Processo ativo
1000806-43.2023.8.26.0024
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Identificação
Nº Processo: 1000806-43.2023.8.26.0024
Vara: da Família e Sucessões
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº1000806-43.2023.8.26.0024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Andradina, Estado de São Paulo, Dr(a). Pedro Luiz Fernandes Nery
Rafael, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 14/06/2024, foi
decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DE LOURDES COSTA, CPF 34447807882, RG 38.341.327-8 SSP/SP, filha de Fraterno
Costa e Ana Guimarães Costa, nascida aos 17/07/1943, declarando-a absolutamente incapaz de exercer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pessoalmente os
atos da vida civil e nomeada como CURADORA, em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Delma Guimarães costa Lopes, CPF
34447807882, RG: 38.341.327-8-SSP/SP. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado
na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Andradina, aos 22 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
ARAÇATUBA
2ª Vara da Família e Sucessões
Diante do exposto e do que consta destes autos n.º 1013588-29.2021.8.26.0032, DECRETO a interdição de Ezequiel
Ferreira dos Santos, declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando
confirmada a nomeação de Magnália Ferreira dos Santos como curadora definitiva do interditando. Não havendo patrimônio a
ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo,
no entanto, nos termos do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015, fica o curador obrigado a prestação de contas anuais, a ser
apresentada em autos próprios a serem distribuídos por dependência aos apresentes autos. Servirá a presente como Edital, a
ser publicada imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes
do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado
poderá praticar autonomamente.
Diante do exposto e do que consta destes autos n.º 1003203-54.2023.8.26.0032, JULGO PROCEDENTE esta ação e o faço
para levantar a interdição de IOLE CARDOSO DA SILVA, declarando-a absolutamente capaz de exercer os atos da vida civil, na
forma do art. 756, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 756, § 3º, do Código de Processo Civil publique-
se pela imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias e expeça-se o competente mandado de levantamento
da interdição, encaminhando-se ao Cartório de Registro Civil.
Diante do exposto e do que consta destes autos n.º 1004852-17.2024.8.26.0032, DECRETO a interdição de Aurora Martins
Baptista, declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza
patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada a
nomeação de Wladimir Batista Júnior como curador definitivo da interditanda. Não havendo patrimônio a ser administrado, se
faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, no entanto, nos
termos do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015, fica o curador obrigado a prestação de contas anuais, a ser apresentada em
autos próprios a serem distribuídos por dependência aos apresentes autos. Servirá a presente como Edital, a ser publicada
imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a)
curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado
poderá praticar autonomamente.
Diante do exposto e do que consta destes autos n.º 1500829-68.2024.8.26.0032, DECRETO a interdição de Otília Maria
Castilho Fernandes, declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de
natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Andradina, Estado de São Paulo, Dr(a). Pedro Luiz Fernandes Nery
Rafael, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 14/06/2024, foi
decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DE LOURDES COSTA, CPF 34447807882, RG 38.341.327-8 SSP/SP, filha de Fraterno
Costa e Ana Guimarães Costa, nascida aos 17/07/1943, declarando-a absolutamente incapaz de exercer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pessoalmente os
atos da vida civil e nomeada como CURADORA, em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Delma Guimarães costa Lopes, CPF
34447807882, RG: 38.341.327-8-SSP/SP. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado
na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Andradina, aos 22 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
ARAÇATUBA
2ª Vara da Família e Sucessões
Diante do exposto e do que consta destes autos n.º 1013588-29.2021.8.26.0032, DECRETO a interdição de Ezequiel
Ferreira dos Santos, declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando
confirmada a nomeação de Magnália Ferreira dos Santos como curadora definitiva do interditando. Não havendo patrimônio a
ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo,
no entanto, nos termos do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015, fica o curador obrigado a prestação de contas anuais, a ser
apresentada em autos próprios a serem distribuídos por dependência aos apresentes autos. Servirá a presente como Edital, a
ser publicada imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes
do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado
poderá praticar autonomamente.
Diante do exposto e do que consta destes autos n.º 1003203-54.2023.8.26.0032, JULGO PROCEDENTE esta ação e o faço
para levantar a interdição de IOLE CARDOSO DA SILVA, declarando-a absolutamente capaz de exercer os atos da vida civil, na
forma do art. 756, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 756, § 3º, do Código de Processo Civil publique-
se pela imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias e expeça-se o competente mandado de levantamento
da interdição, encaminhando-se ao Cartório de Registro Civil.
Diante do exposto e do que consta destes autos n.º 1004852-17.2024.8.26.0032, DECRETO a interdição de Aurora Martins
Baptista, declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza
patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada a
nomeação de Wladimir Batista Júnior como curador definitivo da interditanda. Não havendo patrimônio a ser administrado, se
faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, no entanto, nos
termos do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015, fica o curador obrigado a prestação de contas anuais, a ser apresentada em
autos próprios a serem distribuídos por dependência aos apresentes autos. Servirá a presente como Edital, a ser publicada
imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a)
curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado
poderá praticar autonomamente.
Diante do exposto e do que consta destes autos n.º 1500829-68.2024.8.26.0032, DECRETO a interdição de Otília Maria
Castilho Fernandes, declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de
natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º