Processo ativo
1000790-03.2022.8.26.0549
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Identificação
Nº Processo: 1000790-03.2022.8.26.0549
Vara: Única, do Foro de Santa Rosa de Viterbo, Estado de São Paulo,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº
1000790-03.2022.8.26.0549, JUSTIÇA GRATUITA.
A MM. Juíza de Direito da Vara Única, do Foro de Santa Rosa de Viterbo, Estado de São Paulo,
Drª. Ana Karolina Gomes De Castro, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao executado WALISSON JUNIOR ROSA SILVA (RG 56515369-9, CPF
08857404676, mãe Grace Maria da Silva, Nascido em 10/10/1988, de cor Pardo, natural de
Lavras, - MG). E como não foi encontrado expediu-se o present ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado
na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Trata-se de processo que consta na listagem do
Comunicado CG nº 863/2024 e Comunicado CG nº 851/2024 para análise de eventual extinção
da pena de multa imposta ao sentenciado, em razão de indulto, com fundamento no art. 2º, X,
do Decreto n.º 11.846/2023. O Ministério Público manifestou pela extinção (fls. 35).
Fundamento e decido. Dispõe o Decreto nº 11.846/2023 que: Art. 2º Concede-se o indulto
coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: ... X - condenadas a pena de multa, ainda que não
quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada
isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor
mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional,
estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade
econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor; Por sua vez, a PORTARIA MF Nº
75/2012, assim prevê: Art. 1º Determinar: .... II - o não ajuizamento de execuções fiscais de
débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais). Como se vê, portanto, a presente execução preenche os requisitos necessários
para a incidência do Decreto 11.846/2023. Assim, imprescindível a extinção da punibilidade da
pena de multa em razão da concessão do indulto Diante do exposto, JULGO EXTINTA A
PUNIBILIDADE de Walisson Junior Rosa Silva, em relação tão somente à pena de multa
imposta nos autos n° 1500007-51.2022.8.26.0549, da Vara Única da Comarca de Santa Rosa de
Viterbo/SP. Procedam às anotações e comunicações necessárias. Caso haja penhora,
indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos (protesto,
anotação no SPC ou Serasa, restrição ou bloqueio Renajud), deverá a serventia expedir o
necessário para levantamento (cancelamento). P. I. C. e ciente de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Rosa de Viterbo, aos 07 de janeiro de
2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos
autos da ação de Execução de Pena de Multa - Pena de Multa, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1000790-03.2022.8.26.0549, JUSTIÇA GRATUITA.
A MM. Juíza de Direito da Vara Única, do Foro de Santa Rosa de Viterbo, Estado de São Paulo,
Drª. Ana Karolina Gomes De Castro, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao executado WALISSON JUNIOR ROSA SILVA (RG 56515369-9, CPF
08857404676, mãe Grace Maria da Silva, Nascido em 10/10/1988, de cor Pardo, natural de
Lavras, - MG). E como não foi encontrado expediu-se o present ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado
na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Trata-se de processo que consta na listagem do
Comunicado CG nº 863/2024 e Comunicado CG nº 851/2024 para análise de eventual extinção
da pena de multa imposta ao sentenciado, em razão de indulto, com fundamento no art. 2º, X,
do Decreto n.º 11.846/2023. O Ministério Público manifestou pela extinção (fls. 35).
Fundamento e decido. Dispõe o Decreto nº 11.846/2023 que: Art. 2º Concede-se o indulto
coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: ... X - condenadas a pena de multa, ainda que não
quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada
isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor
mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional,
estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade
econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor; Por sua vez, a PORTARIA MF Nº
75/2012, assim prevê: Art. 1º Determinar: .... II - o não ajuizamento de execuções fiscais de
débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais). Como se vê, portanto, a presente execução preenche os requisitos necessários
para a incidência do Decreto 11.846/2023. Assim, imprescindível a extinção da punibilidade da
pena de multa em razão da concessão do indulto Diante do exposto, JULGO EXTINTA A
PUNIBILIDADE de Walisson Junior Rosa Silva, em relação tão somente à pena de multa
imposta nos autos n° 1500007-51.2022.8.26.0549, da Vara Única da Comarca de Santa Rosa de
Viterbo/SP. Procedam às anotações e comunicações necessárias. Caso haja penhora,
indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos (protesto,
anotação no SPC ou Serasa, restrição ou bloqueio Renajud), deverá a serventia expedir o
necessário para levantamento (cancelamento). P. I. C. e ciente de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Rosa de Viterbo, aos 07 de janeiro de
2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos
autos da ação de Execução de Pena de Multa - Pena de Multa, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º