Processo ativo
1000738-20.2025.8.26.0252
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Identificação
Nº Processo: 1000738-20.2025.8.26.0252
Vara: Federal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP)
Processo 1000738-20.2025.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS
TRANSPORTADORES DE CARGA - AUTO CARGA - Pois bem. Tenho que é caso de reconhecer-se, ex officio, a incompetência
absoluta deste Juízo para conhecimento da presente ação. Incide, no caso, a regra do art. 64, § 1º, do CPC. Com efeito, trata-
se de causa cível de interesse do Estado, cujo valor não supera 60 salários mínimos. E, em se tratando de obrigação de fazer
em que é parte a Fazenda Pública, cujo valor da causa não excede o montante fixado na Lei nº 12.153/2009, estabelece a
regra de mencionada legislação que a competência absoluta e improrrogável para o seu processamento e julgamento é do
Juizado Especial da Fazenda Pública, acaso instalado no foro, circunstância passível de conhecimento de ofício, inclusive.
Aliás, válido mencionar que a definição da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública se dá segundo o valor
da causa, sendo irrelevante, a tanto, a complexidade da matéria ou a necessidade de produção de prova pericial. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA
CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo
em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão
da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação
dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada
segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de
prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019)”
Como acima visto, a ação foi proposta contra a Fazenda do MUNICÍPIO DE IPAUSSU, não incidindo nenhuma das hipóteses
de exceção previstas na Lei nº 12.153/2009. A matéria discutida no caso presente não está excluída da competência (art. 2º,
§1º, da Lei n. 12.153/2009). Em razão disso, este Juízo comum é absolutamente incompetente para conhecimento da presente
ação de conhecimento de procedimento comum, já que há Juizado Especial Fazendário fixado nesta Comarca de Ipaussu.
Posto isso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para conhecer da presente ação, e, em consequência,
DETERMINO a redistribuição dos autos ao JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA local, com nossas homenagens.
Proceda a serventia, oportunamente, a redistribuição acima determinada. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CLAUDIANE AQUINO
ROESEL (OAB 158965/MG)
Processo 1000746-94.2025.8.26.0252 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000028-04.2025.4.02.5111 - 1ª Vara Federal
de Angra dos Reis) - Mary Lucy Murray Del Priore - Parte autora: ciência da distribuição da presente precatória junto a este
Juízo deprecado, autuada pelo Juízo deprecante (processo de origem 5000028-04.2025.4.02.5111/RJ da 1ª Vara Federal de
Angra dos Reis), devendo, no prazo legal, comprovar nestes autos o recolhimento das custas devidas pela distribuição desta
carta precatória, bem como o recolhimento das custas necessárias para condução/diligência do oficial de Justiça, para fins de
cumprimento do ato deprecado. - ADV: MARCELO FERNANDES (OAB 118880/SP), MATEUS ALBANO FERNANDES (OAB
468576/SP)
Processo 1000747-79.2025.8.26.0252 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000308-72.2025.4.02.5111 - 1ª Vara Federal
de Angra dos Reis) - Rebeca Agrizi Vilela - - Gessika Aparecida Vilela - Parte autora: ciência da distribuição da presente
precatória junto a este Juízo deprecado, autuada pelo Juízo deprecante (processo de origem 5000308-72.2025.4.02.5111/RJ
da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis), devendo, no prazo legal, comprovar nestes autos o recolhimento das custas devidas
pela distribuição desta carta precatória, bem como o recolhimento das custas necessárias para condução/diligência do oficial
de Justiça, para fins de cumprimento do ato deprecado. - ADV: MATEUS ALBANO FERNANDES (OAB 468576/SP), MARCELO
FERNANDES (OAB 118880/SP)
Processo 1000857-83.2022.8.26.0252 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria do Carmo de Jesus - Edson
Francisco da Luz - - Maria Aparecida Carneiro da Luz - - Ivonete do Carmo da Luz Gonçalves - - Cláudia do Carmo da Luz - -
Ednelson Francisco da Luz - - Mariéli Carolina da Luz - - Gabriela Matias da Luz - Vistos. Trata-se de ação arrolamento conjunto
dos bens deixados por VICENTE FRANCISCO DA LUZ (19/01/2015 - fls. 15) e JOSÉ FRANCISCO DA LUZ (08/08/2016 - fls. 34)
