Processo ativo
1000813-26.2025.8.26.0554
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Identificação
Nº Processo: 1000813-26.2025.8.26.0554
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1000813-26.2025.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: Viviane Aparecida
Ferreira Macedo - Recorrido: Prefeitura Municipal de Santo André - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto
contra acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. É que o
recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, adstringindo- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se à análise da violação direta da ordem constitucional. Ademais, concluir de forma diversa do que já
decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via extrema, não há campo para
se revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República,
acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidem
na espécie as Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Súmula 279: Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário. Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois, o recurso
extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Rodrigo Garcia Petrenas
(OAB: 345324/SP) - Ricardo Menegaz de Almeida (OAB: 123874/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Ferreira Macedo - Recorrido: Prefeitura Municipal de Santo André - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto
contra acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. É que o
recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, adstringindo- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se à análise da violação direta da ordem constitucional. Ademais, concluir de forma diversa do que já
decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via extrema, não há campo para
se revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República,
acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidem
na espécie as Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Súmula 279: Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário. Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois, o recurso
extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Rodrigo Garcia Petrenas
(OAB: 345324/SP) - Ricardo Menegaz de Almeida (OAB: 123874/SP) - 16º Andar, Sala 1607