Processo ativo

1000774-19.2025.8.26.0040

1000774-19.2025.8.26.0040
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
tentativa inicial de citação no novo endereço informado deverá ocorrer por meio de carta, ressalvada a hipótese de área não
atendida pelo serviço dos Correios. Caso a citação resulte novamente infrutífera, remetam-se os autos à conclusão. Na inércia
da exequente, voltem conclusos para extinção da execução nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so a carta de citação
seja recebida por terceiro, aguarde-se o prazo de 03 dias para pagamento ou pedido de parcelamento. Decorrido o prazo in
albis, certifique-se e, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, expeça-se mandado de citação e intimação nos termos
acima determinados. P. Intime-se. - ADV: RENAN QUARANTA (OAB 348941/SP)
Processo 1000774-19.2025.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Américo Clínica Odontológica Ltda
(Odonto Excellence) - Vistos. CITE-SE a parte executada, por carta, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar a dívida no
valor de R$ 981,35, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). No prazo de 15 (quinze) dias
úteis contados da citação, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, a
executada poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas
implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos
executivos, imposição à executada de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos.
Decorrido o prazo, sem prova do pagamento, nem requerimento de parcelamento, certifique-se e intime-se a exequente para
se manifestar em termos de prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, se o caso. Prazo: 10 dias.
Não localizada a parte executada manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 30 dias. Informado o novo
endereço, proceda a serventia à citação da parte, sem a necessidade de novo despacho. Independentemente de eventual
requerimento de expedição de mandado constante na manifestação, a tentativa inicial de citação no novo endereço informado
deverá ocorrer por meio de carta, ressalvada a hipótese de área não atendida pelo serviço dos Correios. Caso a citação resulte
novamente infrutífera, remetam-se os autos à conclusão. Na inércia da exequente, voltem conclusos para extinção da execução
nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Caso a carta de citação seja recebida por terceiro, aguarde-se o prazo de 03 dias
para pagamento ou pedido de parcelamento. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e, a fim de evitar eventual arguição de
nulidade, expeça-se mandado de citação e intimação nos termos acima determinados. P. Intime-se. - ADV: ISABELA KARINY
FERREIRA (OAB 488760/SP)
Processo 1000776-86.2025.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Américo Clínica Odontológica Ltda
(Odonto Excellence) - Vistos. CITE-SE a parte executada, por carta, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar a dívida no
valor de R$ 212,93, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). No prazo de 15 (quinze) dias
úteis contados da citação, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, a
executada poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas
implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos
executivos, imposição à executada de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos.
Decorrido o prazo, sem prova do pagamento, nem requerimento de parcelamento, certifique-se e intime-se a exequente para
se manifestar em termos de prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, se o caso. Prazo: 10 dias.
Não localizada a parte executada manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 30 dias. Informado o novo
endereço, proceda a serventia à citação da parte, sem a necessidade de novo despacho. Independentemente de eventual
requerimento de expedição de mandado constante na manifestação, a tentativa inicial de citação no novo endereço informado
deverá ocorrer por meio de carta, ressalvada a hipótese de área não atendida pelo serviço dos Correios. Caso a citação resulte
novamente infrutífera, remetam-se os autos à conclusão. Na inércia da exequente, voltem conclusos para extinção da execução
nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Caso a carta de citação seja recebida por terceiro, aguarde-se o prazo de 03 dias
para pagamento ou pedido de parcelamento. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e, a fim de evitar eventual arguição de
nulidade, expeça-se mandado de citação e intimação nos termos acima determinados. P. Intime-se. - ADV: ISABELA KARINY
FERREIRA (OAB 488760/SP)
Processo 1000800-17.2025.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - R.M.A.
- Vistos. Deixo de designar audiência nestes autos, ficando para oportuna análise e designação. Contudo, ressalto que nada
impede que as partes realizem a autocomposição. Cite-se a requerida para contestar em 15 dias, consignando-se que, em caso
de proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. A citação será realizada por meio eletrônico.
Não havendo confirmação no prazo de 3 dias úteis, proceda-se à citação da requerida por carta. Com a resposta, concedo à
autora prazo de 15 dias para manifestação. Decorrido o prazo acima, intimem-se as partes para especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ou digam se têm interesse nojulgamento antecipado da lide.
Prazo: 10 dias. P. Int. - ADV: JOSE ALVES (OAB 249732/SP), RODRIGO PALAVISINI (OAB 265593/SP)
Processo 1001031-78.2024.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Angelica Damito dos Santos
Leme - Antonio da Silva Barbosa - Vistos. Reitere-se, junto à Secretaria da Fazenda, a decisão-ofício protocolada em 26 de
março de 2025, sob o nº 017.00069576/2025-23, encaminhando-se cópia deste despacho, da decisão-ofício (fl. 188) e do
comprovante de protocolo (fls. 193/194). Aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o recebimento da resposta. P. Int. - ADV:
LETICIA CRISTINA FRIGERE (OAB 418986/SP), ORIVAL MATEUS ZAMBON RODRIGUES (OAB 410397/SP)
Processo 1001549-39.2022.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Americo Clinica Odontologica Ltda -
Vistos. O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, impõe a extinção do processo se não localizados bens para penhora, em conformidade
com os princípios da Lei (art. 2º), sendo incompatível qualquer prorrogação de prazo ou suspensão do processo. É a hipótese
dos autos. No curso da execução houve recebimento parcial do valor devido (fls. 75/76 e 141/142), não sendo localizados mais
bens passíveis de penhora, não obstante todas as diligências efetuadas. Foram realizadas pesquisas disponíveis ao Juízo
(Sisbajud, Renajud, Infojud, Prevjud e SNIPER) para tentativa de localização de bens de propriedade do executado, porém sem
lograr êxito. Em consequência, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099, julgo extinta a presente ação, proposta por Americo
Clinica Odontologica Ltda em face de Zailton Almeide de Jesus,, no valor de R$ 231,86 - data-base dezembro/2024. Intimem-
se as partes do inteiro teor da presente. Transitada em julgado, procedam-se às anotações devidas e arquivem-se os autos no
Sistema SAJ. P. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1001971-77.2023.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Américo Clínica
Odontológica Ltda (Odonto Excellence) - Vistos. Diante do endereço informado à fl. 116, expeça-se mandado de penhora,
avaliação e depósito, nos termos do despacho de fl. 97. P. Int. - ADV: ISABELA KARINY FERREIRA (OAB 488760/SP)
Processo 1002160-21.2024.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - V.T. - L.S.O. - -
S.C.P.P.P.A. - - P.R.S.S. - Vistos. Verifica-se que a contestação apresentada às fls. 82/97 foi indevidamente classificada como
“Contestação com Pedido Contraposto (JEC)”, uma vez que o referido documento contém apenas a defesa, sem a formulação
de pedido contraposto. Diante disso, deverá a serventia proceder à exclusão das partes relativas ao pedido contraposto, assim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:03
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