, cuja partilha foi homologada por sentença (fls. 75/76). Sobreveio pedido de desarquivamento do autos (fls. 85), bem como de
expedição de novo formal de partilha tendo em vista a nota devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis de Ipaussu (fls. 86/87),
informando a impossibilidade de registro ante a ocorrência de partilha per saltum, em decorrência do óbito do herdeiro José
Francisco, que se deu após o falecimento de Vicente. Deste modo, o oficial registrador requereu a apresentação de novo plano
de partilha, bem como a apresentação de documentos dos cônjuges dos herdeiros Ivonete e Ednelson. Novo plano de partilha
às fls. 88/95. Documentos pessoais de Jeferson da Silva Gonçalves, cônjuge de Ivonete às fls. 96 e de Fabiane Ramos da Silva
Luz, cônjuge de Ednelson às fls. 97. Expedido formal de partilha às fls. 101, o feito tornou ao arquivo (fls. 106). Sobreveio novo
pedido de desarquivamento dos autos, bem como expedição de formal de partilha (fls. 107), em razão de nota devolutiva do
Cartório de Registro de Imóveis de Ipaussu (fls. 108/109), informando a impossibilidade de registro ante a ocorrência de partilha
per saltum. O Oficial Registrador requereu a apresentação de novos planos de partilha, para cada de cujus. A parte autora
apresentou plano de partilha referente ao de cujus Vicente Francisco da Luz (fls. 110/114), ao de cujus José Francisco da Luz
(fls. 115/117) e instrumento particular referente à cessão da meação da viúva Maria do Carmo de Jesus (fls. 118/122). Ante o
exposto, cumpridos os requisitos legais, HOMOLOGO por decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os instrumentos
de partilha amigável de fls. 110/114 e 115/117, dos bens deixados pelo falecimento de Vicente Francisco da Luz e de José
Francisco da Luz, respectivamente, além da cessão da meação de fls. 118/122, atribuindo aos contemplados os respectivos
quinhões, ressalvados, entretanto, erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. EXPEÇA-SE formal de partilha. Após,
nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ
ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/
SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB
197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP)
Processo 1000927-66.2023.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP)
Processo 1000738-20.2025.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS
TRANSPORTADORES DE CARGA - AUTO CARGA - Pois bem. Tenho que é caso de reconhecer-se, ex officio, a incompetência
absoluta deste Juízo para conhecimento da presente ação. Incide, no caso, a regra do art. 64, § 1º, do CPC. Com efeito, trata-
se de causa cível de interesse do Estado, cujo valor não supera 60 salários mínimos. E, em se tratando de obrigação de fazer
em que é parte a Fazenda Pública, cujo valor da causa não excede o montante fixado na Lei nº 12.153/2009, estabelece a
regra de mencionada legislação que a competência absoluta e improrrogável para o seu processamento e julgamento é do
Juizado Especial da Fazenda Pública, acaso instalado no foro, circunstância passível de conhecimento de ofício, inclusive.
Aliás, válido mencionar que a definição da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública se dá segundo o valor
da causa, sendo irrelevante, a tanto, a complexidade da matéria ou a necessidade de produção de prova pericial. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA
CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo
em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão
da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação
dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada
segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de
prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019)”
Como acima visto, a ação foi proposta contra a Fazenda do MUNICÍPIO DE IPAUSSU, não incidindo nenhuma das hipóteses
de exceção previstas na Lei nº 12.153/2009. A matéria discutida no caso presente não está excluída da competência (art. 2º,
§1º, da Lei n. 12.153/2009). Em razão disso, este Juízo comum é absolutamente incompetente para conhecimento da presente
ação de conhecimento de procedimento comum, já que há Juizado Especial Fazendário fixado nesta Comarca de Ipaussu.
Posto isso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para conhecer da presente ação, e, em consequência,
DETERMINO a redistribuição dos autos ao JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA local, com nossas homenagens.
