Processo ativo
1000738-69.2024.8.26.0247
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Identificação
Nº Processo: 1000738-69.2024.8.26.0247
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
tornem conclusos. P.I.C. - ADV: PAULA DE PAULA ALMEIDA (OAB 352073/SP), PRISCILLA FERREIRA DIAS (OAB 375147/SP),
GEISILAINE DE JESUS BARROS (OAB 427471/SP)
Processo 1000738-69.2024.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.S.R. - Vistos. Em consonância
com o entendimento do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, o acordo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. firmado entre as partes, conforme fls. 136/137,
de modo que com relação à prestação de alimentos, sejam observadas as cláusulas da avença, produzindo assim seus jurídicos
e legais efeitos. Defiro a expedição de certidão de honorários em favor dos representante das partes, com fundamento no art.
22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487,
inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Ainda, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em
julgado na presente data. Sem custas remanescentes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1000873-81.2024.8.26.0247 - Guarda de Família - Guarda - D.C.S.S. - - Y.O.S.S. - - H.S.S. - - M.S.S. - Fls. 77:
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30(trinta) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, ao arquivo, nos termos do
Art. 921, III, do CPC, se cumprimento de sentença ou título executivo extrajudicial. Se fase de conhecimento, expeça-se carta
de intimação à parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do Art. 485, III,
§ 1º do CPC. - ADV: BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP), BENEDITO
CARLOS ALVES (OAB 169886/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP)
Processo 1001160-44.2024.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.S.C. - Para possibilitar a pesquisa é
imprescindível o CPF da parte requerida, informe-o sob pena de indeferimento do pedido. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO
(OAB 276467/SP)
Processo 1001169-06.2024.8.26.0247 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - A.L.F. - Assim sendo, DECLARO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Por força de
sucumbência, condeno a parte ré a arcar com as custas e as despesas processuais, bem como honorários advocatícios em
favor do patrono da ré, que fixo em R$400,00, de modo equitativo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: DRIELE
DE ALMEIDA DE LIMA FLORIANO (OAB 321394/SP)
Processo 1001455-81.2024.8.26.0247 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.M.O. - Assim, nestes termos, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Por força de sucumbência, condeno a parte ré a arcar com as custas e as despesas
processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00. Após
o trânsito em julgado, intime-se o vencido para recolhimento de todas as despesas processuais incorridas durante o trâmite
processual, no prazo de cinco dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: PATRICK SANTOS DE SOUZA (OAB 481359/
SP)
Processo 1001534-60.2024.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Pedro Faro Bassetti - Manifeste-se a parte
autora sobre a petição do Registro de Imóveis e providencie o necessário, quando o caso, ou requeira o que de direito. Sem
prejuízo, manifeste-se sobre o ciclo citatório, bem como sobre as manifestações das Fazendas, se já realizadas ou sobre
o decurso de prazo sem manifestação indicando-se as folhas para fim de facilitação de reconferência, garantindo-se maior
eficiência e celeridade ao feito. Deverá também dizer sobre a publicação do Edital a terceiros, incertos e eventuais interessados,
juntando-se a minuta na petição, caso não a tenha fornecido. - ADV: PEDRO FARO BASSETTI (OAB 426949/SP)
Processo 1001569-20.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.Y. - RECONHEÇO
A EXISTÊNCIA E DECLARO A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL entre as partes e HOMOLOGO, por sentença, o acordo
firmado, conforme pág. 01/11, de modo que com relação aos bens, alimentos, guarda e convivência, sejam observadas as
cláusulas da avença, produzindo, assim seus jurídicos e legais efeitos. DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO
DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal,
dou por transitada em julgado a presente homologação. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: SIDNEY
REGOZONI JUNIOR (OAB 312431/SP)
Processo 1001700-92.2024.8.26.0247 - Guarda de Família - Guarda - N.S. - Vistos. Dê-se nova vista ao Ministério Público,
tendo em vista o informado à fl. 96. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DÉBORA MAD SANTOS PEREIRA ESAÚ (OAB 360171/
SP)
Processo 1001840-29.2024.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.J.S. - Diligencie e apresente a
parte requerente o CPF que pretende seja realizada a pesquisa, informação imprescindível para o atendimento do ato, sob pena
de indeferimento. - ADV: MARCELO DA SILVA MUNIZ (OAB 277090/SP)
Processo 1001940-81.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lilian de Moura
Santos - Vistos. A parte autora não cumpriu integralmente a decisão de fls. 43/45, uma vez que não juntou aos autos todos
os documentos necessários à análise da hipossuficiência financeira, nem a procuração assinada. Dessa forma, providencie o
cumprimento da decisão, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MARCELO
NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP)
Processo 1002005-76.2024.8.26.0247 - Interdição/Curatela - Cumprimento Provisório de Sentença - F.J.Q.M. - Vistos.
