Processo ativo

1000799-23.2024.8.26.0022

1000799-23.2024.8.26.0022
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
perda de memoria recente. Deficit cognitivo. Trata-se de patologia progressiva em caráter degenerativo (sic). Não obstante o
disposto no art. 753 do Novo Código de Processo Civil, relevo ser despicienda a realização de perícia médica, visto que a
inspeção (entrevista) realizada por este julgador, agregado aos relatórios médicos colacionados aos aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os (fls. 11 e 119),
subscritos por profissionais da área de medicina, dando conta do quadro de saúde da interditanda e seu caráter crônico e
irreversível, apresentam-se suficientes para atestar a ausência do discernimento dela para a prática dos atos da vida civil e a
situação de dependência dela para com a autora, que vem disponibilizando a atenção necessária. Isto porque, a determinação
prevista na legislação instrumental não pode ser considerada literalmente, mas analisada segundo todo o conjunto probatório
constante dos autos e as demais regras processuais que regulam a instrução probatória, podendo o julgador dispensar a prova
técnica quando os documentos trazidos se apresentarem suficientemente elucidativos. Nesse sentido é o que dispõe o art. 472,
do CPC, in verbis: O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as
questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. O curador especial, por sua vez,
impugnou o pedido por negativa geral, não apontando outras evidências contrárias ao contexto apresentado nos autos (fls.
84/89). Com efeito, a entrevista da interditanda convenceu este Magistrado acerca da sua dificuldade de discernimento, sequer
conseguindo se comunicar. Outrossim, os males que acometem a interditanda estão devidamente documentados nos autos,
tendo o receituário médico juntado aos fólios comprovado o debilitado quadro de saúde da requerida, crônico e irreversível.
Inexiste, portanto, dúvidas quanto à incapacidade da interditanda, que necessita de suporte integral de terceira pessoa. Confira-
se: INTERDIÇÃO - Pedido acompanhado de atestado médico - Incapacidade total da requerida para prática dos atos da vida
civil comprovada pelo juízo em interrogatório - Dispensa da perícia - Possibilidade, não havendo dúvida no tocante àquela, ou
seus limites - Preocupação quanto à forma que não pode prevalecer sobre o princípio da instrumentalidade do processo Apelo
desprovido (TJSP 10ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível n° 447.862-4/8, da Comarca de São Paulo, j. 29.01.2008, Rel.
Des. Galdino Toledo Júnior). Sendo a interdição de rigor, resta apenas definir a pessoa que deverá ser nomeada como curadora
definitiva, com os encargos e responsabilidades estabelecidas em lei. Para tanto, as informações presentes nos autos servem
para embasar a nomeação do filho da interditanda, Rafael Frias Ovies, encargo personalíssimo a ser por ele exercido. Consta
dos autos que a interditanda possui bens. Diante da idoneidade do autor, tenho se mostrar desnecessária a imposição de
prestação de caução (art. 1745, CCivil). Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial retro, JULGO PROCEDENTE o pedido
para DECRETAR a interdição de Mirna Frias. Nomeio como curador exclusivo e definitivo, seu filho, Rafael Frias Ovies,
expedindo-se o respectivo termo de curatela. O curador fica advertido nos termos dos arts. 1.744 e 1.753 do Código Civil, isto é,
de que não poderá conservar em seu poder dinheiro do interditado além do necessário para as despesas ordinárias com o seu
sustento, a sua educação e a administração de seus bens, bem como da necessidade de autorização judicial para alienação de
qualquer bem. Fica advertido, também, de que poderá responder no âmbito cível e criminal pela malversação de bens e por
maus-tratos. Nos termos do comunicado CG 2201/2016, deixo de comunicar ao Cartório Eleitoral sobre a presente interdição.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do novo Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil/2002, a) inscreva-
se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, expedindo-se o respectivo mandado; b) publique-se imediatamente a
presente na rede mundial de computadores (internet), c) no sítio do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Diário da Justiça
Eletrônico), por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, por 01 (uma) vez, constando do edital os nomes do interdito e do
curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que interdito poderá praticar autonomamente, aqui considerados
todos aqueles previstos no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/15. Deixo de determinar a publicação na plataforma de editais do
Conselho Nacional de Justiça, uma vez que não há notícias, nesta data, de regulamentação do site institucional para dar
cumprimento ao artigo 755 do novo CPC. Cessada a causa que impôs a restrição a prática dos atos da vida civil o(à)
interditando(a), a qualquer momento poderá ser pleiteado o levantamento da interdição, nos termos e moldes previstos no art.
