Processo ativo

1000783-39.2024.8.26.0032

1000783-39.2024.8.26.0032
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
situação tratada pela parte embargante indica inconformismo e intenção de reapreciação da matéria e para tanto os embargos de
declaração não são a via adequada, pois, em regra, não se admitem embargos de declaração com caráter infringente. No ponto,
Theotonio Negrão, em comentário ao artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ensina: “Os embargos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de declaração
não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite
embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo
Civil’ (STJCorte Especial, ED no REsp 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.05, não conheceram, v.u., DJU 23.05.05, p
119). Todavia, é inegável que modificações poderão ocorrer no julgamento dos embargos, como consequência indissociável da
extirpação do vício autorizador da sua oposição. Assim: Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório,
salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do
ato embargado (STF-1ª T., AI 495.880-AgRg-Edcl, rel. Min. Cezar Peluso, j. 28.03.06, rejeitaram os embs., v.u. DJU 28.04.006,
p. 21). Também: A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos
casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do
julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco
manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado (STJ-3ª Seção, MS 11.760-Edcl, rel. Min. Laurita Vaz,
j. 27.09.06, rejeitaram os embs., v.u., DJU 30.10.06, p. 238). (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª
ed., São Paulo, Saraiva, pág. 742). Saliente-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pelas partes, como pontuado pelo c. Superior Tribunal de Justiça: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando
as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin,
Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado
motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira
Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator
o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti,
DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão
monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil,
rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP), DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP)
Processo 1000783-39.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ivani Cunha Pereira
de Oliveira - Banco Safra S/A - Vistos. Aguarde-se certificação nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto Nº 92/2023
(CPA 2016/184506). Int. - ADV: DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB 119786/MG), ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (OAB
407810/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 1000831-95.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Diego Silva Nunes - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1- Cumpra-se o v. Acórdão. 2- Ante o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, cumpridas as cautelas e formalidades de praxe. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP), RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP), NATÁLIA TEIXEIRA DE BARROS (OAB 486345/SP)
Processo 1000862-81.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Antonio Carlos dos
Santos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - - CREDSYSTEM
INSTITUIÇÃO AO DE PAGAMENTO LTDA - - SERASA S.A. - Vistos. Aguarde-se nos termos antes definidos. Int. - ADV: JAYME
HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), DENNER
DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP)
Processo 1000876-02.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a citação dos executados. Int. - ADV:
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1000976-20.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marco Aurélio Monteiro de Mattos
- AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Aguarde-se certificação nos termos do art. 6º do
Provimento Conjunto Nº 92/2023 (CPA 2016/184506). Int. - ADV: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/
CE), RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP)
Processo 1001069-80.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Tomio Inoue - Amar Brasil
Clube de Benefícios - Abcb - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o inteiro teor da contestação e documentos, no prazo de
15 (quinze) dias (arts. 337 e 350, do CPC). Após, conclusos. Int. - ADV: RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP), THAMIRES
DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
Processo 1001071-84.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Julia Aparecida da Silva - Robson Aparecido
da Silva - Vistos. 1- Cumpra-se o v. Acórdão. 2- Ante o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as cautelas e
formalidades de praxe. 3- Eventual cumprimento do julgado deverá ser proposto em incidente próprio. Int. - ADV: THALITA
TAVARES DA COSTA BRACIOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51224/SP), KAUÊ PERES CREPALDI (OAB
305829/SP), JULIANA FERRES BROGIN CREPALDI (OAB 297789/SP)
Processo 1001323-53.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marlene Francisco da Silva
- BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Pan S/A - Fl(s) retro(s): Ciência acerca de Documento/Informação (art. 196 XVI, das
NSCGJ). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROBERTA JULIANA BALBO (OAB 347084/SP),
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1001434-37.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sonia Regina de Carvalho Rocha
- Confederação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosoa - Cobap - Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória
e reparação por danos materiais e morais ajuizada por Sonia Regina de Carvalho Rocha contra Confederação Brasileira dos
Aposentados, Pensionistas e Idosoa - Cobap. Citada, a ré contestou rebatendo os argumentos da inicial (fls. 99/108). Houve
réplica (fls. 166/175). 1- No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas; não há nulidades ou irregularidades a
serem corrigidas e estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Quanto aos
meios de prova e distribuição do ônus probatório incumbe ao juiz o prudente arbítrio para verificação da relevância, necessidade
e utilidade da prova, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante determinação do art. 370,
caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, acautelando-se para não vulnerar o direito constitucional à ampla defesa
e ao devido processo legal. Para análise do pedido declaratório, considerando a negativa de contratação que se contrapõe
aos instrumentos de contratos apresentandos pela ré, contendo assinatura do consumidor, reputa-se necessária a produção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:28
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