Processo ativo

1000787-13.2017.8.26.0488

1000787-13.2017.8.26.0488
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou
procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção
sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bolsadas nos processos ora
extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ARIANE LAMIN MENDES (OAB
245988/SP)
Processo 1000787-13.2017.8.26.0488 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
QUELUZ - Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art.
295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000005-42.2025.8.26.0488, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação
já liberada. Observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção
ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no
Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução
fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa,
respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do
executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o
caso admite a extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura,
uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem
nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada
impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação
das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral
da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido
no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente
será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada
a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Havendo recurso, a execução
deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise de outras questões. Mantida a sentença, as
movimentações decorrentes deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando
facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção
aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos
assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos
eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção
deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários
do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como
dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de
ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do
mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em
ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo
devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos
físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo
apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito
não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente,
arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JORGE RICARDO LELIS JUNIOR (OAB 355265/SP)
Processo 1000973-26.2023.8.26.0488 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - J.C.C.S. - Vistos. Arquivem-
se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se baixa no sistema SAJ. Int. - ADV: JESSYKA HELENA SIGNORINI (OAB 367207/
SP)
Processo 1500044-33.2023.8.26.0488 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.H.C.R.
- Vistos. Fl. 442: Assiste razão ao patrono do réu, motivo pelo qual faço constar que a pena relativa ao crime do art. 147 aplicada
é de DETENÇÃO, e não de reclusão como constou em sentença e decisão de embargos. Recebo o recurso de apelação, fls.
442, interposto pelo réu. Razões apresentadas em fls. 443-469. Intime-se a parte contrária à apresentar contrarrazões. Cumpra-
se. - ADV: ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB 51619/SP), LUCIENE DE AQUINO (OAB 82638/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2025
Processo 1000631-78.2024.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luiz Eduardo
Tarquínio Monteiro da Costa - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o AR sem cumprimento juntado de fl. 48, no
prazo de 10 dias. - ADV: WALQUIRIA VILELA DA COSTA TELES (OAB 362606/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2025
Processo 1000460-68.2017.8.26.0488 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICIPIO DE QUELUZ - Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das
NSCGJ), processo nº 0000005-42.2025.8.26.0488, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá
pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184
da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de
baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada
a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou,
ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:25
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