Processo ativo

1000782-28.2023.8.26.0246

1000782-28.2023.8.26.0246
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
acompanhadas de seus advogados. Caso não haja uma solicitação formal para que seja realizada a audiência virtual e não
apresentem e-mails validos para encaminhamento do link de acesso, as partes deverão comparecer presencialmente. - ADV:
ARIANE DARUICHI COELHO DE SOUZA (OAB 438285/SP)
Processo 1000782-28.2023.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Empr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. éstimo consignado - Maria Aparecida Santos da
Silva - Banco Pan S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para
(a) declarar a inexistência da relação jurídica entre a autora e o requerido advinda do contrato nº 341382903-1; (b) condenar
o requerido à devolução de todos os valores descontados desde fevereiro de 2021, originados do contrato nº nº 341382903-1,
procedendo-se à restituição simples das quantias debitadas da conta corrente da genitora dos autores até 29/03/2021 e à
devolução dobrada quanto aos descontos efetivados a partir de 30/03/2021, com correção monetária nos termos da tabela
prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desconto, além de juros moratórios desde cada desconto indevido,
nos termos da fundamentação; e (c) condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção
monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP , e com juros
de mora a contar da data do primeiro desconto indevido, nos termos da fundamentação. Condeno a requerida ao pagamento:a)
das custas e despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios
aos patronos da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (correção da data desta sentença e juros de mora
pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC do trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16,do CPC). Deverá a requerida proceder
à restituição dos honorários periciais à Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024.
Os valores serão depositados em conta judicial vinculada ao processo, para fins de expedição de Mandado de Levantamento
Eletrônico - MLE em favor daquela Pasta, vedada qualquer outra forma de restituição. A restituição mencionada compreenderá
a totalidade dos honorários requisitados à Defensoria bem como a contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento)
incidente sobre os valores arbitrados, em razão do disposto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: JOÃO VITOR
CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO)
Processo 1001038-39.2021.8.26.0246 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Unimed de Andradina - Cooperativa de
Trabalho Médico - Fl. 206: Ciência à parte exequente do resultado da pesquisa (Renajud negativa). Manifeste-se a título de
prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. - ADV: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
Processo 1002039-88.2023.8.26.0246 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Francisco Aparecido Sacramento -
José Aparecido Sacramento e outros - Na forma do art. 654, caput, do CPC/15, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam
os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha celebrada nestes autos às fls. 115/120, referente aos bens deixados por Manoel
José Sacramento e Maria de Lima Ferreira Sacramento, atribuindo os bens aos nela contemplados, salvo erro ou omissão e
ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais. DEFIRO o alvará pretendido para a transferência ao herdeiro Francisco
Aparecido Sacramento do automóvel identificado no item “c” de fls. 117. Servirá a presente como alvará, para os fins a que se
destina. Custas na forma da lei (art. 89 do CPC/15), observada a gratuidade da justiça. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DA
SILVA DIAS (OAB 326845/SP), ROGÉRIO SANCHES DE QUEIROZ (OAB 196114/SP), ROGÉRIO SANCHES DE QUEIROZ
(OAB 196114/SP), ROGÉRIO SANCHES DE QUEIROZ (OAB 196114/SP), ROGÉRIO SANCHES DE QUEIROZ (OAB 196114/
SP), ROGÉRIO SANCHES DE QUEIROZ (OAB 196114/SP), ROGÉRIO SANCHES DE QUEIROZ (OAB 196114/SP), RODRIGO
RODRIGUES DA SILVA DIAS (OAB 326845/SP), RENATA MARQUES DA SILVA ARAUJO (OAB 276845/SP), RODRIGO
RODRIGUES DA SILVA DIAS (OAB 326845/SP), RODRIGO RODRIGUES DA SILVA DIAS (OAB 326845/SP)
Processo 1500041-52.2022.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - WILLIAN FERREIRA DE
CAMPOS - “Intimação do(a) advogado(a) da parte(s) de que a(s) certidão de honorários advocatícios foi expedida, encontrando-
se disponível na internet (site https://esaj.tjsp.jus.br) para impressão”. - ADV: MARIA FABIANA ALVES DE MELO (OAB 466733/
SP), SANDRES JULIANO ALVES FELIX (OAB 193511/SP)
Processo 1500078-84.2025.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.P.S.
- Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do denunciado D. P. da S. - ADV: MARCELO GIARETTA DE ALMEIDA (OAB
511691/SP)
Processo 1500110-16.2024.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ROBERTO CUNHA VASCONCELLOS
- Vistos. Considerando a manifestação do Ministério Público de fl. 264, aliada à certidão da Oficiala de Justiça de fl. 260, a
qual goza de fé pública, considero a vítima devidamente intimada acerca dos termos da sentença de fls. 212/221, nos termos
do artigo 201, §§ 2º e 3º do Código de Processo Penal. Não restando determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se
os autos (movimentação 61619). Ciência às partes da presente decisão. Cumpra-se. - ADV: VALDIR DARIO STECKER (OAB
376419/SP)
Processo 1500154-45.2024.8.26.0246 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - MARIA EVA GONÇALVES GOMES -
“Intimação do(a) advogado(a) da parte(s) de que a(s) certidão de honorários advocatícios foi expedida, encontrando-se
disponível na internet (site https://esaj.tjsp.jus.br) para impressão”. - ADV: RAFAEL DE SOUZA LIMA (OAB 420150/SP)
Processo 1500195-02.2024.8.26.0605 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - V.N.C. - D.C.S. - - N.R.S. -
Vistos. I - Conforme solicitado pela d. Autoridade Policial (fl. 611), DEFIRO prazo adicional de 10 (dez) dias para o cumprimento
das diligências deferidas nos itens III a VI da decisão de fls. 562/568e no item II da decisão de fls. 600/601. Para tanto, proceda
a z. Serventia à reiteração dos ofícios já expedidos às fls. 578, 593 e 607, os quais deverão ser acompanhados de cópias
desta decisão. Objetivando a realização das diligências em tempo hábil, encaminhe-se a presente por e-mail, destacando-
se que o processo envolve réu preso preventivamente e que foi designada audiência em continuação para o dia 27/05/2025,
às 14 horas. II - A Lei nº 13.964/2019, que trouxe alterações variadas em diversos diplomas legais (denominada de Pacote
Anticrime), determinou a revisão das prisões decretadas, observada a periodicidade de 90 (noventa) dias, in verbis: “Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo,
verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção
a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Por oportuno, registro
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a inobservância do prazo nonagesimal previsto no
parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo
o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (SL 1.395-MC-Ref, Rel. Min. Luiz
Fux). Pois bem. Em atenção ao novel dispositivo legal, reexamino o caso e verifico que, conforme se extrai do v. Acórdão de fls.
251/258, o réu teve sua prisão preventiva decretada no dia 12 de agosto deste ano, após ajuizamento da Cautelar Inominada
Criminal nº 0016447-29.2024.8.26.0000 pelo Ministério Público, sendo-lhe imputada suposta prática do crime previsto no artigo
121, § 2º, incisos III e VI, este c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal. Analisando o decreto prisional, constata-se que a custódia
baseou-se na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade do recorrente e pela gravidade em
concreto da conduta, uma vez que, supostamente, o réu utilizou um travesseiro para asfixiar sua companheira até a morte.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:38
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