Processo ativo
1000783-77.2022.8.26.0430
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Identificação
Nº Processo: 1000783-77.2022.8.26.0430
Vara: Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1000783-77.2022.8.26.0430, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
na forma da Lei, etc.
Finalidade: Intimação acerca da extinção da punibilidade da pena de multa por indulto.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Executado:
HORRANA QUEROLYN BARBOSA BISPO GOMES, Brasileira, Companheira, Prendas do Lar, RG 56661423, pai Gilmar Pereira
Gom ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es, mãe Vanessa Barbosa Bispo, Nascido/Nascida em 03/03/1996, natural de Santa Bárbara d’Oeste, - SP, com endereço
à Rua Oscar Ramos, 148, Jardim Santa Rita de Cassia, CEP 13457-087, Santa Bárbara d’Oeste - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do
qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento
334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. Trata-se de requerimento pelo Indulto da pena de multa, fundamentado
no Decreto Presidencial n° 11.846/23, em favor do sentenciado Horrana Querolyn Barbosa Bispo Gomes. Inicialmente, cumpre
salientar que o indulto de penas se constitui de ato administrativo discricionário e privativo conferido ao Presidente da República
pelo artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, cabendo a este a definir a concessão ou não do indulto, seus requisitos
e a extensão do ato de clemência constitucional, a partir dos critérios de conveniência e oportunidade. Os limites materiais
para a concessão do indulto estão expressamente elencados no art. 5º, inciso XLIII, da CF/88. Do dispositivo constitucional
infere-se que são insuscetíveis de perdão os delitos de prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como hediondos. Conforme previsão expressa do art. 107, II do Código Penal, o indulto é causa de
extinção da punibilidade e, posteriormente ao Decreto Presidencial, reconhecido o preenchimento dos requisitos pelo apenado,
cabe ao Juiz da Execução decretar a extinção ou diminuição da pena a ele imputada. Neste ponto, importa mencionar que ao
Judiciário não cabe a análise dos critérios eleitos pelo Presidente, mas tão somente ao exame do preenchimento dos requisitos
e aplicação da norma, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Sobre o tema, já se posicionou a Suprema Corte no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.874-DF, que reconheceu a constitucionalidade do Decreto Presidencial
nº 9.246/2017, oportunidade em que se assentou que: O decreto presidencial de indulto não pode inconstitucionalmente
extrapolar sua discricionariedade, assim como o Poder Judiciário não possui legitimidade para substituir legítimas opções do
Chefe do Executivo, por aquelas que entende mais benéficas, eficientes ou Justas. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO
DE EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NORMATIVA. INVIABILIDADE. INDULTO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O indulto é um benefício
concedido pelo Presidente da República, regulado por Decreto Presidencial, no qual são estabelecidos critérios subjetivos e
objetivos. Preenchidos esses requisitos, compete ao Juiz da Execução conceder o indulto pleno aos apenados beneficiados
pelo decreto. 2. O agravado preencheu os requisitos objetivos previsto no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022. 3. Inviabilidade da
aplicação cumulativa dos requisitos subjetivos (artigos 1º a 4º) e objetivos (artigo 5º), tendo em vista ausência de previsão no
Decreto nº 11.302/2022, além de ser prejudicial ao apenado. 4. Agravo de execução penal conhecido e desprovido; preliminar
de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 rejeitada. (TJ-DF 07171030720238070000 1712171, Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/06/2023);
A concessão de indulto aos condenados insere-se no exercício do poder discricionário do chefe do Poder Executivo Nacional
que, dentro de parâmetros claros, elenca as situações em que os condenados terão suas penas perdoadas, permitindo seu
retorno livre à sociedade. E, deste modo, uma vez cumprido os requisitos legais exigidos, deve tal benefício ser concedido ao
agravante (Agravo de Execução Penal nº 0061561-40.2014.8.26.0000, Rel. Des. J. Martins, Julgado em 09/03/2015). Feitas
tais considerações, passo à análise do mérito. Com efeito, observa-se que a sentenciada foi condenada à pena de multa em
quantia que não supera o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional. Da mesma
forma, verifico que o caso não se amolda às hipóteses impeditivas previstas no art 1º do referido Decreto. Portanto, vislumbro
estarem preenchidos os requisitos previstos nos artigo 2°, X, do Decreto n° 11.846/2023 que dispõe: Art. 2º Concede-se o
indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: X- condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente
da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde
que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido
em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido
valor; Destarte, ante o preenchimento do requisito previsto no Decreto Presidencial, é de rigor o reconhecimento da extinção
da punibilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 2°, X, do Decreto n° 11.846/2023, concedo a Horrana
Querolyn Barbosa Bispo Gomes o INDULTO e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro no art.
107, II do Código Penal. Não havendo interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data. Comunique-se ao IIRGD
e ao TRE informando no ofício o número do processo de conhecimento e fazendo-se as anotações necessárias no sistema
informatizado. Após, nada mais havendo a se deliberar, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Serve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
na forma da Lei, etc.