Proceda a serventia, oportunamente, a redistribuição acima determinada. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CLAUDIANE AQUINO
ROESEL (OAB 158965/MG)
Processo 1000746-94.2025.8.26.0252 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000028-04.2025.4.02.5111 - 1ª Vara Federal
de Angra dos Reis) - Mary Lucy Murray Del Priore - Parte autora: ciência da distribuição da presente precatória junto a este
Juízo deprecado, autuada pelo Juízo deprecante (processo de origem 5000028-04.2025.4.02.5111/RJ da 1ª Vara Federal de
Angra dos Reis), devendo, no prazo legal, comprovar nestes autos o recolhimento das custas devidas pela distribuição desta
carta precatória, bem como o recolhimento das custas necessárias para condução/diligência do oficial de Justiça, para fins de
cumprimento do ato deprecado. - ADV: MARCELO FERNANDES (OAB 118880/SP), MATEUS ALBANO FERNANDES (OAB
468576/SP)
Processo 1000747-79.2025.8.26.0252 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000308-72.2025.4.02.5111 - 1ª Vara Federal
de Angra dos Reis) - Rebeca Agrizi Vilela - - Gessika Aparecida Vilela - Parte autora: ciência da distribuição da presente
precatória junto a este Juízo deprecado, autuada pelo Juízo deprecante (processo de origem 5000308-72.2025.4.02.5111/RJ
da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis), devendo, no prazo legal, comprovar nestes autos o recolhimento das custas devidas
pela distribuição desta carta precatória, bem como o recolhimento das custas necessárias para condução/diligência do oficial
de Justiça, para fins de cumprimento do ato deprecado. - ADV: MATEUS ALBANO FERNANDES (OAB 468576/SP), MARCELO
FERNANDES (OAB 118880/SP)
Processo 1000857-83.2022.8.26.0252 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria do Carmo de Jesus - Edson
Francisco da Luz - - Maria Aparecida Carneiro da Luz - - Ivonete do Carmo da Luz Gonçalves - - Cláudia do Carmo da Luz - -
Ednelson Francisco da Luz - - Mariéli Carolina da Luz - - Gabriela Matias da Luz - Vistos. Trata-se de ação arrolamento conjunto
dos bens deixados por VICENTE FRANCISCO DA LUZ (19/01/2015 - fls. 15) e JOSÉ FRANCISCO DA LUZ (08/08/2016 - fls. 34)
, cuja partilha foi homologada por sentença (fls. 75/76). Sobreveio pedido de desarquivamento do autos (fls. 85), bem como de
expedição de novo formal de partilha tendo em vista a nota devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis de Ipaussu (fls. 86/87),
informando a impossibilidade de registro ante a ocorrência de partilha per saltum, em decorrência do óbito do herdeiro José
Francisco, que se deu após o falecimento de Vicente. Deste modo, o oficial registrador requereu a apresentação de novo plano
de partilha, bem como a apresentação de documentos dos cônjuges dos herdeiros Ivonete e Ednelson. Novo plano de partilha
às fls. 88/95. Documentos pessoais de Jeferson da Silva Gonçalves, cônjuge de Ivonete às fls. 96 e de Fabiane Ramos da Silva
Luz, cônjuge de Ednelson às fls. 97. Expedido formal de partilha às fls. 101, o feito tornou ao arquivo (fls. 106). Sobreveio novo
pedido de desarquivamento dos autos, bem como expedição de formal de partilha (fls. 107), em razão de nota devolutiva do
Cartório de Registro de Imóveis de Ipaussu (fls. 108/109), informando a impossibilidade de registro ante a ocorrência de partilha
per saltum. O Oficial Registrador requereu a apresentação de novos planos de partilha, para cada de cujus. A parte autora
apresentou plano de partilha referente ao de cujus Vicente Francisco da Luz (fls. 110/114), ao de cujus José Francisco da Luz
(fls. 115/117) e instrumento particular referente à cessão da meação da viúva Maria do Carmo de Jesus (fls. 118/122). Ante o
exposto, cumpridos os requisitos legais, HOMOLOGO por decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os instrumentos
de partilha amigável de fls. 110/114 e 115/117, dos bens deixados pelo falecimento de Vicente Francisco da Luz e de José
Francisco da Luz, respectivamente, além da cessão da meação de fls. 118/122, atribuindo aos contemplados os respectivos
quinhões, ressalvados, entretanto, erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. EXPEÇA-SE formal de partilha. Após,
nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ
ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/
SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB
197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP)
Processo 1000927-66.2023.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º