Processo ativo
1000754-78.2023.8.26.0240
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Identificação
Nº Processo: 1000754-78.2023.8.26.0240
Vara: Única da
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
medidas sugeridas pelo Setor Técnico: I) inclusão de V. em serviço especializado em tempo integral e diário, como por exemplo
a APAE; II) consultas sistemáticas e periódicas com psiquiatra para a adolescente; III) Adoção de estratégias eficazes para a
administração das medicações da adolescente; IV) Atendimento e acompanhamento psicológico e psiqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iátrico sistemáticos para
J.; V) Acompanhamento socioassistencial à família; VI) Monitoramento contínuo e sistemático do agente da saúde à família e/ou
outros profissionais e serviços públicos. É de se consignar que o acompanhamento das medidas administrativas e das medidas
de proteção, bem como a realização de estudo psicossocial após o período de seis meses, se darão em sede de cumprimento
de sentença. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Não há condenação em custas ou honorários
sucumbenciais, ante a natureza da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de guarda definitivo e arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: MARIVALDO DE SOUZA (OAB 335371/SP)
Processo 1000754-78.2023.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni SA - Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Considerando o comprovante de pagamento de fls. 145, bem como a certidão de fls. 146,
cumpra-se a decisão de fls. 110/111. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000786-49.2024.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilson Matokanovic - Vistos. Fls.
97/103: Ciência. Cumpra-se a r. Sentença de fls. 94. Int. - ADV: ANDREY BORGES BATALHA (OAB 453901/SP)
Processo 1000810-53.2019.8.26.0240 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lazaro Leme da Fonseca - Paulo
Cesar Leme Inventariante - - Ivone de Fátima Leme - - Maria Gorete Leme - - Angelo Otavio Leme - Vistos. Aguarde-se, por 60
(sessenta) dias, o deslinde do feito de nº 00066-43.2012.8.26.0240. Int. - ADV: QUEREN ELAINE XAVIER GONÇALVES (OAB
397778/SP), QUEREN ELAINE XAVIER GONÇALVES (OAB 397778/SP), QUEREN ELAINE XAVIER GONÇALVES (OAB 397778/
SP), QUEREN ELAINE XAVIER GONÇALVES (OAB 397778/SP), QUEREN ELAINE XAVIER GONÇALVES (OAB 397778/SP)
Processo 1500052-12.2022.8.26.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - G. - Vistos. Em melhor análise
aos autos, verifica-se que a certidão exarada pelo oficial de justiça às fls. 265, que retornou negativa, foi cumprida no mesmo
endereço utilizado para as demais intimações da executada, conforme consta nas certidões de fls. 241 e fls. 253, as quais
retornaram positivas. Portanto, determino nova tentativa de citação no endereço de fls. 241, devendo os mandados positivos
de fls. 240/241 e 252/253, bem como a presente decisão, serem anexados ao mandado a ser expedido. Restando novamente
negativa a tentativa de citação, proceda-se às pesquisas de endereço já deferidas na decisão retro. Int. - ADV: CARMESSITA
TAVARES DOS SANTOS (OAB 467968/SP)
Processo 1500087-98.2024.8.26.0240 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - W.S. - - A.G.A. - Vistos. Trata-se de
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO de inquérito policial/peças de informação ofertada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo, nos termos do art. 28, caput, do Código de Processo Penal (de acordo com a nova redação dada ao dispositivo pela
Lei nº. 13.964/2019 - Pacote Anticrime), em virtude da alegação de que os elementos de convicção produzidos nos autos não
são suficientes para o ensejar o desencadeamento da persecução penal. É o relatório. Como se sabe, a Lei nº. 13.964/2019
(notoriamente conhecida como Pacote Anticrime) produziu substanciais alterações no Código de Processo Penal, incluindo-se
o procedimento a ser tomado nos casos de promoções de arquivamento de inquéritos policiais ou outras peças investigativas
(inquéritos policiais militares, PICs, termos circunstanciados de infração penal etc.). De acordo com a nova redação dada ao
caput e § 1º do art. 28 do CPP, na hipótese de o Ministério Público ordenar o arquivamento do inquérito policial, o próprio
órgão ministerial deverá comunicar sua decisão à vítima, ao investigado e à Autoridade Policial. Caso não concorde com a
decisão, poderá a vítima ou seu representante legal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação,
submeter a matéria à revisão da instância superior. Ajuizadas ações diretas de inconstitucionalidade em face do dispositivo
mencionado (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305), decidiu o C. Supremo Tribunal Federal por conferir interpretação conforme, de
modo que, desde 1º de setembro de 2023, deve o art. 28, caput, e § 1º, CPP, ser lido da seguinte forma: I- ao se manifestar pelo
arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público,
além de comunicar a vítima, o investigado e a Autoridade Policial, deverá também submeter sua manifestação ao juiz competente
para apreciação; II- além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter
