Processo ativo

1000764-40.2025.8.26.0083

1000764-40.2025.8.26.0083
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.
Destarte, o prosseguimento da demanda está condicionado à apresentação de procuração, com poderes específicos e com
firma reconhecida por autenticidade, além da apresentação de cópia autenticada dos documentos pessoais da part ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e autora,
tudo a demonstrar efetiva ciência da requerente quanto ao ajuizamento do feito, para o que concedo o prazo improrrogável de
quinze dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1000764-40.2025.8.26.0083 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nelson de Jesus Piana Costa
- Vistos. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: WAGNER LUÍS BARBOSA GOCKOS
(OAB 421793/SP)
Processo 1000765-30.2022.8.26.0083 - Inventário - Inventário e Partilha - K.E.S.L. - A.S.L. - - A.L.M. - - J.R.L.J. - - L.R.L.S.
- - J.S.L. - - E.S.L. - Vistos, Fls. 368/369. Por ora, atenda a inventariante a presente cota ministerial. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: ISIS SANT’ANNA SAAD (OAB 398482/SP), PEDRO EMERSON MORAES DE PAULA (OAB 159922/SP), ISIS
SANT’ANNA SAAD (OAB 398482/SP), ISIS SANT’ANNA SAAD (OAB 398482/SP), ISIS SANT’ANNA SAAD (OAB 398482/SP),
ISIS SANT’ANNA SAAD (OAB 398482/SP), PEDRO EMERSON MORAES DE PAULA (OAB 159922/SP), JOSE FLORIANO
MONTEIRO SAAD (OAB 61255/SP), JOSE FLORIANO MONTEIRO SAAD (OAB 61255/SP), JOSE FLORIANO MONTEIRO
SAAD (OAB 61255/SP), JOSE FLORIANO MONTEIRO SAAD (OAB 61255/SP), JOSE FLORIANO MONTEIRO SAAD (OAB
61255/SP)
Processo 1000766-10.2025.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jaime Bonifacio Fernandes -
Vistos. 1. Concedo a gratuidade. Anote-se. 2. Verifica-se dos autos a existência de elementos que indicam o uso predatório do
Poder Judiciário e do direito de ação, notadamente a existência de inúmeras ações com perfil idêntico, patrocinadas pelo(s)
mesmo(s) procurador(es). Com efeito, a presente ação apresenta características que se enquadram nos alertas do Núcleo de
Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, órgão do Tribunal de Justiça de São Paulo destinado a coibir o uso abusivo
do Poder Judiciário. Por essa razão, mostra-se recomendável a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade,
com poderes específicos para ajuizar a presente ação em face de Banco Agibank S.A., além de cópias autenticadas dos
documentos pessoais da parte autora, visto que a procuração juntada é extremamente genérica. Nesse ponto, ressalto que
se trata de exigência que vem sendo reconhecida como legítima pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSO Decisão
que determinou que a parte autora agravante apresentasse procuração com firma reconhecida por autenticidade, no prazo de
05 dias, sob pena de extinção - A determinação do MM Juízo da causa de apresentar a procuração com firma reconhecida por
autenticidade, para fins de prosseguimento da ação ajuizada pela parte agravante, encontra amparo no Comunicado nº 02/2017,
da Eg. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de
ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem Como (a) a determinação de juntada de procuração com poderes
com firma reconhecida está de acordo com o espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso
predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, considerando as peculiaridades do caso dos autos, (b)
de rigor, a manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173238-94.2021.8.26.0000;
Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
20/08/2021; Data de Registro: 20/08/2021). AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - demanda com
características das previstas no comunicado cg nº 02/2017 - JUÍZO - determinação - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA
RECONHECIDA E DOCUMENTO PESSOAL AUTENTICADO - AUTORA - inércia - petição inicial - INDEFERIMENTO - art. 321,
parágrafo único, do cpc - POSSIBILIDADE - PRECEDEnTES - sentença - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1004851-82.2021.8.26.0405; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021). DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO - PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO Determinação judicial para que fossem juntados aos autos procuração
judicial com firma reconhecida e documentos pessoais autenticados, com fulcro no disposto no Comunicado CG nº 02/2017, da
Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça, em razão de se tratar de tipo de ação ajuizada de forma repetida,
muitas vezes à margem do conhecimento e da vontade da parte Não atendimento pela parte autora Extinção da ação nos termos
do art. 485, IV, do CPC/2015 Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10217410420188260405 SP 1021741-
04.2018.8.26.0405, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 07/02/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
13/02/2019) Registro que, recentemente, fora editado o Comunicado CG n. 424/2024 (DJE de 19.06.2024, p. 8/9), que, dentre
outros, estabeleceu os seguintes enunciados: Enunciado 04: “Identificados indícios da prática de abuso de direito processual,
em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE,
notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em
relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento
em juízo”. Enunciado 05: “Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de
confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica,
inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial
de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/
depoimento pessoal. Enunciado 09 do Comunicado CG 424/2024: “Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais
totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível
sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.
Destarte, o prosseguimento da demanda está condicionado à apresentação de procuração, com poderes específicos e com
firma reconhecida por autenticidade, além da apresentação de cópia autenticada dos documentos pessoais da parte autora,
tudo a demonstrar efetiva ciência da requerente quanto ao ajuizamento do feito, para o que concedo o prazo improrrogável de
quinze dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1000772-17.2025.8.26.0083 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Giulia Rodrigues Bruno - - Giovanna Rodrigues Bruno - - Joseph Rodrgues Bruno - Vistos. Trata-se de cumprimento
de sentença distribuído incorretamente. Assim, proceda, o exequente, novo peticionamento eletrônico intermediário, observando-
se que deverá ser cadastrado como incidente processual apartado (Comunicado CG nº 438/2016). Após, nos termos do art. 1289,
NSCGJ, providencie, o distribuidor o cancelamento destes autos. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA
(OAB 386632/SP), FERNANDO HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP), FERNANDO HENRIQUE MASCHIO
JUNQUEIRA (OAB 386632/SP)
Processo 1000773-02.2025.8.26.0083 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Giulia Rodrigues Bruno - - Giovanna Rodrigues Bruno - - Joseph Rodrgues Bruno - Vistos. Trata-se de cumprimento
de sentença distribuído incorretamente. Assim, proceda, o exequente, novo peticionamento eletrônico intermediário, observando-
se que deverá ser cadastrado como incidente processual apartado (Comunicado CG nº 438/2016). Após, nos termos do art. 1289,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:48
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