade.
Assim, aguarde-se por 90 dias a resposta do INSS; somente após decorrido tal prazo, no silêncio, surgirá o interesse processual
pela presunção de existência da pretensão resistida. Intimem-se. - ADV: MARINA PERITO DE SOUZA FARIA (OAB 502293/SP)
Processo 1000737-36.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Leandro Alvarenga de Oliveira
- Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior
e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024,
ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta
do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se
a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação
de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):CAIO CESAR TAUTENHAIN
TRAMA (222.935.328-44) (drcaiotautenhain@gmail.com). Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema
SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que
deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte
autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia
na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código
de Processo Civil). Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a
redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15
UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à
anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em
até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja
a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia
ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa
hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes,
dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código
de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial
e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a
exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).
Intimem-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1000738-21.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Juraci Herculano Magnani -
Vistos. Tem-se tornado prática recorrente a apresentação de requerimento administrativo ao INSS no dia de propositura da ação,
ou poucos dias antes. Tal proceder inviabiliza a análise administrativa pela autarquia, além de movimentar a máquina processual
indevidamente, eis que, caso haja a concessão extrajudicial no período, todos os atos e custos judiciais terão sido em vão. O
requerimento administrativo foi protocolado há poucos dias, de forma que sequer houve a oportunidade de a autarquia analisar
administrativamente a situação da parte autora. Ressalto, ainda, que o termo final do benefício anteriormente concedido ocorreu
há bastante tempo, o que impede o reconhecimento da mera cessação como negativa atual de continuidade. Assim, aguarde-se
por 90 dias a resposta do INSS; somente após decorrido tal prazo, no silêncio, surgirá o interesse processual pela presunção de
existência da pretensão resistida. Intimem-se. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 1000740-88.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Benedito Gomes
Ferreira - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho
do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto
868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora
está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129,
da Lei 8.213/91. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade
de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):HUGO TADEU
GUIMARAES DE OLIVEIRA (CPF: 357.222.568-03) (hugomeduam@hotmail.com) . Cadastrem-se o nome e demais dados do(a)
perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência
do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais
informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá
estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo
485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos
da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo
a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a)
doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo
laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos
pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética,
eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando
a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º,
inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada
na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do
assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da
Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 1000749-50.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alexsandro Oliveira Alves
- Vistos. Trata-se de ação cível constandoprocuraçãocomassinaturaeletrônica.. O Código de Processo Civil, em seu art.105,
§ 1º, firma que: “Art. 105. Aprocuraçãogeral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte,
habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do
pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar
declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º Aprocuraçãopode ser assinada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:50
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