Processo ativo

1000762-41.2025.8.26.0028

1000762-41.2025.8.26.0028
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Aparecida-SP, para o dia 21/07/2025, às 14:30h. 2. Nos termos da Resolução nº 809/2019 e Portaria NUPEMEC nº 001/2023, as
partes serão responsáveis, em proporções iguais, por arcar com a remuneração do conciliador designado, cujo valor é fixado no
patamar básico, de acordo com o número de horas de cada sessão e o valor atribuído à causa, observada a ta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bela publicada no
Diário Oficial do Estado, em 17/03/2023. Será devida a remuneração ao conciliador judicial, independentemente da realização de
acordo. Os depósitos serão feitos pelas partes em proporções iguais,no prazo máximo de dez (10) dias contados da sessão, em
conta bancária do conciliador judicial, cujos dados serão informados às partes, mediante comprovação dos respectivos depósitos
nos autos dentro do mesmo prazo. Ficará isentade pagamento de sua fração relativa à remuneração do conciliador, a parte que
for beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a parte contrária ficará responsável pelo pagamento de 50% do valor devido.
Em caso de litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais. Nesse caso, expeça-se certidão em prol do conciliador,
destacando a benesse concedida, a fim de viabilizar futura cobrança (art. 4º da Portaria NUPEMEC nº 001/2023). Decorrido o
prazo de dez (10) dias sem a comprovação do pagamento, expeça-se certidão em favor do conciliador, no prazo de cinco (05)
dias (art. 3º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC nº 001/2023). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-
se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: LUIS FABIANO GUIMARAES CORREA (OAB 141792/SP)
Processo 1000762-41.2025.8.26.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.A.P.S. - ATENÇÃO: AUDIÊNCIA
PRESENCIAL 1. Quanto a fixação dos alimentos provisórios, a míngua de maiores informações sobre a suficiência financeira
do requerente, e considerando que a criança é menor, presumindo-se sua necessidade, fixo a verba alimentar em 1/3 do
salário mínimo em caso de desemprego ou emprego informal a ser depositado em conta a ser fornecida pela genitora, ou 30%
dos vencimentos líquidos em caso de vínculo empregatício, incluindo-se verbas de caráter não eventual, devendo neste caso
ser oficiada a fonte pagadora. Os alimentos serão devidos até o dia 10 de cada mês. 2. Designo audiência de conciliação
a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) de Aparecida, localizado no Fórum de
Aparecida, Avenida Padroeira do Brasil, nº 180, São Roque, Aparecida-SP, para o dia 23/07/2025, às 14:00h. 3. Nos termos
da Resolução nº 809/2019 e Portaria NUPEMEC nº 001/2023, as partes serão responsáveis, em proporções iguais, por arcar
com a remuneração do conciliador designado, cujo valor é fixado no patamar básico, de acordo com o número de horas de
cada sessão e o valor atribuído à causa, observada a tabela publicada no Diário Oficial do Estado, em 17/03/2023. Será
devida a remuneração ao conciliador judicial, independentemente da realização de acordo. Os depósitos serão feitos pelas
partes em proporções iguais,no prazo máximo de dez (10) dias contados da sessão, em conta bancária do conciliador judicial,
cujos dados serão informados às partes, mediante comprovação dos respectivos depósitos nos autos dentro do mesmo prazo.
Ficará isentade pagamento de sua fração relativa à remuneração do conciliador, a parte que for beneficiária da justiça gratuita,
hipótese em que a parte contrária ficará responsável pelo pagamento de 50% do valor devido. Em caso de litisconsórcio, a
remuneração será rateada em partes iguais. Nesse caso, expeça-se certidão em prol do conciliador, destacando a benesse
concedida, a fim de viabilizar futura cobrança (art. 4º da Portaria NUPEMEC nº 001/2023). Decorrido o prazo de dez (10) dias
sem a comprovação do pagamento, expeça-se certidão em favor do conciliador, no prazo de cinco (05) dias (art. 3º, parágrafo
único, da Portaria NUPEMEC nº 001/2023). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Int. - ADV: SAMIRA MARCONDES DA SILVA PASTUSZAK (OAB 490699/SP)
Processo 1000764-11.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - T.C.V.M. - Vistos. Ante
a cota ministerial de fls. 22/23 deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. Remeto os autos com urgência ao setor
técnico para realização de estudo social das partes. Int. - ADV: CARINA FERREIRA DAMIAO (OAB 212207/SP)
Processo 1000769-33.2025.8.26.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.R. - ATENÇÃO: AUDIÊNCIA
PRESENCIAL 1. Designo audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania) de Aparecida, localizado no Fórum de Aparecida, Avenida Padroeira do Brasil, nº 180, São Roque, Aparecida-SP,
para o dia 23/07/2025, às 14:45h. 2. Nos termos da Resolução nº 809/2019 e Portaria NUPEMEC nº 001/2023, as partes serão
responsáveis, em proporções iguais, por arcar com a remuneração do conciliador designado, cujo valor é fixado no patamar
básico, de acordo com o número de horas de cada sessão e o valor atribuído à causa, observada a tabela publicada no Diário
Oficial do Estado, em 17/03/2023. Será devida a remuneração ao conciliador judicial, independentemente da realização de
acordo. Os depósitos serão feitos pelas partes em proporções iguais,no prazo máximo de dez (10) dias contados da sessão, em
conta bancária do conciliador judicial, cujos dados serão informados às partes, mediante comprovação dos respectivos depósitos
nos autos dentro do mesmo prazo. Ficará isentade pagamento de sua fração relativa à remuneração do conciliador, a parte que
for beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a parte contrária ficará responsável pelo pagamento de 50% do valor devido.
Em caso de litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais. Nesse caso, expeça-se certidão em prol do conciliador,
destacando a benesse concedida, a fim de viabilizar futura cobrança (art. 4º da Portaria NUPEMEC nº 001/2023). Decorrido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:17
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