Processo ativo

1000808-50.2021.8.11.0040

1000808-50.2021.8.11.0040
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: cível da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Leiloeiro (Oficial ou Rural) proceder à restituição do valor referente ao pagamento da Guia nº
ANEXO II 04258.135.10.2024-0.
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO Diante do exposto, defiro o requerido e determino que o DCA – Departamento
Excelentíssimo(a) Juiz(a)de Direito Diretor(a) do Foro da Comarca de de Controle e Arrecadação proceda, o necessário para a devida restituição do
Sorriso/MT. valor da diligência recolhida através da Guia nº 04258.135.10.2024-0, no valor
, de R$53,07 (cinquenta e três r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eais e sete centavos) depositando-se na conta
(qualificação), na forma do Decreto 21981, de 1932, com registro na Junta corrente indicada nos autos.
Comercial do Após a restituição, arquive-se os autos com isenção de cobrança das custas.
, sob o n.º ou na Federação da Agricultura e Cumpra-se.
Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO,n.º , portador do RG n.º Sorriso, data da assinatura digital.
, inscrito no CPF n.º
, com domicílio Anderson Candiotto
, requer seja deferido seu credenciamento junto ao Fórum da Comarca de Juiz de Direito Diretor do Foro em substituição
Sorriso, Estado de Mato Grosso, com o objetivo de realizar alienação no
âmbito da Comarca de Sorriso/MT, nos termos dos Provimentos 25/2011 e
Cia nº 0067122-13.2024.811.0040
24/2012, ambos do Conselho da Magistratura, nas disposições da CNGC,
Vistos etc.
edição de dezembro do ano de 2016.
Trata-se de Pedido de Restituição de Valores de Custas Judiciais protocolado
DECLARA, por este ato, ter prévia ciência das regras previstas no Edital n.º
por DIEGO GUTIERREZ DE MELO, referente a recurso inominado com o
00/21/DF, anuindo integralmente às condições nele estabelecidas.
recolhimento das custas do recurso, guia nº 71850.135.06.2022-0 no importe
Nestes termos, Pede deferimento.
de R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos), tendo em
Sorriso/MT, de de
vista o recurso ter sido provido.
Leiloeiro (Oficial ou Rural)
A seção VII, da CNGC/MT, artigos 348 a 353, trata sobre as custas recursais
nos juizados especial, notadamente o artigo 352, prevê a restituição do valor
Decisão do preparo do recurso se totalmente provido.
A Instrução Normativa SCA nº 02/2011, versão 04, publicado no DJE 10624,
de 22/11/2019, também disciplina que nos requerimentos de valores
Cia nº 0075256-06.2024.811.0040
provenientes do preparo de Recursos interpostos no Juizado Especial
Vistos etc.
integralmente provido, é necessário seguir a CNGC/MT.
Trata-se de pedido para restituição do pagamento de guia interposto por
Assim, analisando o pedido dos autos, verifico que os autos originários nº
ESTILO COMERCIAL AGRICOLA LTDA, referente a guia nº
1000808-50.2021.8.11.0040, tramitou na justiça comum da 2º vara cível da
91588.135.02.2024-0 utilizada na distribuição da ação de tutela antecipada
Comarca de Sorriso/MT, estando o recurso provido junto ao Tribunal de
requerida em caráter antecedente, em face de Emerson Pelissari, que foi
Justiça, contudo a restituição das custas provenientes do recurso, só é
autuada sob o nº 1002064-23.2024.811.0040 e processada sob a
cabível em processos dos juizados especiais, razão pelo qual o indeferimento
competência da 1ª vara cível desta mesma Comarca, aduz em síntese, que
é medida que se impõe.
ajuizou a ação em 19/02/2024, requerendo a desistência da ação antes da
Diante do exposto, eis que os autos originários do recurso interposto, tramitou
prolação da sentença, requerendo, assim, a restituição das custas e taxa
na justiça comum da 2ª Vara cível desta Comarca, estando contrário aos
judiciária recolhidas através da guia nº 91588.135.02.2024-0.
dispositivos dos artigos 348 a 353 da CNGC, que prevê a restituição do valor
É o breve relato. Decido.
do preparo do recurso inominado se o mesmo for totalmente provido nos
A Instrução Normativa SCA nº 02/2011, versão 04 atualizada e aprovada em
processos que tramitam no JUIZADO ESPECIAL, indefiro o pedido de
22/11/2019, trata em quais casos é possível à devolução do valor de custas e
restituição do valor do preparo do recurso inominado referente a guia nº
diligência de Oficial de Justiça, sendo elas as seguintes situações: recolhidas
71850.135.06.2022-0.
e não utilizadas, recolhidas indevidamente, em duplicidade ou a maior.
Intime-se.