a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do
arquivamento. Assim, considerando a promoção de arquivamento ofertada pelo Ministério Público, DETERMINO: 1- Verifique a
Serventia se a promoção de arquivamento se fez acompanhar de comprovante de expedição (não há necessidade de juntada
do comprovante de recebimento) das comunicações obrigatórias à vítima (ou representante legal), investigado (se identificado
e nomeado) e Autoridade Policial presidente das investigações 1.1- Em caso negativo, retornem os autos ao Ministério Público
para juntada em 5 (cinco) dias, sob pena de restar inviabilizada a apreciação da promoção de arquivamento. 2- Estando a
promoção de arquivamento em ordem (cumprido o item anterior), os autos deverão aguardar na fila Ag. decurso de prazo
eventuais impugnações das partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta decisão, e com a observação de fila
AG. PRAZO RECURSO VÍTIMA. 2.1- Decorridos 30 (trinta) dias e não havendo impugnação das partes, certifique-se o decurso
do prazo. 3- Sobrevindo nos autos a informação de que a vítima ou seu representante legal ofertou recurso no prazo legal (seja
pelo endereço eletrônico do Ministério Público - https://www.mpsp.mp.br/arquivamento-de-procedimentos, seja perante a própria
Promotoria de Justiça), encaminhe-se senha à Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, mediante ofício, possibilitando,
assim, a revisão ministerial pela instância superior. 3.1- Neste caso, os autos deverão aguardar na fila ag. Decurso de prazo por
60 (sessenta) dias, cobrando-se informações, se necessário, com a observação de fila AG. APRECIAÇÃO RECURSO MPSP 4-
Em não havendo recurso da vítima ou de seu representante legal ou nos casos em que confirmada a promoção de arquivamento
pelo órgão revisor do Ministério Público, considerando que este Juízo não verificou patente ilegalidade ou teratologia no ato de
arquivamento ordenado pelo Parquet, desde já, DETERMINO que os autos sejam ARQUIVADOS em definitivo, realizando-se as
comunicações de praxe ao IIRGD e à Delegacia de Polícia de origem, dando-se a devida baixa no sistema. 5- Se necessário,
existindo pendências relacionadas a eventuais apreensões, os autos deverão retornar ao Ministério Público para manifestação.
6- Ciência ao MPSP desta decisão. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: CARMESSITA TAVARES DOS SANTOS (OAB 467968/SP),
FERNANDO AUGUSTO HIPOLITO (OAB 67451/PR)
Processo 1500100-04.2025.8.26.0583 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS
GUILHERME GOMES DA SILVA - Matheus Guilherme Gomes da Silva foi preso no dia 31 de janeiro de 2025, em cumprimento
ao Mandado de Prisão Preventiva de fls. 159/160, expedido nos autos de nº 1500100-04.2025.8.26.0240, pela Vara Única da
Comarca de Iepê/SP. Inicialmente, aponto que, neste momento, a análise judicial do caso deve se limitar a perquirir a respeito
da regularidade (ou não) da prisão. Nesse sentido, verifico que não houve ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão,
não tendo o averiguado noticiado a ocorrência de maus tratos, lesão corporal ou tortura, razão pela qual não há necessidade
de outras providências, o que é corroborado pelo termo de declarações de fls. 166, pelas fotografias juntadas às fls. 168/170 e
pelo laudo de exame de corpo de delito juntado às fl. 167. Assim, homologo a prisão de Matheus Guilherme Gomes da Silva. De
resto, indefiro o pleito de liberdade provisória ao acusado pelos motivos expostos na decisão de fls. 147/154, cujos fundamentos
faço integrar a presente para se evitar repetição desnecessária, acrescentando as razões expostas oralmente em decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
medidas sugeridas pelo Setor Técnico: I) inclusão de V. em serviço especializado em tempo integral e diário, como por exemplo
a APAE; II) consultas sistemáticas e periódicas com psiquiatra para a adolescente; III) Adoção de estratégias eficazes para a
administração das medicações da adolescente; IV) Atendimento e acompanhamento psicológico e psiqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iátrico sistemáticos para
J.; V) Acompanhamento socioassistencial à família; VI) Monitoramento contínuo e sistemático do agente da saúde à família e/ou
outros profissionais e serviços públicos. É de se consignar que o acompanhamento das medidas administrativas e das medidas
de proteção, bem como a realização de estudo psicossocial após o período de seis meses, se darão em sede de cumprimento
de sentença. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Não há condenação em custas ou honorários
sucumbenciais, ante a natureza da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de guarda definitivo e arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: MARIVALDO DE SOUZA (OAB 335371/SP)
Processo 1000754-78.2023.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni SA - Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Considerando o comprovante de pagamento de fls. 145, bem como a certidão de fls. 146,
cumpra-se a decisão de fls. 110/111. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000786-49.2024.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilson Matokanovic - Vistos. Fls.
