Processo ativo

1000787-27.2021.8.26.0244

1000787-27.2021.8.26.0244
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1000787-27.2021.8.26.0244 - Usucapião - Usucapião Ordinária - J.P. - Ciência ao(s) interessado(s) acerca
do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s), devendo manifestar-se no prazo de 10 dias. - ADV: CARLOS HENRIQUE
FIGUEIREDO (OAB 422703/SP)
Processo 1000807-13.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciári ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o - Adriana Mesquita de
Aguiar - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que
entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com
relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais
fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art.
77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade
de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357,
parágrafos 6º e 7º, do CPC). Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou
confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC). O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue
prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-
se. - ADV: NATHALIE SOUZA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 418267/SP)
Processo 1000820-46.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Angela Aparecida
Fernandes - Vistos. Intime-se pela DERRADEIRA VEZ o(a) perito(a) nomeado(a) neste feito, via e-mail, para se manifestar
nos autos devendo responder os quesitos periciais às fls. 63/65 e 94/97, no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 dias, sob pena de
destituição com fundamento no art. 468, inciso II do CPC. No silêncio, tornem os autos conclusos para destituição. Intime-se. -
ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1000820-46.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Angela Aparecida
Fernandes - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. - ADV:
RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1000829-71.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Daniel da Cunha Araujo - Banco BMG
S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada sua condição
de beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1000836-63.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Carmen Aparecida
Teixeira - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15
(quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar
quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único,
e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com
possibilidade de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados
(art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC). Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por
documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do
CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito,
para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde
que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR (OAB 261602/SP)
Processo 1000837-48.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Cláudia Rocha -
Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento
no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Aguarde-
se no arquivo o decurso do prazo para cumprimento do acordo, e, SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, deverá o
interessado dar início à fase de cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar como incidente processual apartado (execução
de sentença), em formato digital, consoante art. 1286 das NSCGJ, devendo ser instruído com o título que ensejou o acordo,
a presente sentença, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Consigno ser dispensável a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência normativa neste sentido, por se tratar
de sentença homologatória de acordo, que transita em julgado desde logo. Providencie-se a baixa no sistema, lançando-se
a movimentação de extinção do processo código 60690. Oportunamente, arquivem-se os autos. Servirá a presente sentença
como ofício à CEAB-DJ para a implantação do benefício em favor da autora ANA CLAÚDIA ROCHA, nos termos do acordo
homologado. RESSALTO que o presente ofício deverá ser instruído das peças necessárias para a implantação do benefício.
P.I.C. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1000877-30.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Gracina Ferreira da Silva
- Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do requerido nos termos da decisão de fls. 179/180.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do réu, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN
CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1000897-21.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Edenilson Faria Ferreira
- Vistos. 1. O laudo pericial foi apresentado e o(a) perito(a) solicitou a majoração dos honorários periciais, em face da natureza
e da extensão dos trabalhos. Compulsando os autos, verifico que o pedido deve ser acolhido, em razão da extensão do trabalho
desenvolvido, da diligência, do zelo profissional e do grau de especialização do(a) perito(a). Assim, majoro o valor dos honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:23
Reportar