Diante do parecer do Ministério Público e dos documentos trazidos aos autos, configurada a hipótese do artigo 87, da Lei nº
13.146/2015, defiro a curatela provisória de Jovelina Quaresma Mendes , à requerente Fransica Jozisleide Quaresma Mendes,
independentemente de compromisso. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como Certidão
de Curatela, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, para todos os fins legais, junto à empresas privadas, órgãos públicos
e autarquias, inclusive INSS, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. Oportunamente, se o
caso, será designado interrogatório. Cite-se a interditanda para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo
o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que a encontrar. Em caso negativo, CITE-
SE a interditanda na pessoa da Curadora acima nomeada. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para a interditanda apresentar contestação, oficie-se à OAB local a fim de nomear curador especial à
interditanda, nos termos do artigo 752, § 2º do CPC. Esclareça a requerente se a interditanda possui bens ou rendimentos
em seu nome. Para o adequado deslinde do feito, necessária, entretanto, a devida instrução pribatória, mediante a realização
de pericia multidisciplinar. Em que pesem os relatórios médicos acostados aos autos, apenas o laudo pericial multidisciplinar
poderá identificar, de forma precisa, a extensão, gravidade e eventual reversibilidade da incapacidade da interditanda. Não
se pode desconsiderar ser a interdição medida grave e excepcional, sendo a sua comprovada necessidade imprescindível
para que se justifique sua aplicação. Outrossim, deve ser aplicada na medida exata e dentro dos limites da real incapacidade
que for verificada em relação ao interditando, como segue: APELAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. CURATELA. AÇÃO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
tornem conclusos. P.I.C. - ADV: PAULA DE PAULA ALMEIDA (OAB 352073/SP), PRISCILLA FERREIRA DIAS (OAB 375147/SP),
GEISILAINE DE JESUS BARROS (OAB 427471/SP)
Processo 1000738-69.2024.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.S.R. - Vistos. Em consonância
com o entendimento do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, o acordo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. firmado entre as partes, conforme fls. 136/137,
de modo que com relação à prestação de alimentos, sejam observadas as cláusulas da avença, produzindo assim seus jurídicos
e legais efeitos. Defiro a expedição de certidão de honorários em favor dos representante das partes, com fundamento no art.
22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487,
inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Ainda, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em
julgado na presente data. Sem custas remanescentes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1000873-81.2024.8.26.0247 - Guarda de Família - Guarda - D.C.S.S. - - Y.O.S.S. - - H.S.S. - - M.S.S. - Fls. 77:
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30(trinta) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, ao arquivo, nos termos do
Art. 921, III, do CPC, se cumprimento de sentença ou título executivo extrajudicial. Se fase de conhecimento, expeça-se carta
de intimação à parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do Art. 485, III,
§ 1º do CPC. - ADV: BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP), BENEDITO
CARLOS ALVES (OAB 169886/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP)
Processo 1001160-44.2024.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.S.C. - Para possibilitar a pesquisa é
imprescindível o CPF da parte requerida, informe-o sob pena de indeferimento do pedido. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO
(OAB 276467/SP)
Processo 1001169-06.2024.8.26.0247 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - A.L.F. - Assim sendo, DECLARO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Por força de
sucumbência, condeno a parte ré a arcar com as custas e as despesas processuais, bem como honorários advocatícios em
favor do patrono da ré, que fixo em R$400,00, de modo equitativo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: DRIELE
DE ALMEIDA DE LIMA FLORIANO (OAB 321394/SP)
Processo 1001455-81.2024.8.26.0247 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.M.O. - Assim, nestes termos, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Por força de sucumbência, condeno a parte ré a arcar com as custas e as despesas
processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00. Após
