Processo ativo
1000744-21.2024.8.26.0233
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Identificação
Nº Processo: 1000744-21.2024.8.26.0233
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com incidência de juros de
mora e de correção monetária, ambos a partir de cada desconto indevido; C) Condenar a ré ao pagamento de indenização por
danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora e de correção monetári ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, a partir da
sentença; D) Condenar a ré ao pagamento das custas iniciais e dos honorários sucumbenciais os quais arbitro no montante
equivalente à 10% do valor da condenação. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora
nos termos do que dispõem os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. 1-
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes,
cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de
arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas
processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a
vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal
de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça
(arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar
o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art.
1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e
à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com
abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações
necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art.
184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma
dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-
se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v.
acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art.
1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo
quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Dispensado
o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB
424048/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1000744-21.2024.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adriano Natalino Lopes da Silva-
me - Emibm Engenharia e Inovação Ltda - Fls. 143/145 - Diga o exequente, no prazo legal, sobre a manifestação do executado.
- ADV: ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP), DAURO LOHNHOFF DOREA (OAB 110133/SP), ALEXANDRE
PERLATTO SILVA (OAB 198914/SP)
Processo 1000789-25.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Adriana Cristina Philippe - Ambec
- Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Reconhecer
a inexistência da relação jurídica entre as partes, devendo a requerida proceder ao cancelamento definitivo dos descontos;
B) Condenar a ré ao pagamento, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da
autora, com incidência de juros de mora e de correção monetária, ambos a partir de cada desconto indevido; C) Condenar a
ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora e
de correção monetária, a partir da sentença; D) Condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no montante equivalente à 10% do valor da condenação. Os valores devem
ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do que dispõem os artigos 389 e 406 do Código
Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a
este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo
cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se
à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das
guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar
a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado
CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas
processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de
certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos
alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos
pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-
se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de
movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se
a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público,
a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta
apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8-
Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com
as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos
à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo
cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas
nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples
ato ordinatório sempre que possível. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-
se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 340938/SP)
Processo 1000793-04.2020.8.26.0233 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rio de Janeiro
Refrescos Ltda - Às contrarrazões de apelação, no prazo legal. Após, os autos serão encaminhados à Superior Instância. - ADV:
FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 1000797-02.2024.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança, Investimento Bandeirantes - Sicredi Bandeirantes - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face
do(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: WENDELL GALANTE (OAB 379308/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com incidência de juros de
mora e de correção monetária, ambos a partir de cada desconto indevido; C) Condenar a ré ao pagamento de indenização por
danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora e de correção monetári ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, a partir da
sentença; D) Condenar a ré ao pagamento das custas iniciais e dos honorários sucumbenciais os quais arbitro no montante
equivalente à 10% do valor da condenação. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora
nos termos do que dispõem os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. 1-
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes,
cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de
arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas
processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a
vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal
de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça
(arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar
o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art.
1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e
à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com
abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações
necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art.
184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma
dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-
se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v.
acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art.
1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo
quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Dispensado
o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB
424048/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1000744-21.2024.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adriano Natalino Lopes da Silva-
me - Emibm Engenharia e Inovação Ltda - Fls. 143/145 - Diga o exequente, no prazo legal, sobre a manifestação do executado.
- ADV: ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP), DAURO LOHNHOFF DOREA (OAB 110133/SP), ALEXANDRE
PERLATTO SILVA (OAB 198914/SP)
Processo 1000789-25.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Adriana Cristina Philippe - Ambec
- Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Reconhecer
a inexistência da relação jurídica entre as partes, devendo a requerida proceder ao cancelamento definitivo dos descontos;
B) Condenar a ré ao pagamento, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da
autora, com incidência de juros de mora e de correção monetária, ambos a partir de cada desconto indevido; C) Condenar a
ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora e
de correção monetária, a partir da sentença; D) Condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no montante equivalente à 10% do valor da condenação. Os valores devem
ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do que dispõem os artigos 389 e 406 do Código
Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a
este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo
cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se
à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das
guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar
a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado
CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas
processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de
certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos
alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos
pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-
se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de
movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se
a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público,
a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta
apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8-
Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com
as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos
à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo
cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas
nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples
ato ordinatório sempre que possível. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-
se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 340938/SP)
Processo 1000793-04.2020.8.26.0233 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rio de Janeiro
Refrescos Ltda - Às contrarrazões de apelação, no prazo legal. Após, os autos serão encaminhados à Superior Instância. - ADV:
FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 1000797-02.2024.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança, Investimento Bandeirantes - Sicredi Bandeirantes - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face
do(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: WENDELL GALANTE (OAB 379308/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º