97/103: Ciência. Cumpra-se a r. Sentença de fls. 94. Int. - ADV: ANDREY BORGES BATALHA (OAB 453901/SP)
Processo 1000810-53.2019.8.26.0240 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lazaro Leme da Fonseca - Paulo
Cesar Leme Inventariante - - Ivone de Fátima Leme - - Maria Gorete Leme - - Angelo Otavio Leme - Vistos. Aguarde-se, por 60
(sessenta) dias, o deslinde do feito de nº 00066-43.2012.8.26.0240. Int. - ADV: QUEREN ELAINE XAVIER GONÇALVES (OAB
397778/SP), QUEREN ELAINE XAVIER GONÇALVES (OAB 397778/SP), QUEREN ELAINE XAVIER GONÇALVES (OAB 397778/
SP), QUEREN ELAINE XAVIER GONÇALVES (OAB 397778/SP), QUEREN ELAINE XAVIER GONÇALVES (OAB 397778/SP)
Processo 1500052-12.2022.8.26.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - G. - Vistos. Em melhor análise
aos autos, verifica-se que a certidão exarada pelo oficial de justiça às fls. 265, que retornou negativa, foi cumprida no mesmo
endereço utilizado para as demais intimações da executada, conforme consta nas certidões de fls. 241 e fls. 253, as quais
retornaram positivas. Portanto, determino nova tentativa de citação no endereço de fls. 241, devendo os mandados positivos
de fls. 240/241 e 252/253, bem como a presente decisão, serem anexados ao mandado a ser expedido. Restando novamente
negativa a tentativa de citação, proceda-se às pesquisas de endereço já deferidas na decisão retro. Int. - ADV: CARMESSITA
TAVARES DOS SANTOS (OAB 467968/SP)
Processo 1500087-98.2024.8.26.0240 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - W.S. - - A.G.A. - Vistos. Trata-se de
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO de inquérito policial/peças de informação ofertada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo, nos termos do art. 28, caput, do Código de Processo Penal (de acordo com a nova redação dada ao dispositivo pela
Lei nº. 13.964/2019 - Pacote Anticrime), em virtude da alegação de que os elementos de convicção produzidos nos autos não
são suficientes para o ensejar o desencadeamento da persecução penal. É o relatório. Como se sabe, a Lei nº. 13.964/2019
(notoriamente conhecida como Pacote Anticrime) produziu substanciais alterações no Código de Processo Penal, incluindo-se
o procedimento a ser tomado nos casos de promoções de arquivamento de inquéritos policiais ou outras peças investigativas
(inquéritos policiais militares, PICs, termos circunstanciados de infração penal etc.). De acordo com a nova redação dada ao
caput e § 1º do art. 28 do CPP, na hipótese de o Ministério Público ordenar o arquivamento do inquérito policial, o próprio
órgão ministerial deverá comunicar sua decisão à vítima, ao investigado e à Autoridade Policial. Caso não concorde com a
decisão, poderá a vítima ou seu representante legal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação,
submeter a matéria à revisão da instância superior. Ajuizadas ações diretas de inconstitucionalidade em face do dispositivo
mencionado (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305), decidiu o C. Supremo Tribunal Federal por conferir interpretação conforme, de
modo que, desde 1º de setembro de 2023, deve o art. 28, caput, e § 1º, CPP, ser lido da seguinte forma: I- ao se manifestar pelo
arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público,
além de comunicar a vítima, o investigado e a Autoridade Policial, deverá também submeter sua manifestação ao juiz competente
para apreciação; II- além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter
a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do
