Processo ativo

1000768-89.2019.8.26.0244

1000768-89.2019.8.26.0244
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
IGUAPE
1ª Vara Cível
Edital de Interdição/Curatela - Nomeação
Processo nº 1000768-89.2019.8.26.0244
JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de R.S.S., portadora do RG n° 52.174.623-1 e do CPF n°
410.585.948-00, declarando-a absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na
forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ciso I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe B.M.S.O., portadora do RG nº 26.100.282
X e do CPF nº 386.583.538-42, como curadora definitiva, a fim de que passe a representar a interditanda tão somente nos atos
apontados.
Nos termos dos artigos 6º, 84 e 85 da Lei 13.146/2015, fica preservada a sua capacidade civil para: (i) casar-se e constituir
união estável; (ii) exercer direitos sexuais e reprodutivos; (iii) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter
acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; (iv) conservar sua fertilidade, sendo vedada a
esterilização compulsória; (v) exercer o direito à família e a convivência familiar e comunitária; (vi) exercer o direito à guarda, à
tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; (vii) outros
direitos aqui não limitados.
Nos termos do artigo 759, §2º do Código de Processo Civil, caberá ao Curador a administração dos bens da interditada,
que deverá observar as disposições do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil, ficando o Curador advertido que, cessada a
curatela, é indispensável a prestação de contas na forma da lei civil (artigo 763, §2º, do Código de Processo Civil).
Esta sentença servirá como EDITAL, publicado o dispositivo na imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias,
anotando-se a desnecessidade da publicação, também, na imprensa local, diante da gratuidade determinada no processamento
deste procedimento. Ressalto, ainda, a viabilidade da publicação da sentença na rede mundial de computadores e na plataforma
do Conselho Nacional da Justiça, caso já implementadas tais medidas, tudo nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo
Civil, e art. 9º, III, do Código Civil.
INDAIATUBA
UPJ 1ª a 5ª VARAS CÍVEIS E VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 12:30
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