Processo ativo

1000797-14.2025.8.26.0541

1000797-14.2025.8.26.0541
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de “Despesas Processuais” e, como
consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada. Com isso, atenta as orientações do magistrado, a
Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do adv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ogado, a fim
de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. - ADV:
KAYKI RAFAEL MARTINS RIBEIRO NOVAIS (OAB 355860/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP), ISABELA BATISTA SOARES MATOS (OAB 405045/SP)
Processo 1000797-14.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luzinete Aparecida Dante
Bonin - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 219/223: cientifiquem as partes. Aguarde-se a apresentação de contrarrazões ou
eventual decurso do prazo para tanto. Intime-se. - ADV: RENAN CORREA DA SILVA (OAB 412925/SP), BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000829-19.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ozilio
Lodete - AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora (fls. 95-97). A parte ré deixou de se manifestar (fl. 102). É o essencial. FUNDAMENTO
E DECIDO Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de
obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto. Visam, pois, à inteireza, à harmonia,
à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado. Como os embargos
de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art.
1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a
substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento. No que se refere à alegada
omissão, o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o
qual se considera omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas
no art. 489, § 1o”. No caso em apreço, reconheço a omissão apontada. A tutela de urgência foi indeferida à fl. 32 com a
possibilidade de reapreciação do pedido após a apresentação de defesa pela parte ré. Assim, diante da procedência dos pedidos
iniciais e considerando que a urgência decorre da própria natureza da medida, ACOLHO os embargos declaratórios para fim
de DEFERIRopedidodetuteladeurgênciaformuladonapetiçãoinicial para DETERMINAR que a requerida cesse os descontos no
benefício previdenciário da autora, a contar do próximo fechamento da folha de pagamento, sob pena de multa de R$ 1.000,00
(mil reais) por mês de descumprimento, até o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante do disposto na Súmula 410 do
STJ, intime-se a requerida por carta com aviso de recebimento. Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DIAS (OAB 174657/SP),
PEDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 49244/CE), LUANA NUNES (OAB 48378/CE)
Processo 1000847-40.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudemir
Maschio - Elektro Redes S.A. - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso de fls. 192-205 interposto pela requerida no efeito
devolutivo e suspensivo, acompanhado de preparo (fls. 207/210). Intime-se o(a) recorrido(a), para apresentar contrarrazões no
prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9099/95). Com as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo sem sua apresentação, remetam-
se os autos ao C. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Intimem-se.
- ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), CLAUDEMIR MASCHIO (OAB 405262/SP)
Processo 1000883-82.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Tiago
Souza Criado e outro - Elektro Redes S.A. - Vistos. De acordo com o artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9099/95, o preparo será feito
independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes a interposição do recurso, sob pena de deserção. No presente caso, a
parte recorrente, ao interpor o recurso, pugnou pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Da gratuidade
da justiça Dispõe o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”. A despeito da redação do dispositivo supra, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal
estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos”. Enquanto
a lei afirma que a simples declaração de pessoa natural pressupõe a insuficiência de recursos, a Constituição estabelece que
esta insuficiência deve ser comprovada. Como forma de harmonizar a lei processual à Constituição Federal, este Juízo possui
o entendimento de que, caso os rendimentos líquidos comprovados da pessoa sejam superiores a 3 (três)saláriosmínimo (teto
utilizado pelaDefensoriaPública para admissão da Assistência), a insuficiência de recursos deve ser comprovada por outros
meios. Caso seja inferior, a necessidade é presumida. A adoção deste critério é idônea e encampada por algumas Câmaras do
E. Tribunal deJustiçade São Paulo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇAGRATUITA. Decisão que indeferiu o
benefício. Inadmissibilidade, na hipótese - Requerente que possui rendimentos inferiores a 3saláriosmínimos, não possuindo
condição de suportar as custas processuais. O critério utilizado por algumas Câmaras deste E. TJSP e por este Relator é o de
que agratuidadesó deve ser concedida àqueles que têm renda inferior ou próxima a 3 (três)saláriosmínimos, observando as
regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência
jurídica aos necessitados. Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301541-63.2020.8.26.0000;
Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara
de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) Dessa forma, levando em consideração
o mencionado critério como baliza e tendo em vista que os requerentes apresentaram apenas os documentos de fls. 474-475,
intimem-se os requerentes para que apresentem também os extratos de todas as contas bancárias dos últimos 3 (três) meses
e declaração de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do
pedido, bem como de reconhecimento de deserção do recurso. Intimem-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/
SP), CAMILA REGINA TONHOLO BALBINO (OAB 334312/SP), CAMILA REGINA TONHOLO BALBINO (OAB 334312/SP), ANA
CAROLINA TONHOLO (OAB 352547/SP), ANA CAROLINA TONHOLO (OAB 352547/SP)
Processo 1000949-62.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vera
Lucia Ribeiro do Nascimento - Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.a, - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº
9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o
preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em
atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto
nº 951/2023, registro que: “No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser
elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:08
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