Finalidade: Intimação acerca da extinção da punibilidade da pena de multa por indulto.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Executado:
HORRANA QUEROLYN BARBOSA BISPO GOMES, Brasileira, Companheira, Prendas do Lar, RG 56661423, pai Gilmar Pereira
Gom ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es, mãe Vanessa Barbosa Bispo, Nascido/Nascida em 03/03/1996, natural de Santa Bárbara d’Oeste, - SP, com endereço
à Rua Oscar Ramos, 148, Jardim Santa Rita de Cassia, CEP 13457-087, Santa Bárbara d’Oeste - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do
qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento
334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. Trata-se de requerimento pelo Indulto da pena de multa, fundamentado
no Decreto Presidencial n° 11.846/23, em favor do sentenciado Horrana Querolyn Barbosa Bispo Gomes. Inicialmente, cumpre
salientar que o indulto de penas se constitui de ato administrativo discricionário e privativo conferido ao Presidente da República
pelo artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, cabendo a este a definir a concessão ou não do indulto, seus requisitos
e a extensão do ato de clemência constitucional, a partir dos critérios de conveniência e oportunidade. Os limites materiais
para a concessão do indulto estão expressamente elencados no art. 5º, inciso XLIII, da CF/88. Do dispositivo constitucional
infere-se que são insuscetíveis de perdão os delitos de prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como hediondos. Conforme previsão expressa do art. 107, II do Código Penal, o indulto é causa de
extinção da punibilidade e, posteriormente ao Decreto Presidencial, reconhecido o preenchimento dos requisitos pelo apenado,
cabe ao Juiz da Execução decretar a extinção ou diminuição da pena a ele imputada. Neste ponto, importa mencionar que ao
Judiciário não cabe a análise dos critérios eleitos pelo Presidente, mas tão somente ao exame do preenchimento dos requisitos
e aplicação da norma, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Sobre o tema, já se posicionou a Suprema Corte no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.874-DF, que reconheceu a constitucionalidade do Decreto Presidencial
nº 9.246/2017, oportunidade em que se assentou que: O decreto presidencial de indulto não pode inconstitucionalmente
extrapolar sua discricionariedade, assim como o Poder Judiciário não possui legitimidade para substituir legítimas opções do
Chefe do Executivo, por aquelas que entende mais benéficas, eficientes ou Justas. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO
DE EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NORMATIVA. INVIABILIDADE. INDULTO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O indulto é um benefício
concedido pelo Presidente da República, regulado por Decreto Presidencial, no qual são estabelecidos critérios subjetivos e
objetivos. Preenchidos esses requisitos, compete ao Juiz da Execução conceder o indulto pleno aos apenados beneficiados
pelo decreto. 2. O agravado preencheu os requisitos objetivos previsto no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022. 3. Inviabilidade da
aplicação cumulativa dos requisitos subjetivos (artigos 1º a 4º) e objetivos (artigo 5º), tendo em vista ausência de previsão no
Decreto nº 11.302/2022, além de ser prejudicial ao apenado. 4. Agravo de execução penal conhecido e desprovido; preliminar
de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 rejeitada. (TJ-DF 07171030720238070000 1712171, Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/06/2023);
A concessão de indulto aos condenados insere-se no exercício do poder discricionário do chefe do Poder Executivo Nacional
que, dentro de parâmetros claros, elenca as situações em que os condenados terão suas penas perdoadas, permitindo seu
retorno livre à sociedade. E, deste modo, uma vez cumprido os requisitos legais exigidos, deve tal benefício ser concedido ao
agravante (Agravo de Execução Penal nº 0061561-40.2014.8.26.0000, Rel. Des. J. Martins, Julgado em 09/03/2015). Feitas
tais considerações, passo à análise do mérito. Com efeito, observa-se que a sentenciada foi condenada à pena de multa em
quantia que não supera o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional. Da mesma
forma, verifico que o caso não se amolda às hipóteses impeditivas previstas no art 1º do referido Decreto. Portanto, vislumbro
estarem preenchidos os requisitos previstos nos artigo 2°, X, do Decreto n° 11.846/2023 que dispõe: Art. 2º Concede-se o
indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: X- condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente
da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde
que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido
em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido
valor; Destarte, ante o preenchimento do requisito previsto no Decreto Presidencial, é de rigor o reconhecimento da extinção
da punibilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 2°, X, do Decreto n° 11.846/2023, concedo a Horrana
Querolyn Barbosa Bispo Gomes o INDULTO e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro no art.
107, II do Código Penal. Não havendo interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data. Comunique-se ao IIRGD
e ao TRE informando no ofício o número do processo de conhecimento e fazendo-se as anotações necessárias no sistema
informatizado. Após, nada mais havendo a se deliberar, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Serve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º