Processo ativo

1000811-30.2023.8.26.0262

1000811-30.2023.8.26.0262
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
A.C.M.K. - REPUBLICAÇÃO: 1. Diante da presunção de veracidade da alegação insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC,
art. 99, §3°), somada a ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade (CPC, art. 98, §2°), DEFIRO em favor da parte ré, os benefícios da gratuidade da justiça. 2. H ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OMOLOGO o acordo
realizado pelas partes (fls. 32-33), para que produza os efeitos jurídicos legais, extinguindo-se o processo com resolução de
mérito, em razão da transação, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 3. Diante da preclusão lógica
ao direito de recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data. 4. Dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes
(CPC, art. 90, §3°). 5. Custas iniciais e honorários nos moldes acordados e, em caso de omissão, nos termos do art. 90, § 2°, do
Código de Processo Civil. 6. Fixo os honorários advocatícios do(s) defensor(es) dativo(s) de acordo com a tabela do convênio
celebrado entre a OAB/DPE. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões) a(s) qual(is) ficará(ão) disponível(eis) através do
sistema SAJ para que o(s) advogado(s), após a devida conferência, providencie(m) sua impressão. 7. Ciência ao Ministério
Público. 8. Oportunamente, arquivem-se. Itabera, (SP), 02 de dezembro de 2024. - ADV: VALDELI PEREIRA (OAB 260446/SP),
ANA KARINA DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 243835/SP)
Processo 1000811-30.2023.8.26.0262 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - M.R.L.C. - - A.F.O. -
Diante dos depoimentos especiais realizados, HOMOLOGO a produção antecipada de prova produzida. Prossiga-se nos autos
principais, abrindo-se vista ao Ministério Público. Após a providência, arquive-se o presente feito com as cautelas legais.
Intimações e diligências necessárias. - ADV: ARY SILVA NETTO (OAB 265232/SP), ANNA CAMILLA WAGNER CERDEIRA (OAB
317670/SP)
Processo 1000820-55.2024.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Edvaldo Garcia Campos -
INTIMAÇÃO da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste acerca da CONTESTAÇÃO juntada aos autos.
- ADV: MARCIA CLEIDE RIBEIRO (OAB 185674/SP)
Processo 1000821-40.2024.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Elenice de Fatima Amaral
- INTIMAÇÃO da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste acerca da CONTESTAÇÃO juntada aos autos.
- ADV: MARCIA CLEIDE RIBEIRO (OAB 185674/SP)
Processo 1000822-25.2024.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Valéria Michele de Lima -
INTIMAÇÃO da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste acerca da CONTESTAÇÃO juntada aos autos.
- ADV: MARCIA CLEIDE RIBEIRO (OAB 185674/SP)
Processo 1000844-20.2023.8.26.0262 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.E.F.L. - Fls. 55/60: Cuida-se de
pedido de “acordo consensual de alimentos com regulamentação de guarda e visitas” movida por A.O.L, representado pela
também requerente K.E.F.L, em face de J.M.L.O. Indefiro o pedido, uma vez que os presentes autos encontram-se extintos,
devendo a parte interessada ingressar com uma nova ação solicitando a revisão dos alimentos ou pedido de homologação
de acordo, o qual deverá ser instruído com acordo assinado por ambas as partes e as devidas procurações. No mais, defiro o
pedido de habilitação de fl. 71. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. Intime-
se. - ADV: MARIA DE FÁTIMA MACIEL DA SILVA (OAB 512484/SP), ANNA CAMILLA WAGNER CERDEIRA (OAB 317670/SP)
Processo 1000942-68.2024.8.26.0262 - Tutela Antecipada Antecedente - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Maria
Regina Batista dos Santos - Vistos. Trata-se de “tutela antecipada satisfativa de urgência antecedente” movida por MARIA
REGINA BATISTA DOS SANTOS em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A. Foi proferida decisão deferindo em favor
da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela antecipada requerida
em caráter antecedente e a parte autora foi intimada para emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, nos termos do art.
303, § 6º, do CPC (fls. 101/102). Feita a emenda pela parte autora (fls. 105/111), os autos vieram conclusos. Considerando as
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação Cite-se e intime-se a parte Ré, no endereço informado nos autos, para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Intimações e providências necessárias. - ADV: SARAH PERLY LIMA (OAB 260810/
SP)
Processo 1000987-72.2024.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Gláucia Daiana Fogaça Otani
- Vistos. GLÁUCIA DAIANA FOGAÇA OTANI, ajuizou “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência” em face do
MUNICÍPIO DE ITABERÁ, aduzindo, em apertada síntese, que é servidora pública municipal e que acumula, legalmente, um
cargo público efetivo de professor de educação básica, com exercício no Centro de Educação Infantil Municipal do Jardim Santa
Inês, e um cargo público efetivo de professor de educação básica I, com exercício no Centro de Educação Infantil Municipal do
Bairro Toriba do Sul. Afirmou que seu filho, T.G.O., nascido em 11 de agosto de 2020, foi diagnosticado com Síndrome de Down,
com comprometimento de linguagem, atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor, atraso motor, hipotonia global e
cardiopatia congênita corrigida parcialmente em procedimento cirúrgico. Informou que requereu, administrativamente redução
de jornada de trabalho, porém não obteve resposta da Municipalidade. Em razão destes fatos, postulou, em sede de tutela
provisória de urgência, a redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem prejuízos aos seus rendimentos e evolução funcional
e sua posterior confirmação ao final. Com a inicial (fls. 01/06), vieram os documentos de fls. 07/35. Determinada emenda à
petição inicial (fl. 36), sobreveio emenda às fls. 39/41, acompanhada pelos documentos de fls. 42/44. O Ministério Público
manifestou-se favoravelmente à concessão da liminar pleiteada (fls. 53/54). É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito
ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito. No art. 294 do
Código de Processo Civil, a tutela provisória encontra-se prevista como gênero que contempla as seguintes espécies: (i) tutelas
de urgência e (ii) tutelas de evidência. A tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear
a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas
subespécies: (i.1) tutela provisória de urgência antecipada; (i.2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem
ser requeridas de forma antecedentes ou incidente. Prevista no art. 311 do Código de Processo Civil, a tutela de evidência pode
ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em
consideração a evidência do direito. Nessa modalidade de tutela, o novo Código de Processo Civil privilegia a boa-fé processual
e os casos em que a plausibilidade do direito é patente. São quatro hipóteses: (i) abuso do direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório da parte; (ii) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o IRDR) ou em súmula vinculante (iii) pedido reipersecutório fundado em
prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado,
sob pena de multa; (iv) petição instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu
não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Apenas as hipóteses (ii) e (iii) podem ser requeridas liminarmente (CPC, art.
311, parágrafo único). Nos demais casos, a concessão da tutela fica restrita a momento posterior à oitiva da parte contrária. No
caso em apreço, a parte autora busca a concessão de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, cujos requisitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:47
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