o trânsito em julgado, intime-se o vencido para recolhimento de todas as despesas processuais incorridas durante o trâmite
processual, no prazo de cinco dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: PATRICK SANTOS DE SOUZA (OAB 481359/
SP)
Processo 1001534-60.2024.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Pedro Faro Bassetti - Manifeste-se a parte
autora sobre a petição do Registro de Imóveis e providencie o necessário, quando o caso, ou requeira o que de direito. Sem
prejuízo, manifeste-se sobre o ciclo citatório, bem como sobre as manifestações das Fazendas, se já realizadas ou sobre
o decurso de prazo sem manifestação indicando-se as folhas para fim de facilitação de reconferência, garantindo-se maior
eficiência e celeridade ao feito. Deverá também dizer sobre a publicação do Edital a terceiros, incertos e eventuais interessados,
juntando-se a minuta na petição, caso não a tenha fornecido. - ADV: PEDRO FARO BASSETTI (OAB 426949/SP)
Processo 1001569-20.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.Y. - RECONHEÇO
A EXISTÊNCIA E DECLARO A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL entre as partes e HOMOLOGO, por sentença, o acordo
firmado, conforme pág. 01/11, de modo que com relação aos bens, alimentos, guarda e convivência, sejam observadas as
cláusulas da avença, produzindo, assim seus jurídicos e legais efeitos. DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO
DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal,
dou por transitada em julgado a presente homologação. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: SIDNEY
REGOZONI JUNIOR (OAB 312431/SP)
Processo 1001700-92.2024.8.26.0247 - Guarda de Família - Guarda - N.S. - Vistos. Dê-se nova vista ao Ministério Público,
tendo em vista o informado à fl. 96. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DÉBORA MAD SANTOS PEREIRA ESAÚ (OAB 360171/
SP)
Processo 1001840-29.2024.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.J.S. - Diligencie e apresente a
parte requerente o CPF que pretende seja realizada a pesquisa, informação imprescindível para o atendimento do ato, sob pena
de indeferimento. - ADV: MARCELO DA SILVA MUNIZ (OAB 277090/SP)
Processo 1001940-81.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lilian de Moura
Santos - Vistos. A parte autora não cumpriu integralmente a decisão de fls. 43/45, uma vez que não juntou aos autos todos
os documentos necessários à análise da hipossuficiência financeira, nem a procuração assinada. Dessa forma, providencie o
cumprimento da decisão, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MARCELO
NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP)
Processo 1002005-76.2024.8.26.0247 - Interdição/Curatela - Cumprimento Provisório de Sentença - F.J.Q.M. - Vistos.
Diante do parecer do Ministério Público e dos documentos trazidos aos autos, configurada a hipótese do artigo 87, da Lei nº
13.146/2015, defiro a curatela provisória de Jovelina Quaresma Mendes , à requerente Fransica Jozisleide Quaresma Mendes,
independentemente de compromisso. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como Certidão
de Curatela, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, para todos os fins legais, junto à empresas privadas, órgãos públicos
e autarquias, inclusive INSS, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. Oportunamente, se o
caso, será designado interrogatório. Cite-se a interditanda para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo
o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que a encontrar. Em caso negativo, CITE-
SE a interditanda na pessoa da Curadora acima nomeada. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para a interditanda apresentar contestação, oficie-se à OAB local a fim de nomear curador especial à
interditanda, nos termos do artigo 752, § 2º do CPC. Esclareça a requerente se a interditanda possui bens ou rendimentos
em seu nome. Para o adequado deslinde do feito, necessária, entretanto, a devida instrução pribatória, mediante a realização
de pericia multidisciplinar. Em que pesem os relatórios médicos acostados aos autos, apenas o laudo pericial multidisciplinar
poderá identificar, de forma precisa, a extensão, gravidade e eventual reversibilidade da incapacidade da interditanda. Não
se pode desconsiderar ser a interdição medida grave e excepcional, sendo a sua comprovada necessidade imprescindível
para que se justifique sua aplicação. Outrossim, deve ser aplicada na medida exata e dentro dos limites da real incapacidade
que for verificada em relação ao interditando, como segue: APELAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. CURATELA. AÇÃO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º