arquivamento. Assim, considerando a promoção de arquivamento ofertada pelo Ministério Público, DETERMINO: 1- Verifique a
Serventia se a promoção de arquivamento se fez acompanhar de comprovante de expedição (não há necessidade de juntada
do comprovante de recebimento) das comunicações obrigatórias à vítima (ou representante legal), investigado (se identificado
e nomeado) e Autoridade Policial presidente das investigações 1.1- Em caso negativo, retornem os autos ao Ministério Público
para juntada em 5 (cinco) dias, sob pena de restar inviabilizada a apreciação da promoção de arquivamento. 2- Estando a
promoção de arquivamento em ordem (cumprido o item anterior), os autos deverão aguardar na fila Ag. decurso de prazo
eventuais impugnações das partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta decisão, e com a observação de fila
AG. PRAZO RECURSO VÍTIMA. 2.1- Decorridos 30 (trinta) dias e não havendo impugnação das partes, certifique-se o decurso
do prazo. 3- Sobrevindo nos autos a informação de que a vítima ou seu representante legal ofertou recurso no prazo legal (seja
pelo endereço eletrônico do Ministério Público - https://www.mpsp.mp.br/arquivamento-de-procedimentos, seja perante a própria
Promotoria de Justiça), encaminhe-se senha à Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, mediante ofício, possibilitando,
assim, a revisão ministerial pela instância superior. 3.1- Neste caso, os autos deverão aguardar na fila ag. Decurso de prazo por
60 (sessenta) dias, cobrando-se informações, se necessário, com a observação de fila AG. APRECIAÇÃO RECURSO MPSP 4-
Em não havendo recurso da vítima ou de seu representante legal ou nos casos em que confirmada a promoção de arquivamento
pelo órgão revisor do Ministério Público, considerando que este Juízo não verificou patente ilegalidade ou teratologia no ato de
arquivamento ordenado pelo Parquet, desde já, DETERMINO que os autos sejam ARQUIVADOS em definitivo, realizando-se as
comunicações de praxe ao IIRGD e à Delegacia de Polícia de origem, dando-se a devida baixa no sistema. 5- Se necessário,
existindo pendências relacionadas a eventuais apreensões, os autos deverão retornar ao Ministério Público para manifestação.
6- Ciência ao MPSP desta decisão. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: CARMESSITA TAVARES DOS SANTOS (OAB 467968/SP),
FERNANDO AUGUSTO HIPOLITO (OAB 67451/PR)
Processo 1500100-04.2025.8.26.0583 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS
GUILHERME GOMES DA SILVA - Matheus Guilherme Gomes da Silva foi preso no dia 31 de janeiro de 2025, em cumprimento
ao Mandado de Prisão Preventiva de fls. 159/160, expedido nos autos de nº 1500100-04.2025.8.26.0240, pela Vara Única da
Comarca de Iepê/SP. Inicialmente, aponto que, neste momento, a análise judicial do caso deve se limitar a perquirir a respeito
da regularidade (ou não) da prisão. Nesse sentido, verifico que não houve ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão,
não tendo o averiguado noticiado a ocorrência de maus tratos, lesão corporal ou tortura, razão pela qual não há necessidade
de outras providências, o que é corroborado pelo termo de declarações de fls. 166, pelas fotografias juntadas às fls. 168/170 e
pelo laudo de exame de corpo de delito juntado às fl. 167. Assim, homologo a prisão de Matheus Guilherme Gomes da Silva. De
resto, indefiro o pleito de liberdade provisória ao acusado pelos motivos expostos na decisão de fls. 147/154, cujos fundamentos
faço integrar a presente para se evitar repetição desnecessária, acrescentando as razões expostas oralmente em decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º