Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

1000796-50.2024.8.26.0319

1000796-50.2024.8.26.0319
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Diário (linha): contrário. Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não obsta o deferimento do benefício (a *** particular não obsta o deferimento do benefício (artigo 99, §§ 3º e 4º). Essa nova regra processual
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000796-50.2024.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Wanderlei Aparecido
Craveiro - Apelada: Maria Helena de Goes - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA HELENA DE GÓES
em busca da reforma da r. sentença proferida nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada por WANDERLEI
APARECIDO CRAVEIRO. Antes bu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sca a concessão do benefício da gratuidade judiciária (fls. 152/159). Pela nova sistemática
da Lei Processual Civil, fazjusao benefício da gratuidade judiciária toda pessoa natural que alegue não ter condições financeiras
de suportar as despesas processuais (art. 98), sem falar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos e
a assistência por advogado particular não obsta o deferimento do benefício (artigo 99, §§ 3º e 4º). Essa nova regra processual
deve ser interpretada em consonância com o artigo 5º, LXXIV, a saber: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Assim, a presunção prevista na lei processual é relativa, não bastando
a simples afirmação de que não dispõe de condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua
família, para fazerjusao referido benefício. As custas processuais, diga-se, constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza
de tributo, que não pode ser afastada apenas com base em alegações feitas que não se mostram solidamente amparadas nos
autos. O Poder Judiciário precisa exercer rígida fiscalização, a fim de apenas conceder o benefício aos realmente necessitados,
sob pena de prejudicar toda a coletividade. E, segundo entendimento E. Superior Tribunal de Justiça, a presunçãojuris tantumde
insuficiência financeira, não impede que o magistrado, em caso de dúvidas, verifique a sua comprovação, com base nos
elementos dos autos,inverbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. 1. A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a
interposição do recurso para afastar a exigência de preparo. Precedentes. 2. Mesmo quando o mérito do recurso especial diga
respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de
pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade. Precedente da Corte Especial. 3. No caso dos
autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio,
a deserção, melhor sorte não teria o recurso. 4. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza,
com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em
contrário. Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010;
AgRg no REsp 712.607/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado
em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros. 5. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de assistência
judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no
estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 6. Agravo regimental a que
se nega provimento. (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/06/2015, DJe 12/06/2015). Quanto ao tema, ainda, o E. Tribunal de Justiça in verbis: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA
ALEGADA NECESSIDADE QUE SE FAZ INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO HÁ ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O ESTADO DE POBREZA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 0000904-20.2017.8.26.0068;
Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Cooperativas habitacionais, mesmo
sem fins lucrativos, devem demonstrar, por meio idôneo, que não possuem condições financeiras para arcar com os encargos
processuais, eis que constituídas com a finalidade de distribuir bens e serviços, podendo ainda contar com a contribuição
dos cooperados para fazer frente às despesas processuais. Ausência de comprovação de ausência de receitas e patrimônios.
Indeferimento do benefício mantido. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247944-53.2018.8.26.0000;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 23:23
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