756, do CPC. Fixo os honorários advocatícios devidos ao curador especial em 100%(cem por cento), fixados com base na
tabela OAB-PGE. Expeça-se a necessária certidão. Oficie-se ao SCPC (scpc@boavistaserviços.com.br), comunicando a
interdição da requerida Mirna Frias, CPF 537.359.788-00, para os fins do Provimento CG 43/2012, servindo a presente decisão
assinada digitalmente como ofício. Expeça-se novo alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, independentemente do trânsito em
julgado, autorizando Mirna Frias, neste ato representada por seu curador provisório, RAFAEL FRIAS OVIES, brasileiro,
procurador, portador da cédula de identidade com RG nº 34.646.865-6, inscrito no CPF sob nº 222.752.978/47, residente e
domiciliado na Rua Washington Luiz, 349, Centro, Amparo/SP, a outorgar Escritura Definitiva da parte cabente à Mirna Frias,
incapaz, RG 4.839.792-1,CPF 537.359.788-00, filha de Salvador Frias e Lonor Frias, a ALIENAR o imóvel denominado SITIO
PINHEIRO, situado no Bairro dos Fabrícios, em Monte Alegre do Sul, objeto da matrícula nº 32.881 do CRI. de Amparo, por
valor não inferior a R$900.000,00 (novecentos mil reais). Prestação de contas: 20 dias, depositando judicialmente o total cabível
à requerida. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como documento autorizativo para a finalidade acima descrita.
Oportunamente, expeçam-se certidões de honorários, mandado de inscrição da interdição, editais e termo de compromisso
definitivo. P. R. I. - ADV: LUÍS GUILHERME RIBEIRO GONÇALVES (OAB 445074/SP), LUÍS GUILHERME RIBEIRO GONÇALVES
(OAB 445074/SP), JULIO CESAR PAIATO (OAB 466933/SP)
Processo 1000799-23.2024.8.26.0022 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Condor Super Center
Ltda - Agropecuária Tuiuti S/A - Brasil Trutee Assessoria e Consultoria Ltda. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido contido na presente e, em consequência, HABILITO o crédito pertencente a CONDOR SUPER
CENTER LTDA, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), na recuperação judicial da AGROPECUÁRIA TUIUTI LTDA, junto ao
rol de credores quirografários. Sem condenação em honorários, visto que a recuperanda não se opôs à habilitação, nos moldes
pretendidos e ora reconhecidos. Advirto às partes que o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelos litigantes na defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar as questões que se apresentarem relevantes
e imprescindíveis à resolução do litígio. Por consequência, eventual oposição de embargos declaratórios apenas com a
finalidade de rediscutir os fundamentos da decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as
sanções processuais cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). Intimem-se - ADV: JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), FILIPE
MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), EMERSON LUIS ROSSI
DA SILVA (OAB 278591/SP), THAIS KODAMA DA SILVA (OAB 222082/SP), LUCIANA LANZAROTTI CONTRUCCI GARCIA
(OAB 224952/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), RAQUEL RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 330159/
SP), MARCUS VINICIUS CABULON (OAB 38226/PR), ALBERTO TURCO BRANDÃO (OAB 357563/SP), VICTOR RIBEIRO
CARDOSO DE MENEZES (OAB 243324/SP), SILVA E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21606/SP)
Processo 1001029-65.2024.8.26.0022 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Gerson Luciano Friso - - Everaldo
Alexandre Friso - - José Carlos Friso - - Juliane Aparecida Frizo - Petição de fls. 147: Defiro. Expeça-se alvará, com prazo de
60 dias, autorizando o Espólio de Vilma de Menezes Friso, neste ato representado por GERSON LUCIANO FRISO, brasileiro,
casado, advogado, R.G. nº 21.871.784-2 SSP/SP, CPF/MF nº 079.701.038-63, OAB/SP 296.440, residente e domiciliado na
Rua Barão Cintra, 512, Bairro São Judas, Amparo - SP (CEP 13901-280), a receber junto ao Banco Bradesco SA, ag. 0453, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:56
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