Analisando os autos principais nº 1002064-23.2024.811.0040, processada
Arquive-se o presente feito.
sob a competência da 1ª vara cível desta mesma Comarca, verifico que a
Cumpra-se.
mesma foi distribuída em 19/02/2024, teve o recolhimento das custas inicias
Sorriso/MT, data da assinatura eletrônica.
com a guia nº 91588.135.02.2024-0 no dia 20/02/2025. Contudo, a parte
(assinado digitalmente)
autora requereu a desistência da ação em 08/04/2024, antes mesmo da
Anderson Candiotto
apresentação de contestação e no dia 20/08/2024 houve a prolação da
Juiz de Direito Diretor do Foro em substituição .
sentença sem julgamento do mérito, ante a desistência da ação pela parte
requerente, sendo, assim, possível a aplicação do artigo 1.040, § 2º, do CPC,
fazendo jus à parte requerente a restituição do pagamento das custas. Cia nº 0702954-98.2025.811.0040
Entretanto, nos termos da Instrução Normativa 02/2011, versão 04, advirto Vistos etc.
que referida restituição somente é devida no que se tange as custas judiciais, Trata-se de procedimento de controle e acompanhamento (foro extrajudicial)
devendo ser excluída o valor referente as taxas judiciárias. instaurado nesta Corregedoria por iniciativa do DFE, com a finalidade de
Diante do exposto, defiro parcialmente o requerido e determino que o DCA – apurar as inadimplências das serventias extrajudiciais do Estado de Mato
Departamento de Controle e Arrecadação proceda ao necessário para a Grosso, com especialidade no registro civil das pessoas naturais, quanto ao
devida restituição somente do valor referente ás custas judiciária da Guia nº recolhimento contribuições para o Fundo para a Implementação e Custeio do
91588.135.02.2024-0 (guia nº 91588), depositando-se na conta corrente Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FICs).
indicada nos autos. No andamento 2, consta a relação das serventias inadimplentes, estando o
Após a restituição, arquive-se os autos com isenção de cobrança das custas. Cartório de Paz e Notas do Distrito de Caravagio pendente no cumprimento
Cumpra-se. da obrigação junto ao FIC-RCPN – ONR -RCPN.
Sorriso/MT, data da assinatura digital. É o relatório. Decido.
(assinado digitalmente) Insta registrar que o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do
Anderson Candiotto Foro Extrajudicial, as resoluções e provimentos do Conselho Nacional de
Juiz de Direito Diretor do Foro em substituição Justiça, contemplam determinações de que os registradores e notários devem
cumprir rigorosamente as prestações de contas e alimentação de
informações aos sistemas eletrônicos das centrais.
Cia nº 0003607-67.2025.811.0040
Nesse sentido, a alimentação do sistema dispensa maiores esclarecimentos
Vistos etc.
quanto a suaimportânciae significado ante a essencialidade da manutenção do
Trata-se de pedido para restituição do pagamento de guia interposto por
fornecimento de dados fidedignos à sociedade e ao poder público, bem como
PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFÍCIOS, referente à Guia nº
ante a imprescindibilidade de garantir a qualidade dos serviços registrais
04258.135.10.2024-0, no valor de R$53,07 (cinquenta e três reais e sete
eletrônicos disponíveis.
centavos), diligência do oficial de justiça, a qual foi recolhida e não utilizada,
É cediço que os responsáveis pelo expediente das serventias extrajudiciais
requerendo a restituição do valor.
do Estado de Mato Grosso devem efetuar o recolhimento da cota de
A Instrução Normativa SCA nº 02/2011, versão 04 atualizada e aprovada em
participação ao Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico
22/11/2019, trata em quais casos é possível à devolução do valor de custas e
do Registro Civil das Pessoas Naturais (FIC-RCPN) apenas sobre os atos do
taxas judiciais e diligência de Oficial de Justiça, sendo elas as seguintes
serviço de registro civil das pessoas naturais, seus títulos e documentos,
situações: recolhidas e não utilizadas, recolhidas indevidamente, em
como do registro civil das pessoas jurídicas, excluídos os demais atos
duplicidade ou a maior.
praticados na respectiva serventia que sejam relacionadas às competências
Analisando atentamente o pedido dos autos, é possível verificar que o
das outras especialidades, com fundamento no parágrafo único, do art. 2º, do
presente caso se enquadra na situação de “recolhidas e não utilizadas”, eis
Provimento nº. 159/2023-CNJ.
que o solicitante recolheu o valor da diligência através da Guia nº
Por sua vez, a cota participação deve ser recolhida até o último dia útil de
04258.135.10.2024-0, e não foi utilizada para o cumprimento do mandado,
cada mês, tomando por base os valores percebidos no mês imediatamente
conforme certificado pelo Gestor da Central de Mandados (andamento nº 03),
anterior, com fulcro no art. 10, § 2º da normativa supra.
eis que a mesma não foi paga a nenhum oficial de justiça desta comarca.
Em sede de justificativa, o representante do Cartório de Caravagio/MT,
Ademais, verifico que foram apresentados os documentos necessários para
Disponibilizado 6/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11884 18
Cadastrado em: 08/08/2025 03:07
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